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Gabarito – Prova Direito Tributário – ISS-Juiz de Fora

Olá, pessoal, tudo bem?

Hoje foram aplicadas as provas do concurso da Prefeitura de Juiz de Fora. A disciplina Direito Tributário foi cobrada na prova de Auditor Fiscal do Município de Juiz de Fora.

Os que estiverem presente em nosso aulão presencial, realizado em Juiz de Fora no dia 27/08, puderam revisar muito conteúdo que efetivamente caiu na prova! :)

Tivemos acesso às provas fornecidas pelos alunos e resolvemos publicar o gabarito extraoficial das 06 questões de Direito Tributário dessa prova:

 


Questão 25 – Foi solicitada a alternativa incorreta: Letra C

Justificativa: A assertiva considerava o depósito do montante integral como medida de extinção do crédito tributário, quando, na realidade, trata-se de causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.


Questão 26 – Foi solicitada a alternativa incorreta: Letra E

Justificativa: Não se admite cobrança de taxas pelo uso do bem público. Devemos nos lembrar que as taxas somente podem ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Questão 27 – Foi solicitada a alternativa correta: Letra C

Justificativa: Em conformidade com o art. 144, do CTN, a assertiva estabelece que ao fato gerador é aplicada a legislação vigente à época de sua ocorrência. O que se quis dizer é que a obrigação tributária surgida com a ocorrência do fato gerador será regida pela legislação vigente nesta data.


Questão 28 – Letra A

Justificativa: A questão tratou do caso em que a obrigação tributária foi constituída diretamente em relação a um terceiro que não o contribuinte, situação que demonstra o caso de substituição tributária.


Questão 29 – Letra C, com possível recurso.

Diante do polêmico gabarito preliminar apresentado pela banca, transcrevemos a íntegra da questão:

Segue a redação da questão:

Relativamente ao IPTU, a legislação tributária do Município “X” previa a isenção do referido tributo aos imóveis de propriedade de sindicatos. Todavia, em 30 de dezembro de 2015, foi publicada uma lei que revogou a isenção concedida aos sindicatos. Assim, o Sindicato “Y” recebeu em 05 de janeiro de 2016, o carnê de IPTU de sua sede. Diante do caso relatado, tem-se que:

A) tal lançamento lançamento do IPTU está correto, tendo em vista que o Município possui plena competência tributária tanto para conceder quanto para revogar isenções.

B) o lançamento do IPTU é inconstitucional, haja vista a inobservância da anterioridade nonagesimal, uma vez que o IPTU somente poderá ser cobrado após noventa dias contados da publicação da lei que revogou a isenção.

C) subsiste inconstitucionalidade no lançamento tributário, pois os sindicatos são imunes a impostos, pouco importante, assim, a legislação municipal alusiva à isenção.

D) subsiste inconstitucionalidade no lançamento tributário em razão de o IPTU não ser de competência municipal. 

E) há inconstitucionalidade em razão de não ser observada a Lei Complementar da regência do IPTU, editada pela União para uniformizar a cobrança de tal imposto no país.

A banca atribuiu imunidade genericamente aos sindicatos, sem tomar o cuidado de observar que tal limitação constitucional é aplicável apenas às entidades sindicais dos trabalhadores, não alcançando as entidades sindicais dos empregadores (patronais).

Entendemos que o gabarito está incorreto, por contrariar a doutrina majoritária!

Nesse sentido, apresentamos os ensinamentos do ilustre Roque Antônio Carrazza:

“Também são imunes a impostos as entidades sindicais dos trabalhadores. Remarcamos: dos trabalhadores. Andou bem a Constituição ao excluir do benefício as entidades patronais.”

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 30ª Edição. Pág. 913.

Na mesma linha, em breve apontamento, o professor Leandro Paulsen também defende que a referida imunidade, prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, “só se refere às entidades sindicais dos trabalhadores”.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16ª Edição. Pág. 252.

Sem objetivo de esgotar a vasta doutrina que defende tal posicionamento, o professor Eduardo Sabbag, ao tratar da imunidade dos sindicatos dos trabalhadores, também explica o seguinte:

“… impende registrar que a presente imunidade protege tão somente o patrimônio, a renda e os serviços dos sindicatos dos empregados, isto é, as ditas “entidades obreiras”, que estarão imunes à incidência de impostos sobre patrimônio, renda e serviços, a serem exigidos por quaisquer entidades tributantes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim, os demais entes – os sindicatos patronais ou dos empregadores – serão alvo de norma normal tributação.”

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª Edição. Pág. 372.

Como se observa, o gabarito da questão é contrário ao que tem sido defendido pela corrente majoritária da doutrina.

Mais razoável seria a banca ter adotado a Letra B, com base na recente jurisprudência da Primeira Turma do STF, no julgamento do RE 564.225-AgR/RS, no sentido de que a revogação de benefício fiscal implica observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Cabe recurso.

Questão 30 – Foi solicitada a alternativa incorreta: Letra D

Justificativa: Embora a Letra B também esteja imprecisa, por confundir fato gerador com hipótese de incidência, a mais incorreta é a Letra D, pois foi dito que as normas gerais em matéria de legislação tributária são previstas em lei ordinária, o que é flagrantemente incorreto, violando o que consta no art. 146, III, da CF/88.


Muito sucesso e que Deus abençoe vocês.

Um grande abraço!

Prof. Fábio Dutra

 

Fábio Dutra

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