Olá, pessoal! Aqui é o professor Diego Cerqueira. Passando para deixar os comentários da nossa querida professora Adriane Fauth sobre a prova de Direito Constitucional da PRF. Vejam os comentários dela abaixo! Abraços.
Olá, meus queridos! Tudo bem?
Aqui é a Prof. Adriane Fauth. Estou passando para trazer as primeiras impressões do gabarito de Direito Constitucional da prova da PRF! Lembrando que devemos aguardar o posicionamento da banca com o gabarito oficial.
Vamos conferir o gabarito comentado?
A manifestação pública em defesa da abolição de crime, por ser considerada incitação à prática de fato criminoso, não está protegida pela liberdade de reunião.
GABARITO: ERRADO.
COMENTÁRIO: De acordo com o STF (ADPF 187) a manifestação – liberdade de reunião – decorre do exercício da liberdade de expressão e, portanto, pode ser realizada com vistas a descriminalização de comportamentos, como foi o caso da famosa “Marcha da Maconha”, o que não pode, como destacaram os Ministros é se fazer o uso da droga ou permitir a presença de crianças ou adolescentes.
Veja um trecho da decisão:
“a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, supostamente caracterizador do delito de apologia de fato criminoso, representa, na realidade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião, sendo irrelevante, para efeito da proteção constitucional de tais prerrogativas jurídicas, a maior ou a menor receptividade social da proposta submetida, por seus autores e adeptos, ao exame e consideração da própria coletividade”.
GABARITO: CERTA.
COMENTÁRIO: de acordo com o art. 243, parágrafo único da CF/88 é possível o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, veja o texto da CF/88:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
A jurisprudência do STF inclusive entende que não há sequer necessidade de se constatar habitualidade para que possa ocorrer o confisco, logo em havendo habitualidade do uso do bem ou não poderá ocorrer o confisco:
“É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade e reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para se dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único da Constituição Federal.” RE 638.491
Mas professora, o fato de a questão falar “nas situações em que se constar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime” não tornaria a questão errada, uma vez que a decisão do Supremo entende que não há necessidade de habitualidade?
Eu entendo que não! Porque a questão não é restritiva. Explico: Se eu te perguntar se é possível o confisco de bens utilizados com habitualidade no tráfico, você vai me dizer que pode confiscar ou não? Você certamente me responderá que sim.
Caso a questão afirmasse que o confisco só poderia ser realizado se fosse constatada habitualidade do uso, certamente a questão estaria errada.
As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira previstas na Constituição Federal de 1988 têm natureza taxativa, de modo que nem mesmo convenções ou tratados internacionais podem ampliá-las.
GABARITO: CERTO.
Comentário: As hipóteses de perda da nacionalidade constam em rol TAXATIVO elencado no art. 12 § 4º da CF/88, isso porque a perda da nacionalidade implica na restrição de direitos fundamentais, logo é medida grave e excepcional, devendo ser interpretada de forma restritiva.
Para o STF, na questão de ordem QO/HC 83.113/DF, essas hipóteses não poderiam ser ampliadas nem pela legislação infraconstitucional e nem mesmo por tratados internacionais, veja:
“A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.”
FUNDAMENTO PARA ANULAÇÃO: Por outro lado, a decisão do STF que fundamentou a questão foi proferida em 2003 – (publicação em 29.08.2003), ou seja, ANTES da EC 45/2004 que inseriu a possibilidade dos tratados internacionais de Direitos Humanos possuírem status de emenda à constituição federal. (art. 5º, § 3º, CF/88).
Dessa forma, doutrinariamente entende-se que seria possível dispor a respeito do tema através de emenda constitucional ou através de um tratado internacional de Direitos humanos, aprovado com status de emenda.
De qualquer modo, o tema é controvertido, pois uma emenda a CF ou um tratado internacional de direitos humanos não poderiam violar cláusula pétrea, de modo que ampliar as hipóteses de perda da nacionalidade – reduzindo um direito fundamental – pode ser considerado como inconstitucional.
GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO: O habeas data é remédio constitucional que serve para obtenção de informações da própria pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Dessa forma, não caberia habeas data para saber informações de terceiros, como por exemplo a identidade de responsáveis por agressões e denúncias. Veja o texto constitucional:
Art. 5º – (…)
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: O direito à escusa de consciência permite que uma pessoa se recuse a cumprir uma obrigação legal imposta a todos, em decorrência de suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, sem que haja restrição dos seus direitos; uma vez invocada cabe ao Estado ofertar uma prestação alternativa, nos termos da lei, caso a pessoa não cumpra a prestação alternativa haverá a restrição dos direitos políticos (art. 15, IV da CF/88). É o que dispõe o art. 5º VIII, da CF/88.
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O voto, como regra, é obrigatório para maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade, tratando-se de obrigação legal imposta a todos, dessa forma, caso a pessoa possua uma convicção religiosa, política ou filosófica ela poderá se recusar a cumprir essa obrigação eleitoral.
Inclusive, a própria lei já estabelece a prestação alternativa que é a justificativa. Logo, o individuo pode cumprir a obrigação votando ou invocar a escusa de consciência e justificar seu voto.
Esse mesmo tema, foi objeto de questão pela Banca FCC em 2018, na prova de Assistente técnico de Defensoria do estado do Amazonas (DPE-AM), entendendo a banca FCC pela possibilidade de invocação da escusa de consciência para o exercício do direito de voto.
GABARITO: ERRADO – DEVE SER ANULADA!!
COMENTÁRIO: o Estado de Sítio pode ser decretado em duas hipóteses, conforme art. 137, I e II:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Na hipótese de comoção grave (art. 137, I), só poderão ser tomadas as seguintes medidas (art. 139, CF/88)
– obrigação de permanência em localidade determinada;
– detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
– restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
– suspensão da liberdade de reunião;
– busca e apreensão em domicílio;
– intervenção nas empresas de serviços públicos;
– requisição de bens (art. 139, CF/88).
Logo, não se admite a suspensão de todas as garantias constitucionais. Destaca-se que, de acordo com a doutrina, na hipótese de decretação de estado de sítio, com fundamento no art. 137, II – declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, seria possível a suspensão de todas as garantias constitucionais.
FUNDAMENTO PARA ANULAÇÃO: O tema Estado de Defesa e Estado de Sítio não constava no edital. Explico:
O Título V da CF/88 – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS – é dividido em três capítulos:
Capítulo I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO (Art. 136 – 141)
Capítulo II – DAS FORÇAS ARMADAS (Art. 142 – 143)
Capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 144)
O Edital trouxe os seguintes itens:
“4 Defesa do Estado e das instituições democráticas. 4.1 Forças Armadas (art. 142, CF). 4.2 Segurança pública (art. 144 da CF). 4.3 Organização da segurança pública. 4.4 Atribuições constitucionais da Polícia Rodoviária Federal”.
Dessa forma, o edital foi específico ao exigir apenas os capítulos II e III do Título V da CF/88.
Aliás, a banca cometeu esse mesmo equívoco em 2018, na prova da Polícia Federal e anulou as questões por falta de previsão do tema no edital, trago elas para ajudá-los no recurso:
(CESPE/2018 – PF – Agente) O direito ao sigilo de correspondência é constitucionalmente previsto, mas poderá ser restringido nas hipóteses de estado de defesa e de estado de sítio.
(CESPE/2018 – PF – Agente) Na vigência do estado de defesa, é legal a prisão de indivíduo por até trinta dias, independentemente de autorização do Poder Judiciário.
GABARITO: CERTO – DEVE SER ANULADA!
COMENTÁRIO: O art. 53, § 8, CF/88, estabelece que as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Apesar da regra ser a não suspensão das imunidades elas poderão ser suspensas pelo voto de dois terços dos membros da respectiva casa legislativa.
FUNDAMENTO PARA ANULAÇÃO: Essa questão encontra fundamento do tópico Poder Legislativo, especificamente na parte que dispõe sobre deputados e senadores, apesar do item falar em Estado de Sítio, a questão aborda temática que não consta no item da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, aliás, mesmo que constasse esse tópico também não está no edital, conforme explicado na questão 98.
No mais, vamos aguardar o gabarito oficial!
Agora é hora de descansar um pouco e já focar nos estudos de reta final para a prova da PF.
Abs,
Prof. Adriane Fauth.
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