Jurídico

Direito Previdenciário na prova para Delegado da Polícia Federal – DPF 2018

Fala, galera!

Saiu o gabarito preliminar da prova para Delegado da Polícia Federal (Cespe/Cebraspe). Trazemos para você a análise de cada um dos itens cobrados na prova de Direito Previdenciário!

As questões foram razoavelmente bem elaboradas. Apesar de não encontrar nenhuma nulidade gritante, vislumbro a possibilidade de recurso em dois dos itens…

Das 05 questões de Direito Previdenciário (as de direito penal serão comentadas pelo professor da matéria), tivemos a cobrança basicamente do texto expresso da lei.

Agora vamos ao que interessa:

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Roberto é empregado da empresa XYZ ME há trinta anos e pretende requerer ao INSS, em 1.º/10/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

106 Na situação descrita, o recolhimento mensal à seguridade social relativo ao empregado Roberto é composto pela parte arcada pelo empregado e pela parte arcada pelo empregador, sendo esta última correspondente a 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a Roberto durante o mês.

Comentários

O recolhimento mensal à seguridade social, de responsabilidade da empresa, efetivamente é composto pela parte arcada pelo empregado (8, 9 ou 11%) adicionada da parte arcada pelo empregador, que corresponde a “20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a Roberto durante o mêse, também, ao pagamento de PIS, COFINS, CSLL e financiamento ao SAT.

Esse tipo de redação frequentemente leva o candidato mais bem preparado ao erro. Você conhece a matéria e sabe das regras e exceções, mas a prova traz um enunciado simplicista. Note que o texto trazido não contém nenhum erro, apesar de estar incompleto. Nesses casos, o mais seguro é marcar o item como VERDADEIRO, como consta no gabarito preliminar.

De toda forma, existe chance para recurso:

As micro e pequenas empresas podem estar enquadradas no SIMPLES, forma de tributação prevista na LCp n. 123/2006 que prevê alíquotas que variam entre 4% e 19% a cargo da empresa, a depender do caso. O quesito não especificou se a empresa é aderente ou não.

Ainda que não seja aderente ao SIMPLES, o enunciado poderia ser considerado FALSO por ter omitido as demais contribuições sociais mencionados acima (PIS, COFINS, CSLL e financiamento ao SAT).

107 As informações fornecidas são suficientes para se concluir que Roberto tem direito ao percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, por haver cumprido integralmente os requisitos para o gozo do benefício.

Comentários

FALSO. A aposentadoria por tempo de contribuição integral exige 35 anos de contribuição por parte do homem. Quem se filiou ao RGPS antes da EC 20/98 pode se valer, em tese, da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que preencha os requisitos do art. 9º, §1º, da EC 20/98:

  • contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
  • contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    1. trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
    2. um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

O quesito não fornece estas informações.

108 O salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração, respeitados os limites mínimo e máximo desse salário.

Comentários

CORRETO. O salário de contribuição está definido no art. 28 da lei n. 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(…)

  • 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
  • 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

Um segurado da previdência social, filiado em 1.º/3/2010, sofreu acidente de trabalho em 1.º/4/2010. Em 1.º/5/2010, lhe foi concedido, pelo INSS, auxílio-doença, contabilizado desde a datado seu acidente até o dia 1.º/4/2011. Em 1.º/8/2018, o INSS revisou o ato administrativo de concessão desse benefício. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. 

109 Na revisão, o INSS não poderia anular o referido ato administrativo, salvo se tivesse comprovado má-fé, dada a ocorrência da decadência, uma vez que havia transcorrido mais de cinco anos desde a concessão do benefício.

Comentários

ERRADO. A decadência é de 10 anos, como se vê no art. 103-A da lei n. 8.213/91:

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.              (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

110 Considere que o INSS, após a revisão do ato administrativo, tenha decidido pela sua anulação, sob o fundamento de que o segurado não haveria cumprido carência. Nessa situação, o fundamento utilizado pelo INSS não é procedente, pois o auxílio-doença independe de carência.  

Comentários

Em geral, os benefícios por incapacidade possuem um prazo de carência de 12 meses:

Lei n. 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

A carência de 12 meses existe para evitar que o indivíduo já comece a contribuir para o RGPS estando doente. Essa omissão seria fraude.

No entanto, a regra geral acima comporta exceção. A carência será dispensada quando a incapacidade decorrer de a) acidente de qualquer natureza – pois o indivíduo não poderia prever que vai sofrer um acidente; b) doença profissional ou do trabalho – pois a incapacidade decorre do próprio exercício da atividade, e c) no caso das doenças graves definidas pelo governo.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Sabemos que o segurado sofreu acidente de trabalho e, por isso, estará dispensado da carência.

No entanto, considero possível o recurso:

O enunciado 110 afirma que “o auxílio-doença independe de carência”. Essa afirmação é falsa! O auxílio-doença, abstratamente considerado, possui carência de 12 meses conforme o art. 25, I, da 8.213/91. No caso concreto ele será dispensado, mas o benefício exige, sim, a carência.

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É isso, amigos.

Um forte abraço e bons estudos!

Felipe Cavalcante

Felipe Cavalcante e Silva

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