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GABARITO PRELIMINAR DIREITOS HUMANOS DPE-DF

Fala galera da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Faço minhas considerações sobre a prova de Direitos Humanos.

153 – Os direitos humanos são direitos pré-estatais e pré-jurídicos, ele esses antecedem a ideia de limitação do poder político.
CORRETO: apesar de os primeiros direitos humanos serem os negativos (limitação do poder público), a noção de direitos humanos os liga à própria natureza dos homens, o que independe de qualquer pretensão de limitar o poder político. Os direitos existem como manifestação do homem enquanto tal.

154 – A teoria de Habermas […] considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: […] todas as pessoas merecem proteção jurídica.
CORRETO: Habermas defende a universalidade dos direitos humanos. A fonte moral dos direitos humanos os torna de aplicação universal.

155 – Os direitos humanos visam garantir que todas as pessoas sejam sujeitos de direitos em qualquer lugar onde estiverem, o que, todavia, não significa a existência de uma cidade global no mundo contemporâneo:
CORRETO: a pretensa universalidade dos direitos humanos prescinde de uma cidadania global. Os vínculos de cidadania e nacionalidade continuam ligados aos Estados-nacionais, embora a proteção dos direitos humanos pretenda ser internacional.

156 – Na perspectiva de Jurgen Habermas, os direitos humanos pressupõem, a soberania popular, e vice-versa…
CORRETO: Para Habermas, os “direitos humanos e a soberania do povo se pressupõem mutuamente”.

157 – A Organização das Nações Unidas defende que a Internet se paute no princípio da neutralidade da rede, como forma de proteção da liberdade de expressão.
CORRETO: Governos e empresas precisam agir agora para combater importantes ameaças como o desligamento deliberado de acesso à Internet, censura e coleta de dados, disse David Kaye, relator especial para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, ao apresentar relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra, na Suíça. “Países estão negando acesso à Internet e (a serviços de) telecomunicações de forma brusca e sem precedentes”, afirmou o relator especial. “Eles estão desligando — ou exigindo que empresas desliguem — serviços, mesmo nos momentos de protestos públicos e dissidência massiva. Muitos ordenam que provedores retenham e compartilhem dados dos usuários, enquanto outros retrocedem nas proteções tão necessárias para a neutralidade da rede”.
Fonte: https://nacoesunidas.org/relator-da-onu-critica-violacao-de-governos-e-empresas-a-direitos-na-internet/

158 – A clássica divisão entre direitos individuais e políticos e direitos sociais e econômicos é útil para compreender o fenômeno da pobreza e, com base nisso, o PIDCP e o PIDSEC recomendam aos países com baixo desenvolvimento econômico que priorizem direitos sociais em vez de liberdades individuais.
ERRADO: de jeito nenhum! Primeiro que não há qualquer previsão a esse respeito nos pactos. Segundo que as liberdades são autoaplicáveis, ao passo que os direitos de segunda dimensão são de aplicação progressiva (não prioritária). Terceiro que esses direitos são complementares e não preferenciais, de modo que um depende do outro, tanto assim que se usa o termo dimensão e não geração de direitos.

159 – A liberdade de expressão, que também se aplica aos ambientes virtuais […] é de responsabilidade exclusiva dos Estados, e não das empresas provadas do setor.
ERRADO: muito errado! Google, Facebook, YouTube… todo esse povo tem obrigação de garantir a liberdade de expressão. A responsabilidade não é exclusiva!!!

160 – Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news) prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de regulação.
ERRADO: o quê? Absoluto? Claro que não! A liberdade de expressão é relativa!
É certo que na ADI 4.451/DF o STF decidiu que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias […]“não existe permissivo constitucional para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de conjectura sobre o efeito que alguns conteúdos possam vir a ter junto ao público. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular”. Mas também é certo que as Fake News devem ser rebatidas peal própria imprensa, levando a informação correta à população e poderá haver responsabilização a posteriori.

161 – A preservação das tradições e práticas culturais de minorias é incompatível com a universalidade dos direitos humanos.
ERRADO: há algum enrosco, não se pode negar. Mas NÃO há incompatibilidade absoluta. Vários países têm considerável população indígena e as mantém (com suas tradições e práticas), sem negar a aplicação universal dos direitos humanos.

162 – Indígenas latino-americanos que migrem para o Brasil em razão de graves violações de direitos humanos em seus países de origem não podem ser considerados refugiados nos termos dos tratados internacionais e da legislação nacional que regulam o tema.
ERRADO: de acordo com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, são refugiados as pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que não possa (ou não queira) voltar para casa. Segundo a Acnur, posteriormente, definições mais amplas passaram a considerar como refugiados as pessoas obrigadas a deixar seu país devido a conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos.

163 – Crianças estrangeiras que migrem para o Brasil desacompanhadas de seus responsáveis e sem documentos de viagem poderão ser assistidas pela Defensoria Pública, para que sua situação seja regularizada no país.
CORRETO: A defensoria de Roraima, aliás, vem promovendo diversas ações de guarda na exata hipótese do item.

164 – Quilombolas são pessoas que integram comunidades étnicas sem identidade de cor ou raça…
ERRADO: É claro que não se resume a cor de pele, mas há sim certa identidade de cor (negra) e raça (descendentes de africanos escravizados). Conforme a Fundação Joaquim Nabuco: “Quilombolas são os atuais habitantes de comunidades negras rurais formadas por descendentes de africanos escravizados, que vivem, na sua maioria, da agricultura de subsistência em terras doadas, compradas ou ocupadas há bastante tempo. São grupos sociais cuja identidade étnica – ou seja, ancestralidade comum, formas de organização política e social, elementos linguísticos, religiosos e culturais – os distingue do restante da sociedade. A identidade étnica é um processo de auto-identificação que não se resume apenas a elementos materiais ou traços biológicos, como a cor da pele, por exemplo. São comunidades que desenvolveram processos de resistência para manter e reproduzir seu modo de vida característico em um determinado lugar”.
Fonte: http://basilio.fundaj.gov.br/pesquisaescolar/index.php?option=com_content&view=article&id=857:quilombolas&catid=51:letra-q

165 – O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos direitos humanos adota um modelo de justiça de transição que inclui a persecução penal de autores dos atos de afronta a direitos humanos durante o período de autoritarismo, de ditadura, de conflitos ou de graves lutas civis na América Latina.
CORRETO: a Justiça de Transição é aquela que busca fazer um balanço do passado, buscando manter o pacto de paz sem esquecer do passado (escolhas trágicas). Quanto à persecução penal, tudo bem que não é a própria Corte de Justiça que julga criminalmente os sujeitos, mas ela condena os países a investigarem e julgarem casos de afronta aos direitos humanos.

166 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos indica, como forma de redução das prisões preventivas, a utilização das práticas da justiça restaurativa, que, no Brasil, são incentivadas por resolução do Conselho Nacional de Justiça.
CORRETO: o CNJ trata do tema pela Resolução 225. Um caso recente que envolve esta temática é a concessão de prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças até 13 anos (CPP, art. 318-A).

E que venha a próxima fase!

Jean Vilbert

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