Gabarito PM SP Soldado – Questões 57 a 60 (Noções de Administração Pública) [Sem Recurso]
Gabarito PM/SP Soldado – Questões 57 a 60 (Noções de Administração Pública) [Sem Recurso]
Olá, amigos!
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Marcos Girão e sou professor aqui do Estratégia Concursos, lecionando as disciplinas Leis Penais Especiais, Legislação de Trânsito e Legislação Específica para Concursos Públicos.
Para os certames Soldado PM SP 2018, fiquei responsável por ministrar, junto ao brilhante Prof. Paulo Guimarães, parte da disciplina de Noções de Administração Pública p/ PM SP para o citado cargo! Vamos aqui, portanto, passar o comentário do gabarito preliminar das questões 57 a 60 da prova aplicada domingo, pela Vunesp.
Nossos alunos Estratégia adoraram o que viram!!
QUESTÕES 57 a 60 – NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROVA 2:
57.Um requerimento é submetido à análise da Administração Direta do Estado de São Paulo e passam-se mais de 120 (cento e vinte) dias sem que haja qualquer resposta ao interessado. Em uma situação como essas, a Lei Estadual no 10.177/98 prevê que
(A) o pedido não será considerado rejeitado, sendo o requerimento remetido à autoridade superior para análise no prazo de 20 (vinte) dias.
(B) o decurso de prazo maior que 120 (cento e vinte) dias desonera a autoridade competente da obrigação de proferir uma decisão.
(C) o interessado não poderá considerar rejeitado o requerimento, impedindo-lhe de deduzir a mesma demanda perante o Poder Judiciário.
(D) o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
(E) o pedido não será considerado rejeitado se a autoridade competente consignar nos autos tratar-se de questão complexa, nos termos da lei.
Comentário:
De acordo com o art. 33, caput e §1º da Lei nº 10.177/1998, que rege o processo administrativo no Estado de São Paulo:
Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§1.º – Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Gabarito: Letra “D”
58. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo prevê que as transgressões disciplinares decorrentes de ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar poderão ser consideradas graves se
(A) atentatórias ao bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(B) atentatórias às instituições ou ao Estado; atentatórias aos direitos humanos fundamentais; ou de natureza desonrosa.
(C) atentatórias a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar à condição de missão.
(D) infringentes, conscientemente, à aceitação dos valores e deveres policiais-militares e à firme disposição de bem cumpri-los.
(E) infringentes ao compromisso de honra, prestado em caráter solene, de cumprimento da deontologia policial- militar.
Comentário:
De acordo com o art. 12 da Lei Estadual nº 893/2001, o Regulamento Disicplinar da Pm/SP:
Artigo 12 – Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento.
§1º – As transgressões disciplinares compreendem:
1 – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no artigo 13 deste Regulamento;
2 – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais-militares.
§2º – As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
1 – atentatórias às instituições ou ao Estado;
2 – atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
3 – de natureza desonrosa.
Gabarito: Letra “B”
59. No estágio probatório dos cargos das classes previstas na Lei Complementar no 1.080/08, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, que
(A) verifica a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio de critérios como, por exemplo, assiduidade, produtividade e disciplina.
(B) avalia a possibilidade de passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe, por intermédio de critérios como, por exemplo, assiduidade, disciplina e produtividade.
(C) verifica a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo superior àquele que ocupa, por intermédio de critérios como, por exemplo, responsabilidade, liderança e obediência.
(D) avalia a possibilidade de passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, por intermédio de critérios como, por exemplo, disciplina, responsabilidade e capacidade de iniciativa.
(E) verifica a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício das atribuições de cargo ou função em comissão, destinado a preenchimento por servidores de carreira, por intermédio de critérios como, por exemplo, assiduidade, produtividade e disciplina.
Comentário:
Segundo o que estabelece o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 1.080/08:
Artigo 7º – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Gabarito: Letra “A”
60. De acordo com o previsto no Decreto Estadual no 58.052/12, a Polícia Militar deve, como os demais órgãos e entidades do Estado de São Paulo, possuir uma estrutura que atuará como instância consultiva da autoridade máxima, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a documentos, dados e informações não atendidas ou indeferidas. Essa estrutura é designada pelo Decreto referido como
(A) Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
(B) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.
(C) Comitê Gestor do Sistema de Documentos e Informações – SPdoc.
(D) Comissão de Acesso à Informação – CAI.
(E) Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP.
Comentário:
A questão traz competência das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, regulamentada no inciso VIII do art. 12 do Decreto SP nº 58.052/2012. De acordo com esse dispositivo:
Artigo 12 – São atribuições das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, além daquelas previstas para as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo nos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004:
(…)
VIII – atuar como instância consultiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a documentos, dados e informações não atendidas ou indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto;
Gabarito: Letra “B”
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Grande abraço e que Deus te abençoe em seus sonhos e projetos!