Olá amigos, tudo bem? Vamos conversar sobre o Gabarito PGM Manaus?
Me chamo Igor Maciel e hoje queria conversar com vocês sobre a prova da PGM Manaus.
Como foi a prova? Tudo tranquilo?
Vamos ao gabarito PGM Manaus?
Igor
Item Falso.
Trata-se da posição consolidada do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal local denegando a segurança decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal.
(…)
(AgRg no RMS 39.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Item Verdadeiro.
Eis o julgado embasador da resposta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL QUE EXERCE INGERÊNCIA SOBRE O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTO PARA QUE SEJA CONCEDIDA ISENÇÃO ILEGAL DO PAGAMENTO DE TARIFAS EM SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que o então prefeito de São João Batista da Glória, teria exercido influência junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, pra que o diretor do referido órgão isentasse os contribuintes da cobrança pelo fornecimento de água, satisfazendo interesses próprios e de terceiros.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
(…)
(AgRg no REsp 1355136/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Item falso.
A legitimidade ativa da ação popular é do cidadão e não de qualquer pessoa. Eis o disposto no artigo 1º, da Lei 4.717/65:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Questão 52
Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Comentários
Item Falso.
A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Item verdadeiro.
Trata-se de disposição expressa do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Comentários
Item verdadeiro.
Trata-se do disposto no artigo 2º, da Lei 13.300/2016:
Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Item falso.
Quanto à eficácia subjetiva, a regra adotada pela Lei é a eficácia inter partes. Contudo, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes, quando inerente ou indispensável ao exercício do direito objeto da impetração.
E, uma vez transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
Art. 9º. A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º. O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Item verdadeiro, nos termos do artigo 3º, da Lei:
Art. 3o. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Item Falso.
Entre a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial e a efetiva expedição de precatórios, há um razoável lapso temporal que pode ser preenchido com a impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública, por exemplo.
Durante este período, o STF entende que também haverá a incidência de juros de mora (antes da expedição do precatório):
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Item Falso.
O Município poderá elaborar lei própria estabelecendo o patamar de RPV independentemente da previsão estadual. A Constituição Federal estabelece apenas que o valor da RPV necessariamente precisará ser igual no mínimo ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
E aí, tudo certo?
Mandem um alô no Instagram para qualquer dúvida.
Grande abraço,
Igor Maciel
@Prof Igor Maciel
Confira, em nossa ducentésima décima sétima carta aos assinantes, a nossa programação semanal, as novidades do…
2025 já está quase aí! Já fez seus planos para o próximo ano? No mundo…
Já está na praça o edital do mais novo concurso ICMBio (Instituto Chico Mendes de…
Olá nobre colega!! Hoje iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público na…
Foi publicado o novo edital do concurso UFOPA (Universidade Federal do Oeste do Pará), com…
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre qual é o Órgão judicial competente para…
Ver comentários
Acertei todas desse grupo! hahaha
Valeu Luciano, grande abraço e parabéns!
Igor
Com todo respeito ao ilustre professor, mas a assertiva do item 76 é falsa, uma vez que o concessão do MI está condicionada à ausência de norma que INVIABILIZE o exercício de direito (e não qualquer direito). Por exemplo, um MI voltado a regulamentar uma profissão, ou seja, uma liberdade constitucional de eficácia contida (ou restringível), seria admitido? Penso que não. É que aí teríamos uma situação onde a ausência de norma regulamentadora não inviabiliza o exercício do direito proclamado na CF. Logo, errada a afirmação que descreve que o MI pode ser ajuizado bastando a ausência da norma regulamentadora do exercício do direito, pois a ausência de regulamentação deve, como pressuposto, ser fator capaz de inviabilizar o exercício do direito, de modo que o MI não substitui, em qualquer situação, o poder regulamentar das autoridades constituídas.
Olá Thiago, tudo bom?
Eu penso diferente.
O enunciado disse: A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.
Penso que o examinador falou de um mandado de injunção hipotético.
Para que hipoteticamente um Mandado de Injunção seja concedido, é necessário que haja uma omissão em norma regulamentadora de um determinado direito, ainda que esta omissão seja parcial.
Penso que o enunciado não afirmou que "o MI pode ser ajuizado BASTANDO a ausência de regulamentação". Percebe?
Minha opinião é que o examinador não entrou na discussão: esta norma deve ou não inviabilizar o exercício do direito?
Assim, entendo que o item seja verdadeiro.
Abraços,
Igor