Olá meus amigos, tudo bem? Eu sou Igor Maciel, professor aqui do Estratégia Carreira Jurídicas e hoje queria conversar com vocês sobre o Gabarito PGM Caruaru.
Como foi a prova? Difícil?
Trago abaixo os comentários da prova de Direitos Difusos e Coletivos.
Antes, porém, deixo um link com breves comentários sobre o edital.
Qualquer dúvida, crítica ou sugestão, estou à disposição dos senhores no instagram: @Prof Igor Maciel.
Vamos lá?
No julgamento do REsp 1657156, pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que se observou o procedimento previsto para o julgamento de recursos repetitivos, fixando tese orientadora a ser observada nos demais recursos e processos sobre a temática, delimitou-se que para a concessão em juízo de medicamentos fora da lista padronizada pelo SUS, devem ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente,
(A) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; urgência no uso do medicamento ou risco de morte; prova de impossibilidade de custeio pelo Plano de Saúde.
(B) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
(C) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); urgência no uso do medicamento ou risco de morte.
(D) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; urgência no uso do medicamento ou risco de morte.
(E) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); prova de impossibilidade de custeio pelo Plano de Saúde.
Gabarito, letra B.
Conforme o referido julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ – REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018)
A legitimidade na Ação Civil Pública pode ser concorrente ou disjuntiva, de modo que podem os legitimados propor a ação em conjunto ou separadamente. Em relação a essa afirmação, é correto afirmar:
(A) A legitimidade para propositura de medidas de urgência ou cautelares é restrita aos legitimados universais, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
(B) O Ministério Público e a Defensoria Pública atuarão, quando não intentarem a ação, como custos legis e custos vulnerabilis, respectivamente, qualquer que seja o objeto da ação civil pública.
(C) Os legitimados para propor a ação civil pública podem realizar termo de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial.
(D) Ao Poder Público e a outras associações legitimadas é facultada a prerrogativa de habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
(E) Os municípios não possuem legitimidade para propor ação civil pública
Gabarito, letra D.
Conforme art. 5º, §2º da Lei da ACP:
2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Letra A: Os legitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/85 podem também propor ação cautelar, o que inclui os entes, autarquias entre outros:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V – a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
Letra B: A obrigatoriedade é apenas do MP, atuando, no caso, como fiscal da lei (art 5º, §1º da referida lei):
1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Letra C: Não são todos os legitimados que podem assim proceder, mas apenas os órgãos públicos, conforme destaque do art. 5º, §6º da referida lei:
6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Letra E: Possuem, conforme lista já destacada no comentário da letra A (art. 5º, inciso III).
Em relação às disposições específicas da tutela coletiva dos direitos do idoso em juízo, conforme previsto no Estatuto do Idoso, é correto afirmar:
(A) A multa diária imposta pelo descumprimento da tutela específica poderá ser exigida a qualquer tempo, em execução provisória, desde que prestada caução ou outra forma de garantia.
(B) São legitimados o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
(C) A ação deverá ser proposta no local de domicílio do idoso, na Justiça Estadual, ainda que a matéria verse sobre assunto de competência da Justiça Federal.
(D) Não se admite a formação de litisconsórcio entre os Ministérios Público da União e dos Estados, tendo esse preferência para a propositura das ações que versem sobre os direitos difusos e coletivos dos idosos.
(E) No caso de desistência da ação pelos outros legitimados, somente ao Ministério Público compete a prerrogativa de assumir a titularidade da ação.
Gabarito, letra B.
Conforme art. 81 do Estatuto:
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Letra A: Apenas será exigível depois do trânsito em julgado, conforme art. 83, §3º do Estatuto:
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Letra C: “ressalvadas as competências da Justiça Federal”, art. 80 do Estatuto:
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Letra D: É possível e ainda é facultativo, conforme art. 81, §1º do Estatuto:
Letra E: Poderá outro legitimado assumir a ação, conforme art. 81, §2º do Estatuto:
A Tutela Coletiva no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente tem dispositivos próprios, muito similares àqueles previstos na Lei de Ação Civil Pública. Contudo, em relação à execução das multas e condenações oriundas da ação civil pública ou coletiva que versem sobre a defesa da criança e do adolescente, é correto afirmar:
(A) Na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à tutela coletiva em juízo, as multas pelo descumprimento de tutela específica não são meios permitidos ao juízo para o cumprimento das decisões judiciais.
(B) Os valores das multas, oriundas das tutelas cominatórias ou inibitórias não cumpridas, serão revertidos para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que fará a gestão, resguardando-se percentual determinado pelo juízo, ao Município respectivo.
(C) Enquanto não criado o fundo respectivo em cada município, o valor das multas, oriundas das tutelas cominatórias ou inibitórias não cumpridas, será encaminhado a município contíguo ou mais próximo da comarca em que tramitou a ação.
(D) Não recolhidas as multas oriundas de tutelas específicas não cumpridas, somente o Ministério Público terá legitimidade para executá-las, nos mesmos autos.
(E) A multa oriunda de tutela específica somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, computando-se o termo a quo, no entanto, a partir de seu descumprimento.
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Gabarito, letra E.
Conforme art. 213, §3º:
Letra A: É procedimento previsto no ECA, conforme art. 213, §2º:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Letra B: O fundo será municipal, sendo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina o art. 214 do ECA:
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Letra C: Destaca-se o §2º acima transcrito:
Letra D: Os outros legitimados poderão ter a mesma iniciativa, conforme já destacado no §1º transcrito na letra B:
Em relação ao Imposto Territorial e Predial (IPTU) progressivo, e com base no previsto no Estatuto das Cidades, é correto afirmar:
(A) Após o prazo de 05 (cinco) anos sem o cumprimento da função social da propriedade, poderá o Município desapropriar o imóvel, com pagamento em dinheiro do principal e das benfeitorias eventualmente existentes.
(B) Não há previsão constitucional para sua instituição.
(C) É vedada a concessão de anistia ou isenção de tributação do IPTU progressivo.
(D) O Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo mediante a majoração da alíquota pelo prazo de dez anos consecutivos, ocasião em que será mantida a alíquota máxima final até o cumprimento da obrigação de utilização do solo urbano.
(E) O valor anual da alíquota progressiva será instituído por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, nunca superior a duas vezes o valor do ano anterior.
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Gabarito, letra C.
Conforme art. 7º, §3º do Estatuto:
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Letra A: O pagamento será em títulos da dívida pública, conforme art. 8º do Estatuto:
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Letra B: Art. 182, §4º, inciso II da Constituição Federal:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Letra D: O prazo estabelecido no Estatuto é de cinco anos, conforme art. 7º, §2º:
Letra E: Será por meio de lei específica, não por decreto, conforme §1º do mesmo art. 7º:
Na sistemática dos interesses difusos e coletivos e da tutela coletiva em juízo, no que se refere à sentença de procedência ou improcedência, é correto afirmar:
(A) É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual ou o juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução.
(B) A sentença de improcedência por insuficiência de provas não obsta a propositura de ações individuais pelos interessados, desde que recolhidas as custas pelo autor da ação coletiva, quando este for condenado em razão de má-fé.
(C) A execução da condenação em ação civil pública, nos interesses individuais homogêneos, somente se dará pelos beneficiários ou sucessores.
(D) A extensão erga omnes da sentença, por não ter previsão legal, depende de expressa manifestação judicial sobre tal efeito.
(E) No caso de concurso de créditos decorrentes da condenação coletiva e de interesses individuais terão preferência os primeiros em relação aos segundos.
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Gabarito, letra A.
Conforme art. 98, §2º do CDC:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Letra B: A primeira parte da alternativa está correta, porém não há na lei a condição de pagamento das custas para a propositura da ação individual. O caso de má-fé é retratado no art. 17 da lei da ACP, mas também não associa com a possibilidade da propositura individual:
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Letra C: Poderá também ser pelos legitimados do art. 82 do CDC:
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Letra D: Há previsão, inclusive em dois casos no CDC:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
(…)
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Letra E: Os interesses individuais terão preferência, conforme art. 99 do CDC:
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Considere as seguintes situações hipotéticas (1, 2 e 3) elencadas abaixo.
A natureza dos interesses protegidos relacionados em 1, 2 e 3 correspondem correta e respectivamente a:
(A) Interesse Coletivo Interesse Difuso Interesse Individual Homogêneo.
(B) Interesse Difuso Interesse Individual Homogêneo Interesse Coletivo.
(C) Interesse Coletivo Interesse Individual Heterogêneo Interesse Difuso.
(D) Interesse Difuso Interesse Coletivo Interesse Individual Heterogêneo.
(E) Interesse Difuso Interesse Coletivo Interesse Individual Homogêneo
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Gabarito, letra E.
1) Interesse difuso -> o grupo de pessoas “atingidas” pela publicidade abusiva ou enganosa é indeterminado, sendo que todas essas pessoas estarão unidas por um fato (assistir a publicidade, ou mesmo pela veiculação desta);
2) Interesse coletivo -> o grupo é determinável (alunos da escola) e guarda relação com o fornecedor por uma relação jurídica base (contrato escolar).
3) Interesse individual homogêneo -> há um fato danoso que dá origem a um direito de indenização comum a todos aqueles prejudicados (origem comum).
Em relação às alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial no que se refere aos interesses difusos e coletivos de transparência, informação e participação na gestão pública, é correto afirmar:
(A) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
(B) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito não terá, em qualquer hipótese, aplicação aos casos em andamento.
(C) Na edição dos atos normativos, é vedada a órgão ou Poder Público realizar prévia consulta pública para manifestação dos interessados, sendo autorizado, no entanto, a realização posterior de audiências públicas para discussão de seus efeitos.
(D) O agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnica na comprovação de dolo.
(E) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
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Gabarito, letra A.
Conforme recente art. 20:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Letra B: É possível aplicação em caso em andamento por meio de regime de transição, conforme art. 23:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Letra C: A regra geral é que a consulta pública é possível, salvo quando relativo a atos de mera organização interna, conforme art. 29:
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Letra D: Responderá também quando cometer erro grosseiro, conforme art. 28:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Letra E: A compensação poderá ser imposta por decisão judicial, conforme art. 27:
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
E aí? O que acharam do gabarito PGM Caruaru?
Abraços,
Igor Maciel
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Valeu professor, muito obrigado!