Olá amigos, tudo bem?
Meu nome é Igor Maciel e hoje gostaria de conversar com vocês sobre o Gabarito PGE SP sobre as questões relacionadas com a atuação da fazenda pública em juízo.
Vamos lá?
Gabarito oficial: Letra D – Entendo que cabe recurso.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna
(A) inválido o título judicial que se formou, mesmo que a decisão tenha sido tomada em controle difuso ou concentrado. Esse argumento pode ser arguido na impugnação, durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, mas não em ação rescisória.
(B) inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, mas, se a decisão que condenou a Fazenda transitou em julgado, não é cabível ação rescisória com esse fundamento.
(C) inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.
(D) inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão do Supremo tenha sido proferida em sede de controle difuso. Esse argumento pode ser arguido na impugnação da Fazenda, durante o cumprimento de sentença, se a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado, e em ação anulatória, se já ocorreu o trânsito.
(E) inexistente o título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser arguido nos embargos da Fazenda, durante a execução civil, se a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado.
Comentários – Gabarito PGE SP
Gabarito, letra C.
Na execução contra a Fazenda Pública, poderá o ente público arguir as seguintes matérias de defesa:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo. 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.
A alegação de inexigibilidade do título poderá decorrer da existência de coisa julgada inconstitucional. Neste sentido:
Parágrafo. 5o Para efeito do disposto no inciso III docaput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Chama atenção no Novo CPC que a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, poderá ser estabelecida em sede de controle concentrado ou difuso, conforme parte final do parágrafo 5º.
Trata-se de dispositivo muito criticado, mas que se revela afinado com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do caráter expansivo de algumas decisões, em que pese não adotar peremptoriamente a abstrativização do controle difuso.
Ademais, segundo Leonardo Cunha (2017, pg. 352):
a pretensão executiva somente pode ter sua eficácia encoberta se o posicionamento do STF for anterior à sua prolação, de modo que ela tenha sido proferida com um defeito genético: já surgiu. em desconformidade com a orientação do STF. Tanto é assim que o parágrafo 7° do art. 535 do CPC dispõe que “[a] decisão do Supremo Tribunal Federal referida no parágrafo 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”‘:
Por outro lado, acaso a decisão de inconstitucionalidade seja proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, poderá a Fazenda Pública discutir sua aplicabilidade por meio de ação rescisória. Ressalte-se que o prazo desta será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Este o teor do parágrafo 8o, do artigo 535, do CPC:
Parágrafo 8o. Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Entendo, portanto, que o gabarito deve ser alterado para letra C.
Gabarito oficial: Letra B – Entendo que cabe recurso.
A Fazenda Pública, citada em sede de ação monitória, deixa, propositadamente, de se manifestar, porque o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante. O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos salários-mínimos e a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial. Nesse caso, ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda, o juiz deve
(A) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença.
(B) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda.
(C) intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame necessário.
(D) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia.
(E) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental.
Comentários – Gabarito PGE SP
A questão versa sobre a seguinte discussão: cabe revelia contra a fazenda pública?
Este ponto foi tratado por nós na revisão para PGE SP.
Vamos analisar cada alternativa para depois pontuarmos a resposta.
A letra E está falsa, uma vez que a ação monitória permite prova documentada (artigo 700, parágrafo 1º, CPC).
As letras A, B e C estabelecem – de uma forma ou de outra – a possibilidade de revelia em face da fazenda pública, o que é vedado pela maioria da doutrina e pela maior parte dos julgados do STJ.
O efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, pacificou o Superior Tribunal de Justiça a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Neste sentido, tem-se, ainda, o artigo 345, II, do CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha (2017, pg. 93) a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa e não absoluta, admitindo-se prova em contrário. Exatamente por isto:
a revelia, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Daí a necessidade de haver prova a ser produzida pelo autor, mesmo que a Fazenda Pública ostente a condição de revel.
Os direitos da Fazenda Pública tutelados em juízo são sempre indisponíveis?
Em precedente específico (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou uma ação de cobrança de aluguel em face de determinado Município, entendeu a 04a Turma do STJ que em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores este Tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:
A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)
Assim, por conta deste precedente específico – conforme pontuado em nossa aula de revisão – penso que haverá margem para anulação deste item.
Entendo, portanto, que o gabarito deve ser alterado para letra D.
A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja
(A) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão.
(B) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação.
(C) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada.
(D) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito.
(E) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente.
Comentários – Gabarito PGE SP
Gabarito, letra E.
De acordo com o artigo 1.013, parágrafo 5º, do CPC:
Logo, o recurso cabível é uma apelação.
Além disso, o efeito suspensivo da apelação deverá ser requerido diretamente ao tribunal por petição simples – e não através de uma medida cautelar – conforme parágrafo 2º, do artigo 1.012 do CPC:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
Por fim, será cabível também um pedido de suspensão de liminar diretamente ao presidente do tribunal, conforme disposto na própria Lei 7.347/85, artigo 12, parágrafo 1º:
A respeito do julgamento do mandado de segurança de competência originária de tribunais, assinale a alternativa correta.
(A) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Se o mandado se segurança for admitido e houver julgamento de mérito por órgão colegiado desse Tribunal de Justiça denegando a segurança pretendida, o recurso cabível também é o especial.
(B) Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
(C) não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios, salvo quando concedida a segurança pretendida.
(D) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal. Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça.
(E) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
Comentários – Gabarito PGE SP
Gabarito, letra D.
Trata-se de questão que cobrava do candidato o conhecimento sobre o Recurso Ordinário, previsto no artigo 18 da Lei 12.016/2009:
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Assim, acaso concedida a segurança em processo de competência originária de Tribunal de Justiça, por exemplo, poderá o ente público ou a autoridade impetrada interpor Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Por outro lado, neste mesmo exemplo, em processo de competência originária de Tribunal de Justiça, acaso seja denegada a segurança, não caberá ao Impetrante a interposição de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário, mas Recurso Ordinário.
Empresa de ônibus permissionária de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros envolveu-se em acidente de trânsito em rodovia estadual explorada por concessionária, tendo um de seus veículos, durante a prestação do serviço de transporte, colidido com automóvel particular, provocando danos materiais e o falecimento de um dos ocupantes do carro.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
(A) a permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser objetivamente responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, ainda que as vítimas não sejam usuárias do serviço por ela prestado.
(B) a concessionária de rodovia estadual será objetivamente responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, em decorrência da aplicação da teoria da faute du service.
(C) o Estado titular dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros e da rodovia em que ocorrido o acidente será objetivamente responsável pelos danos causados, ainda que se comprove culpa concorrente da vítima que conduzia o automóvel particular.
(D) a permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, desde que comprovada ocorrência de dolo ou culpa do motorista do veículo coletivo, porque as vítimas não são usuárias do serviço público por ela prestado.
(E) a concessionária de rodovia estadual será objetivamente responsabilizada pelos danos provocados pelo acidente, em decorrência da aplicação da teoria do risco administrativo.
Comentários – Gabarito PGE SP
Gabarito, letra A.
Com base na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho é possível afirmarmos que a regra é a responsabilidade objetiva do Estado aplicável aos atos comissivos, não devendo ser tal modalidade invocada em relação a atos omissivos.
No que se refere a estes, a responsabilidade será subjetiva, por aplicação da teoria da falta do serviço (culpa administrativa). Assim, a responsabilidade civil do Estado, no caso de atos omissivos, somente se configurará quando estiverem presentes elementos que caracterizem o descumprimento de dever legal atribuído ao poder público (culpa administrativa).
No caso do exemplo, podemos supor que a conduta da concessionária da rodovia fora omissiva (de repente, ausência de manutenção ou fiscalização da via), razão pela qual sua responsabilidade será subjetiva (Letras B e E estão falsas).
No mesmo sentido, a conduta comissiva da permissionária de ônibus gera sua responsabilização objetiva, razão pela qual para demonstrá-la basta que a vítima demonstre o ato, o dano e o nexo causal entre ambos. Não é necessária a demonstração de dolo ou culpa por parte do agente da concessionária (Letra D está falsa).
A responsabilização no presente caso não cabe ao poder concedente,.nos termos do artigo 25, da Lei 8.987/95:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Especificamente neste caso, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 782929 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015)
Na nossa revisão da PGE/SP tratei bem deste ponto! Quer conferir?
https://youtu.be/etT4FcXglSM?t=7555
Em execução fiscal, Antônio, sócio-gerente de empresa contribuinte encerrada de forma irregular, é responsabilizado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, por crédito tributário, cujo fato gerador ocorrera quatro anos antes da citação pessoal de Antônio.
Como defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade
(A) não é cabível, pois, em se tratando de matéria de defesa do sócio responsabilizado, pode ser aduzida somente por meio de recurso contra o despacho que o incluiu no polo passivo da execução.
(B) é cabível, desde que o crédito exequendo tenha sido constituído de ofício, circunstância em que a ausência de culpa do responsável pode ser alegada por qualquer meio processual.
(C) é cabível para excluir o sócio, pois a execução fiscal fora ajuizada contra a empresa contribuinte, sendo inviável a responsabilização posterior ao ajuizamento.
(D) é cabível, pois, em se tratando de responsabilidade do sócio, todos os fundamentos do responsabilizado podem ser apreciados de ofício pelo juiz.
(E) não é cabível, pois tem por causa matéria de fato, insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, demandando prova que não pode ser produzida pelo meio processual utilizado.
Comentários – Gabarito PGE SP
Irei aprofundar em instantes a explicação deste item.
Prezados, basicamente a questão perguntava os limites da discussão da Exceção de Pré Executividade.
No processo de Execução Fiscal, admite-se o manejo de exceção de pré-executividade independentemente de garantia do juízo, destinado a discutir matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício pelo juiz) ou matérias que não dependam de instrução probatória. Neste sentido:
Súmula 393 – STJ – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Contudo, vejam, a questão afirmou expressamente que : como defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado. Entendo que a matéria demanda dilação probatória e que, portanto, não será cabível exceção de pré executividade.
Tranquilo?
Vocês sabiam que na nossa Revisão eu falei sobre as questões 14 e 34?
Vamos firmes!
Qualquer dúvida, me contatem no Instagram @Prof Igor Maciel.
Igor Maciel
Em que fase de tramitação está o novo concurso EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares)?…
O concurso do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região (CRP PR) divulgou os resultados…
Está disponível o resultado final do concurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado…
Está disponível o resultado definitivo do Processo Seletivo Simplificado (PSS) da Procuradoria Geral do Estado…
Principais Concursos Tribunais previstos, iminentes e publicados O Projeto Orçamentário para 2025 (PLOA 2025) prevê…
Os concursos da região Sul do país oferecem diversas oportunidades para os concurseiros. A região…
Ver comentários
Prezado Professor, tudo bem?
Na questão: "A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja".
Eu não vejo menção a alguma tutela liminar confirmada, simplesmente há uma sentença de mérito. Será que estou entendendo errado o enunciado?
Obrigado pela atenção e pela excelência no exercício da docência.
Você está certo.
Eu me enganei no enunciado.
Grande abraço,
Igor
Professor Igor, boa noite!
No que tange à questão 19, o senhor disse que a alternativa correta seria a letra D, contudo, a mesma aduz que o ROC seria cabível exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, porém o ROC não seria cabível tanto para o STJ quanto para o STF?
Neste caso, apenas STJ.
Trata-se de competência específica do Superior Tribunal de Justiça.
Para o STF, apenas se o MS fosse de competência originária de tribunal superior.
Igor
Não entendi a resposta da 17...o enunciado não fala em liminar.
Exato. Revi o posicionamento. De fato, acabei lendo errado o enunciado.
Obrigado.
Abraços,
Igor
Olá Igor. Acerca da questão de número 18 PGE-SP, em que você cita o artigo 1.013, parágrafo 5º, do CPC (5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.) Porém, o enunciado da questão não fala que a decisão que liberou o uso dos remédios proibidos pelos órgãos fiscalizadores foi proferida em sede de tutela provisória. Ou seja, a apelação contra a sentença que acolheu o pedido do autor, não teria efeito suspensivo automático? Uma vez que não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, §1º?
Verdade.
Acabei entendendo errado o enunciado.
Não foi concedida tutela provisória.
Neste caso, cabe apelação apenas com efeito suspensivo automático.
Resposta: letra A.
Abraços,
Igor
Olá, professor! De acordo com a sua correção acima a resposta da questão 14 da prova seria a alternativa que se refere aos direitos tutelados pela fazenda publica nao estarem sujeitos a revelia. Inclusive essa questao em especial foi objeto da sua otima revisao na quinta-feira. No entanto, o gabarito preliminar foi diferente. E agora?? Nao posso recorrer,pois nao moro em SP :(
Leonardo, tudo bem?
Não concordo com a resposta da banca.
Irei preparar o recurso e verificar se algum candidato protocolará.
Igor
Obrigada professor! Em relação à questão 12 o gabarito foi o mesmo indicado como correto pelo senhor. Está correto (é que depende do tipo de prova que você teve acesso para o gabarito).
Ótimo, Luiza.
Estou achando a divulgação do gabarito muito complicada.
Ainda não me "encontrei"... =)
Obrigado,
Igor
Professor, a questão 14 o senhor fez o recurso? Já encontrou alguém para protocolar?
Tenho uma amiga que pode ir até a PGE
Juliana,
Não protocolamos.
Se você quiser, copie a fundamentação acima e protocole o seu recurso.
Seria de grande valia.
Abraços,
Igor
Boa noite, são 4 versões da prova, as que aparecem em "editais e documentos" mostram as 4 versões, as que aparecem em "provas e gabaritos" é só a versão de acordo com o CPF.
Como ficou a questão 70 então?
Eu marquei a E, mas o gabarito oficial diz que é a B.