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Gabarito PGE-PE Extraoficial: Direito Processual Civil

Olá pessoal, neste artigo, vamos comentar as questões de Direito Processual Civil que foram aplicadas na prova de hoje cedo para o cargo de analista judiciário de procuradoria da PGE-PE. Em análise às questões do CESPE, nota-se que as questões versaram em grande medida sobre temas relacionados ao procedimento comum, assunto relevante no Direito Processual.

Além disso, acreditamos que haja duas questões que podem divergir do gabarito preliminar. Vamos acompanhar a divulgação do CESPE, quanto a questão de trata da improcedência liminar do pedido e a que faz referência ao julgamento antecipado do mérito. De antemão e conhecendo o CESPE, entendemos que é bastante provável a possibilidade de recurso.

Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual.

Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue os itens seguintes.

79. Apesar de não ter apresentado contestação, Eduardo poderá produzir provas em contraposição às alegações de Roberta, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos processuais referentes a essa produção.

Comentários

Está correto o item, uma vez que o 346, parágrafo único, do CPC, prevê que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, não há qualquer impedimento para que o rever participe do procedimento. Ademais, o art. 349, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de produção de provas pelo revel. Confira:

Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Logo, correto o item.

80. O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, de modo proferir a sentença com resolução de mérito, declarando Eduardo como revel, desde que inexista requerimento das partes para a produção de provas.

Comentários

O julgamento antecipado do mérito se dá em duas hipóteses previstas nos incisos do art. 355 do CPC.

De acordo com a primeira hipótese ocorrerá o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.

A segunda hipótese remete novamente à primeira, uma vez que menciona que o julgamento antecipado é possível quando o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia E não houver requerimento de prova. Observe que novamente há desnecessidade de produção de provas para a produção de provas.

A referência na questão da revelia de Eduardo pouco importa, até porque não há presunção de veracidade, pois Hugo contestou. O que é relevante é a inexistência de requerimento de produção de provas pelas partes.

Logo, se o juiz também entender que não precisará produzir provas, julgará antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, II, do CPC.

Correta a assertiva.

81. Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.

Comentários

Incorreta a assertiva.

O indeferimento da petição inicial se dá nas hipóteses do art. 330, do CPC, que prevê:

  • inépcia da petição inicial (faltar pedido ou causa de pedir, formulação de pedido indeterminado quando não for o caso de aceitação legal de pedido genérico, narração dos fatos em contradição com a conclusão ou existência de pedidos incompatíveis entre si).
  • parte manifestamente ilegítima;
  • autor carecer de interesse processual; e
  • mão atendimento dos requisitos da petição inicial.

Nas hipóteses de ocorrer alguma das situações acima, o juiz deverá, antes de proferir sentença de indeferimento, oportunizar à parte a retificação ou complementação da petição inicial.

Além disso, o art. 319, VI, do CPC, indica como requisito da petição inicial a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Logo, incorreto o item ao mencionar que as provas devem constar da petição inicial. O momento para produção de provas será o da instrução. Na inicial as provas que pretendem ser produzidas são apenas indicadas. Também incorreto o item ao mencionar que o indeferimento se dará de imediato, pois o juiz deverá dar oportunidade às partes para a emenda ou complementação da petição inicial.

82. Caso algum dos pedidos de Roberta esteja em dissonância com entendimento firmado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgá-lo liminarmente improcedente.

Comentários

O art. 332, do CPC, estabelece as hipóteses em que a demanda poderá ser julgada improcedente de forma liminar. São situações nas quais o juízo sabe de antemão que o resultado da demanda será desfavorável à parte autora.

Assim, como forma de abreviar o procedimento, caso não haja dúvida quanto aos fatos (ou seja, dispensa-se a fase instrutória), o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STJ.

Note que o enunciado afirma bastar a contrariedade do pedido em face do entendimento sumulado do STJ. Não basta esse requisito. Além dele é necessário que o procedimento dispense fase instrutória.

Nesse sentido, afirma Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo – 2ª edição, Salvador: Editora JusPodvim, 2017, p. 589):

A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos.

Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispendem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido.

No mesmo sentido está a doutrina de Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 21ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, p.522) e de André Vasconcelos Roque (GARJARDONI, Fernando [et. al.], Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao CPC de 2015, São Paulo: Editora Forense, p. 57).

Entendemos, portanto, que a assertiva está incorreta, pois não basta que o pedido seja formulado em desacordo com Súmula do STJ, é necessário que não seja necessária a produção de provas, o que não ficou indicado na assertiva.

Logo, incorreta.

83. Por não ter apresentado contestação, Eduardo será considerado revel, estabelecendo-se a presunção de que todos os fatos alegados por Roberta são verdadeiros.

Comentários

A revelia decorre da não contestação. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária (no caso, Roberta). Contudo, o CPC elenca algumas situações em que a revelia não importará a presunção de veracidade dos fatos alegados. Confira:

Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

No caso, embora Eduardo não tenha contestado, Hugo contestou. Logo, resta afastada a presunção de veracidade e, portanto, a assertiva está incorreta.

Por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público de determinado estado, João ficou com uma deformidade no corpo, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do referido estado.

Tendo como referência essa situação hipotética e os dispositivos do Código de Processo Civil, julgue os itens subsecutivos.

84. Se o advogado de João falecer durante o curso do processo e João descumprir a determinação judicial de constituição de novo mandatário no prazo de quinze dias, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.

Comentários

Correta a assertiva. O art. 314, I, do CPC, prevê a suspensão do processo em caso de morte do procurador. O juiz, no despacho que ordenar a suspensão, intimará a parte autora para que constitua novo advogado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se extrai do §1º do art. 314 do CPC:

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

85. O foro competente para o ajuizamento da referida ação será o da ocorrência do fato, não podendo ser escolhido o foro do domicílio de João.

Comentários

O art. 52, parágrafo único, do CPC, prevê que demandas contra o Estado, o autor poderá demandá-lo, a sua escolha, perante:

  • foro de domicílio do autor;
  • foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda;
  • foro de situação da coisa; ou
  • foro da capital do respectivo ente federado.

Logo, incorreto afirmar que o autor não poderá ajuizar a demanda em foro próprio.

86. O estado possui prazo em dobro para apresentar as manifestações processuais necessárias.

Comentários

Conforme prevê o art. 183, do CPC, a Advocacia Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Logo, está correta a assertiva.

87. A citação do estado deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável pela sua representação judicial.

Comentários

De acordo com o art. 242, §3º, do CPC, a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicialCorreta a assertiva, portanto.

88. O juiz não poderá alterar a ordem de produção dos meios de prova, ainda que isso se mostre adequado às necessidades do conflito, pois tal ato importaria prejuízo presumido à demanda.

Comentários

Está incorreta a assertiva. Ao contrário do afirmado, o art. 139, VI, do CPC, assegura ao juízo a prerrogativa de alterar a ordem de produção das provas em razão das necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

É isso!

Bons estudos a todos.

Prof. Ricardo Torques

Ricardo Torques

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