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RECURSO – PROVA PF (PROCESSO PENAL) -Agente, escrivão e papiloscopista

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Antes de prosseguir, convido você a me seguir no INSTAGRAM: Instagram do Prof. Renan Araujo

Conforme havíamos mencionado domingo, logo após a prova, uma das questões de direito processual penal deve ser anulada, por fuga do edital. Vamos a ela:

(CESPE/2021/PF) – QUESTÃO 32

Armazenamento consiste no procedimento de embalar, de forma individualizada, cada vestígio coletado, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para análise posterior.

GABARITO: ERRADA (deve ser anulada por fuga do edital)

PLEITO: ANULAÇÃO

De fato, o item está errado, pois tal procedimento é chamado de acondicionamento, nos termos do art. 158-B, V do CPP:

Art. 158-B (…) V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O armazenamento é a guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente, nos termos do art. 158-B, IX do CPP.

Todavia, e aqui reside o fundamento do recurso, a resposta da questão depende de conhecimento sobre o tema “cadeia de custódia”, que não se encontra previsto expressamente no edital:

“8 Inquérito policial. 8.1 Histórico, natureza, conceito, finalidade, características, fundamento, titularidade, grau de cognição, valor probatório, formas de instauração, notitia criminis, delatio criminis, procedimentos investigativos, indiciamento, garantias do investigado; conclusão. 9 Prova. 9.1 Preservação de local de crime. 9.2 Requisitos e ônus da prova. 9.3 Nulidade da prova. 9.4 Documentos de prova. 9.5 Reconhecimento de pessoas e coisas. 9.6 Acareação. 9.7 Indícios. 9.8 Busca e apreensão. 10 Restrição de liberdade. 10.1 Prisão em flagrante.”

Como se vê, na parte de provas em espécie, o edital exigiu apenas “9.5 Reconhecimento de pessoas e coisas. 9.6 Acareação. 9.7 Indícios. 9.8 Busca e apreensão.”

Nem se pode argumentar que o item 9.1 (preservação de local de crime) poderia abarcar tal tema, pois isso conduziria à absurda conclusão de que, ao cobrar o tema “preservação de local de crime”, a Banca poderia exigir do candidato qualquer ponto relativo ao capítulo II do Livro I do CP (Do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral).

A preservação do local do crime é uma etapa meramente embrionária, meramente inicial no que tange à cadeia de custódia, pois cabe ao agente policial preservar o local do crime, conforme expressa previsão legal, de forma a preservar o vestígio encontrado. Vejamos a redação do art. 158-A, §1º do CPP:

Art. 158-A (…) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A preservação do local do crime, portanto, não engloba TODA A CADEIA DE CUSTÓDIA, mas apenas o reconhecimento do vestígio e seu isolamento:

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O que se dá a partir daí, conquanto fundamental para a preservação DO VESTÍGIO, não pode ser considerado como preservação do LOCAL do crime. A fixação, a coleta e as demais etapas da cadeia de custódia, inclusive o acondicionamento e armazenamento, não se inserem no conceito de preservação do local do crime.

Vejamos, a título de exemplo, o conceito de armazenamento do vestígio no CPP:

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…)

IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Ora, o armazenamento é cronologicamente POSTERIOR à própria perícia! O ato de periciar, de realizar o exame pericial, é chamado de processamento pelo CPP (art. 158-B, VIII do CPP). O armazenamento é, portanto, a guarda do material para que seja objeto de contraperícia, descarte ou transporte.

Tal procedimento (armazenamento), portanto, não tem qualquer relação com a preservação do local do crime, sendo uma etapa burocrática meramente relacionada ao exame pericial em si.

Quisesse a respeitável Banca cobrar o referido tema, deveria:

1) Ter cobrado INTEGRALMENTE o tema de “provas” (o que englobaria os arts. 155 a 250 do CPP); ou

2) Ter cobrado expressamente o tema “cadeia de custódia” (arts. 158-A a 158-F do CPP).

Inclusive, foi isso que a respeitável Banca fez ao especificar o conteúdo de processo penal para o cargo de DELEGADO:

“(…) 7.6 Meios de prova: perícias, interrogatório, confissão, testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, documentos, indícios.”

Vemos, com clareza meridiana, que o conteúdo de direito processual penal para o cargo de DELEGADO é bastante específico, de forma que autorizaria a cobrança do tema “cadeia de custódia”, pois pelo menos cita “perícias”, o que engloba todo o Capítulo II do Livro I do CP (Do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral).

O mesmo, como vimos, não ocorreu em relação ao conteúdo programático para os cargos de agente, escrivão e papiloscopista.

Posto, isso, por ausência de previsão editalícia quanto ao tema “cadeia de custódia” ou “perícias”, deve o item ser ANULADO, evitando-se transtornos judiciais futuros.

GABARITO: ERRADA (tecnicamente adequado o gabarito, mas foge do edital)

PLEITO: ANULAÇÃO POR FUGA DO EDITAL

Abaixo vocês podem ver os comentários das 03 questões de penal e processo penal.

Os comentários foram elaborados por mim e pela profa. Priscila Silveira, no domingo, logo após a prova:

As questões foram IDÊNTICAS para os três cargos (agente, papiloscopista e escrivão), mudando apenas a numeração de uma prova para outra.

Vamos aos comentários:

31. (CESPE/2021/PF-agente, papilo e escrivão)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois essa é a definição doutrinária de flagrante preparado ou provocado, que ocorre quando a polícia instiga ou induz um suspeito da prática de crimes anteriores a praticar determinada conduta criminosa, com vistas a prendê-lo em flagrante.

GABARITO: CORRETA

32. (CESPE/2021/PF-agente, papilo e escrivão)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois tal procedimento é chamado de acondicionamento, nos termos do art. 158-B, V do CPP:

Art. 158-B (…) V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O armazenamento é a guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente.

Todavia, a resposta da questão depende de conhecimento sobre o tema “cadeia de custódia”, que não se encontra previsto expressamente no edital:

“8 Inquérito policial. 8.1 Histórico, natureza, conceito, finalidade, características, fundamento, titularidade, grau de cognição, valor probatório, formas de instauração, notitia criminis, delatio criminis, procedimentos investigativos, indiciamento, garantias do investigado; conclusão. 9 Prova. 9.1 Preservação de local de crime. 9.2 Requisitos e ônus da prova. 9.3 Nulidade da prova. 9.4 Documentos de prova. 9.5 Reconhecimento de pessoas e coisas. 9.6 Acareação. 9.7 Indícios. 9.8 Busca e apreensão. 10 Restrição de liberdade. 10.1 Prisão em flagrante.”

Como se vê, na parte de provas em espécie, o edital exigiu apenas “9.5 Reconhecimento de pessoas e coisas. 9.6 Acareação. 9.7 Indícios. 9.8 Busca e apreensão.”

GABARITO: ERRADA (deve ser anulada por fuga do edital)

33. (CESPE/2021/PF-agente, papilo e escrivão)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o crime de descaminho é crime formal, consumando-se com a mera liberação alfandegária (caso a entrada ou saída da mercadoria se dê pelas vias normais de acesso ao país), sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário através do procedimento administrativo-fiscal, nos termos do entendimento do STJ:

“3. O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.”

(…) (EDcl no AgRg no AREsp 522.758/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)

GABARITO: CORRETA

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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