Artigo

Gabarito MPSP – Comentários da Prova Legislação Penal Especial

Gabarito MPSP – Comentários Prova Legislação Penal Especial

Olá meus amigos, tudo bem?

Me chamo Ivan Marques e juntamente com o Professor Vitor De Luca ministrei a Disciplina de Legislação Penal Especial para o MP-SP.

Também tive a honra de explicar as Teses institucionais do MP de São Paulo, junto com o Professor Michael Procópio.

Hoje vamos comentar a prova objetiva de 1.ª fase e verificar a possibilidade de recursos, tão logo disponível o gabarito oficial.

Desejo a todos uma ótima correção.

Prof. Ivan Marques

prof.ivanmarques

QUESTÃO 7

A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, dentre outras disposições, definiu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. A seu respeito, é correto afirmar que

(A) se houver participação de criança ou adolescente na organização ou na associação criminosa, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

(B) ao tratar da colaboração premiada em seu artigo 4.º, a lei restringe expressamente a concessão do perdão judicial à hipótese da localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

(C) tanto aquele que promove organização criminosa quanto o que, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa serão apenados com pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

(D) por expressa disposição legal, não existirá organização criminosa típica voltada a obter vantagem, de qualquer natureza, mediante a prática de contravenções penais.

(E) quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar o seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem remuneração.

Gabarito – C

Comentário:

A questão 7 cobrou do candidato o conhecimento literal dos crimes do artigo 2.º da Lei das Organizações Criminosas. Lamentável exigir memorização de penas. Mas parece ser o nova toada, já que os temas diversos já foram todos tratados em outros concursos. Segue a literalidade da lei para a resposta correta:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

QUESTÃO 8

Considere as afirmações a seguir, relativas à Lei n.º 11.343/2006

I. Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência, sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

II. Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.

III. Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.

IV.  É vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado o agente considerado isento de pena em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, que ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É correto o que se afirma em

(A) I, II, III e IV.

(B) II, apenas.

(C) I e III apenas.

(D) II e III apenas.

(E) I E IV, apenas.

Gabarito – D

Por força do erro do inciso I, que contraria o artigo 27 da Lei de Drogas, já seria possível eliminar as questões A, C e E. Ficando entre a B e a D, deveria o candidato optar pela letra D, tendo em vista os artigos 26 e 47 da Lei de Drogas. Novamente, o examinador tenta surpreender os candidatos com artigos de pouca expressão em uma Lei que possui assunto de maior relevância para questionamentos. Segue a redação dos artigos tratados para o gabarito:

arts. 26 e 47 da Lei de Drogas

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

QUESTÃO 9

Assinale a alternativa INCORRETA

(A) Nos crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n. 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

(B) Somente ha justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no art. 1.º da Lei n. 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

(C) Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n. 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

(D) O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7.º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.

(E) nos crimes ambientais, previstos na Lei n. 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.

Gabarito – A

A única alternativa errada é a letra A, pois a própria Lei n. 8.137/90 afasta os crimes funcionais da Lei das causas de aumento previstas no artigo 12. Conhecendo a vedação do bis in idem como princípio geral do Direito, o candidato poderia acertar essa questão:

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

O artigo 12 afasta o art. 3.º (crime funcional) das causas de aumento de pena, pois caracterizaria bis in idem punir duas vezes o funcionário público pelo mesma circunstância fática (ser funcionário público e praticar crimes da lei).

QUESTÃO 10

Assinale a alternativa INCORRETA

(A) Nos termos do artigo 76, da Lei 9.099/95, é defeso proposta de transação penal se comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, por outra transação penal.

(B) Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve se utilizar, nas causas de aumento o patamar de maior aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de menor redução.

(C) em caso de o Promotor de Justiça recursar-se a apresentar a proposta de transação penal, não poderá o juiz formulá-la de ofício, sob pena de violação ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Compete ao juiz utilizar-se do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

(D) O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano.

(E) Para efeitos da Lei 9.099/95, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos da redação dada pela Lei n. 11.313/05.

Gabarito – B

É o inverso da redação da alternativa, pois nas causas de aumento, deve-se buscar o menor aumento e nas causas de diminuição, a maior diminuição, sempre em busca da pena mínima, que é o requisito objetivo para o cabimento da suspensão condicional do processo. Segue a redação legal para não deixar dúvida:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

QUESTÃO 15

Assinale a alternativa INCORRETA

(A) Com a condenação da prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvando o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

(B) O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

(C) O crime de ”lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

(D) A habitualidade não é elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pena.

(E) Dentre as principais alterações produzidas pela Lei n. 12.683/12 à Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, temos a mudança da redação do caput do artigo 1.º, a revogação do rol taxativo constante em seus incisos e a majoração da pena que comportava, até então, a substituição por restritivas de direitos.

Gabarito – E

COMENTÁRIO: não houve majoração da pena com a alteração legislativa. A pena continuou a mesma. O rol taxativo foi efetivamente revogado, porém não houve majoração do preceito secundário do artigo 1.º da Lei.

QUESTÃO 21

Sobre a transação penal, assinale a alternativa correta.

(A) Na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de público subjetivo do autor do fato.

(B) No crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a homologação do acordo de transação civil, não impede a posterior proposta de transação penal.

(C) No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta.

(D) Não cumprido o acordo homologado que faz coisa julgada material, deverá o Ministério Público executá-lo no juízo de execução.

(E) No crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, é vedado ao Ministério Público propor a aplicação imediata de sanção prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Gabarito – C

COMENTÁRIO:

O STJ sumulou essa questão no enunciado 536, afastando a possibilidade de o magistrado aplicar para os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha, os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

Súmula 536 do STJ.

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

QUESTÃO 22

É correto afirmar, em relação à suspensão condicional do Processo, que:

(A) nas ações penais de iniciativa privada, cabe ao Ministério Público ofertar a proposta, a qual deve ser ratificada pelo querelante.

(B) Não se admite a proposta nas ações penais de iniciativa privada, ante a ausência de previsão legal.

(C) Na ausência de proposta justificada do Ministério Público, o juiz dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral.

(D) O juiz não poderá especificar, além daquelas previstas na Lei n. 9.099/95, outras condições a que fica subordinada a suspensão.

(E) Na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de direito público subjetivo do acusado.

Gabarito – C

Mais uma questão envolvendo a supremacia do interesse ministerial em detrimento da atuação dos juízes. Essa matéria vem sendo defendida pelo MP de São Paulo desde 2003, com a aprovação de sua tese institucional de n. 117:

Tese 117

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ – INADMISSIBILIDADE

A suspensão condicional do processo é ato discricionário do representante do Ministério Público. Se houver recusa deste, deve o Juiz remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal.  (D.O.E., 12/06/2003, p. 32)

Em seguida, o STF também optou pelo entendimento apresentado nesse teste, aprovando a Súmula 696:

SÚMULA 696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

QUESTÃO 24

Sobre a colaboração premiada, é correto afirmar que

(A) o juiz participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo.

(B) o juiz poderá homologar o acordo ou recusá-lo, caso não atenda os requisitos legais, mas não poderá adequá-lo ao caso concreto.

(C) rescindido o acordo, as provas colhidas contra terceiros não poderão ser introduzidas no processo.

(D) apenas o Ministério Público, como órgão titular da ação penal, está legitimado a promover o acordo.

(E) Pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente.

Gabarito – E

COMENTÁRIO:

Todas as alternativas possuem erros. O juiz não pode participar das negociações. O juiz pode sim adequar o acordo ao caso concreto. As provas colhidas poderão ser introduzidas no processo e, mesmo contrariando a vontade de boa parte do MP, a Lei prevê a possibilidade da autoridade policial formalizar acordo de colaboração premiada. Logo, a única alternativa correta, seguindo a letra da lei, é a E.

Segue a redação da lei com o gabarito:

Lei 12.850/2013

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

QUESTÃO 25

Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem

(A) dos prazos para obtenção de livramento condicional e para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441 e 535 do STJ.

(B) dos prazos para obtenção de livramento condicional  e progressão de regime de cumprimento de pena, os quais, se reiniciam a partir do cometimento dessa infração, assim como para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441, 534 e 535 do STJ.

(C) do prazo para obtenção de livramento condicional, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 441 do STJ.

(D) do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, a teor da Súmula 535 do STJ.

(E) do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 534 do STJ.

Gabarito – E

COMENTÁRIO:

Basta acessar o conteúdo das 3 súmulas indicadas no teste para acertar a resposta:

Súmula 441 – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

QUESTÃO 26

Em relação à progressão de regime de pena, é correto afirmar que

(A) a falta de estabelecimento penal adequado autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

(B) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou.

(C) Se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade, e somente será admitida a progressão de regime de presente o requisito objetivo.

(D) É admissível a chamada progressão per saltum de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto.

(E) Com a edição da Lei n. 10.972/03, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se admite o exame criminológico.

Gabarito – B

COMENTÁRIO:

Questão de execução penal cuja resposta está no Código Penal. Reza o art. 33, § 4.º:

art. 33, § 4º, CP –  § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

As demais alternativas contém erros.

A súmula vinculante 56 trata justamente do contrário – não pode o preso aguardar vaga no regime mais rigoroso.

Caberá mesmo que ausente o requisito objetivo para progressão – § 5.º do artigo 4.º da Lei 12.850.

Não se admite a progressão per saltum. – súmula 491 do STJ.

O exame criminológico é admito e há a SV 26 autorizando.

Questão 27

Quanto ao livramento condicional, assinale a alternativa correta

(A) A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico.

(B) A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova não enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

(C) Para os condenados pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, dar-se-á, após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

(D) Não se admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso.

(E) A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento determinado pelo artigo 75 do Código Penal, deve ser considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.

Gabarito – C

A posição do MP prevista em sua tese institucional 430 está consolidada pelo artigo 44 da Lei de Drogas. Logo, independentemente da associação para o tráfico não ser equiparada a crime hediondo, a regra específica do LC está no artigo 44, parágrafo único da Lei de Drogas.

COMENTÁRIO: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

TESE INSTITUCIONAL 430 DO MPSP

Tese 430 DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO OBJETIVO DE 2/3 DA PENA – REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 11.343/06. Nas condenações pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35, Lei 11.343/06) exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena como requisito objetivo para concessão de livramento condicional, nos termos do artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06.

Caso o gabarito oficial contrarie alguma ou algumas dessas respostas, teremos bons argumentos para recorrer.

Por enquanto é isso, pessoal.

Sucesso a todos e MUITAS aprovações.

Prof. Ivan Marques.

Instagram – prof.ivanmarques

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.