Gabarito MPPE Direito Administrativo
[Gabarito MPPE Direito Administrativo] Fala, pessoal! Aqui é o Prof. Herbert Almeida. Hoje, vamos comentar as questões de Direito Administrativo para o cargo de Técnico Ministerial do Ministério Público de Pernambuco, cuja banca organizadora foi a FCC.
Em linhas gerais, a prova foi bastante tranquila. Todos os temas foram abordados em nossos cursos, e alguns foram objeto da nossa aula de véspera.
Além disso, ressalto esse novo formato de questões que a FCC vem consolidando, com questões abordando vários assuntos ao mesmo tempo. Por exemplo, a questão 29 cobrou temas de organização administrativa, responsabilidade civil, licitações e contratos. Já a questão 30, cobrou temas de improbidade e responsabilidade civil. Muito interessante!
Por fim, indicaremos uma possibilidade de recurso na questão 31.
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Vamos aos comentários.
Gabarito MPPE Direito Administrativo
- (FCC – Técnico Ministerial/MPPE/2018)
Durante uma auditoria pelo próprio ente federado, foi identificada uma contratação de aquisição de software, que se deu mediante realização de pregão presencial. Não foi identificada qualquer irregularidade no valor da contratação, que culminou sensivelmente abaixo do orçamento elaborado pela contratante. Ao contrário, a consulta ao procedimento de licitação permitiu verificar a presença de diversos licitantes e de disputa de lances. O relatório da auditoria opinou pela irregularidade da contratação, por inaplicabilidade do pregão para aquisição de bens de informática e afins. Essa análise
a) procede, sendo vedada a utilização dessa modalidade de licitação para a aquisição de bens dessa natureza, não havendo, contudo, fundamento para anulação porque ausente prejuízo ao erário público
b) não pode ser presumida verdadeira, cabendo analisar se os bens objeto de aquisição poderiam ter sido objetivamente descritos para fins de isonomia e efetiva competição, ou seja, se poderiam ser considerados de natureza comum
c) tem caráter meramente opinativo, importando à Administração pública contratante a discricionariedade no juízo decisório sobre o cabimento e conveniência de anular o contrato
d) vincula a decisão do administrador, cabendo a anulação do procedimento licitatório, não sendo decorrência dela a anulação do contrato, se este estiver atendendo o interesse público e sendo bem executado
e) se insere no poder de revisão dos próprios atos pela Administração pública, que pode revogar ou anular o contrato em vigência diante de comprovados vícios de legalidade, como, no caso, de forma, insanáveis por natureza.
Comentário:
A Lei de Licitações dispõe que, para aquisição de bens e serviços de informática, a Administração deveria adotar o tipo de licitação de “técnica e preço” (art. 45, § 4º). Isso poderia nos levar a conclusão de que não caberia o pregão, uma vez que, nesta modalidade, o único tipo possível é o de menor preço. Ocorre que a Lei de Licitações dispõe também que será “permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo”.
O outro tipo de licitação, nesse caso, é justamente o de menor preço, que é cabível quando se tratar de bem ou serviço de informática considerado comum.
Logo, a análise realizada pela equipe de auditoria não procede, uma vez que, tratando-se de objeto de natureza comum, a utilização do pregão seria lícita. Dessa forma, o gabarito é a letra B.
Vejamos as demais opções:
a) primeiro, não há vedação para a adoção do pregão. Se entanto, se houvesse, seria possível a anulação, independentemente da ocorrência de dano – ERRADA;
c) como se trata de auditoria privada, de fato o seu caráter seria meramente opinativo. Não obstante, se fosse mermo o caso de ilegalidade, o ato teria que ser anulado (não pela “opinião” da auditoria, mas pela ilegalidade em si) – ERRADA;
d) se fosse o caso de nulidade da licitação, esta induziria também à nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei de Licitações – ERRADA;
e) se fosse comprovada alguma ilegalidade, não caberia revogação, mas apenas anulação do procedimento – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
- (FCC – Técnico Ministerial/MPPE/2018)
A edição de um decreto municipal que, pretendendo incentivar a reciclagem de lixo, estabelece a concessão de prêmios aos moradores que conseguirem comprovar determinadas quantidades de seleção, coleta e entrega nas oficinas especializadas, bem como estabelece multas para aqueles que não o fizerem,
a) configura expressão do poder normativo do ente público, na medida em que disciplina gestão de serviços públicos de sua titularidade e o manejo de verbas públicas disponíveis
b) excede o poder normativo do município, que pode se prestar apenas a disciplinar e explicitar a operacionalização de disposições legais
c) se insere no poder de polícia do ente, que pode instituir e aplicar multas àqueles que descumprirem a disciplina normativa editada pelo ente
d) configura excesso de poder normativo, já que extrapola os limites materiais admitidos para os decretos autônomos do Chefe do Executivo, ingressando em matéria de lei
e) pode ser convalidado se restar comprovado que o interesse público está presente, bem como que a população concorda com a instituição de prêmios e multas
Comentário: os decretos representam a expressão do poder regulamentar. Em regra, os atos decorrentes do poder regulamentar têm caráter secundário, ou seja, não podem inovar na ordem jurídica. No entanto, eles poderão inovar quando se tratar de decreto autônomo, que somente pode ser editado para tratar de (CF< art. 84, VI): (i) organização e funcionamento da Administração, desde que não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público; (ii) extinção de cargos ou funções vagos.
Ocorre que o decreto municipal criou penalidades, que é matéria reservada à lei. Logo, não o decreto extrapolou o poder normativo, pois a instituição de multa dependeria necessariamente de lei. Sobre a instituição de prêmios, em tese, também não poderia ter ocorrido mediante decreto, exceto se já houvesse lei sobre tal programa. Com isso, o gabarito é a letra D.
Vejamos as outras opções:
a) como vimos, o ato criou sanção, o que não pode ser feito por decreto – ERRADA;
b) em regra, sim! Mas temos os casos dos decretos autônomos, logo nem sempre o poder normativo irá explicitar e operacionalizar diplomas legais – ERRADA;
b) a situação, em si, não se enquadra no poder de polícia. Mas se o decreto estivesse tratando especificamente da fiscalização das atividades, até seria poder de polícia, porém o decreto não poderia ter instituído a multa – ERRADA;
e) não é possível fazer tal convalidação, já que extrapolou o objeto do poder normativo – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
- (FCC – Técnico Ministerial/MPPE/2018)
Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população
a) integra a Administração pública indireta, submetendo-se a regime jurídico de direito privado em suas relações, sejam elas contratuais ou funcionais, o que impede a submissão das mesmas a normas e princípios típicos da Administração direta
b) não se submete à necessidade de realização de licitações para contratação de serviços e outros objetos pertinentes à sua gestão operacional, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado
c) responde civilmente pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, sob a modalidade subjetiva para evitar concorrência desleal e ofensa ao princípio da isonomia
d) tem regime de bens integralmente aderente ao regime jurídico de direito público, para tutela do seu escopo de atividades, sendo necessária lei formal para autorizar a alienação de qualquer de seus bens
e) submete-se à responsabilidade extracontratual nos mesmos moldes da Administração direta, em razão do seu escopo de atuação, respondendo objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas atividades
Comentário:
a) há alguma controvérsia sobre o regime jurídico das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. A natureza jurídica é de direito privado; agora o regime é híbrido. Nessa linha, a entidade se submete também a algumas regras de direito público, como os princípios previstos no art. 37 da CF e a necessidade de concurso público para provimento de pessoal – ERRADA;
b) as empresas estatais se submetem ao dever de licitar, nos termos da Lei 13.303/2016, somente podendo “escapar” nas hipóteses previstas nesta Lei – ERRADA;
c) como é uma prestadora de serviços, a responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) – ERRADA;
d) os bens da sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos são bens privados, mas aqueles utilizados diretamente na prestação de serviços gozam da proteção dos bens públicos. Além disso, a alienação de bens das estatais não depende de autorização em lei (Lei 13.303/2016, art. 49) – ERRADA;
e) a responsabilidade civil das empresas estatais prestadoras de serviços públicos submete-se às mesmas regras da administração direta e entidades de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Logo, trata-se de responsabilidade objetiva – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
- (FCC – Técnico Ministerial/MPPE/2018)
Os servidores que integram o corpo funcional de autarquias e fundações
a) podem praticar atos que acarretem responsabilidade civil às pessoas jurídicas que representam, o que não afasta a possibilidade de responsabilização pessoal, na esfera administrativa e civil, o que abrange configuração de atos de improbidade, assim como não afasta a possibilidade de se submeterem a processo criminal independente
b) enquadram-se no conceito legal de agente público para fins de caracterização de ato de improbidade, admitindo-se, no entanto, em relação aos mesmos, tipificação somente nas hipóteses de conduta dolosa, como proteção à lisura de suas atividades
c) podem figurar como sujeitos passivos de ação de improbidade, em qualquer das modalidades tipificadas como tal, sendo desnecessária comprovação de dolo para a configuração das mesmas, na medida em que o exercício de cargo público exige maior responsabilidade
d) editam atos normativos e atos materiais de outras naturezas, no regular exercício de suas funções, não se responsabilizando pessoalmente pelas consequências dos mesmos, na medida em que o fazem em nome da pessoa jurídica que representam
e) estão sujeitos a responsabilidade civil, criminal e administrativa, não abrangendo a prática de ato de improbidade se não tiver havido prejuízo ao erário, pois fica presumida a boa-fé desses agentes públicos
Comentário:
a) os servidores públicos das autarquias e fundações estão sujeitos às esferas de responsabilização civil, penal e administrativa. Conforme enunciou a questão, as responsabilidades administrativa e civil não afastam a responsabilidade criminal, já que elas são independentes e cumuláveis entre si. Ademais, a responsabilidade por improbidade tem natureza civil (pode ensejar a reparação de dano e aplicação de multa), conforme explicado na questão – CORRETA;
b) de fato eles são agente públicos para fins de improbidade. Porém, no caso específico de lesão ao erário, caberá a responsabilização por improbidade meramente culposa (Lei 8.429/1992, art. 10) – ERRADA;
c) por outro lado, nas demais formas de improbidade (enriquecimento ilícito, concessão indevida de benefício tributário e atos que atentam contra os princípios), haverá necessidade de demonstração de dolo – ERRADA;
d) os agentes públicos ser responsabilizados por suas condutas. O fato de o ato ser imputável ao Estado, não afasta a responsabilidade pessoal dos agentes, nas esferas administrativa, criminal e civil – ERRADA;
e) o ato de improbidade pode ocorrer independentemente de dano (Lei 8.429/1992, art. 21, I) – ERRADA;
Gabarito: alternativa A.
- (FCC – Técnico Ministerial/MPPE/2018)
A possibilidade de alteração de um contrato administrativo que foi firmado após regular procedimento licitatório
a) é exclusiva e restrita ao poder público contratante, cabendo ao contratado submeter-se às majorações ou reduções de objeto e de valores, podendo apenas exigir a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro
b) deve ser analisada sob o prisma qualitativo ou quantitativo, neste último caso estabelecidos expressamente na lei percentuais legais distintos para majoração ou supressão do valor do contrato cuja aceitação é obrigatória pelo contratado
c) pode se dar por iniciativa de qualquer das partes, desde que concorde a outra e mantido o equilíbrio econômico-financeiro de avença
d) pode se dar somente nas hipóteses de ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e que acarrete desequilíbrio significativo no contrato
e) não demanda concordância do contratado, pois a recusa deste enseja rescisão contratual unilateral, com a necessária imposição de sanções ao discordante
Comentário:
a) a alteração do contrato pode ocorrer mediante ato unilateral ou por acordo das partes (Lei 8.666/1993, art. 65). Logo, não se pode afirmar categoricamente que “é exclusiva e restrita” ao poder público contratante – ERRADA;
b) as alterações unilaterais podem ser qualitativas (art. 65, I, “a”) ou quantitativas (art. 65, I, “b”). Neste último caso, a Lei de Licitações fixa os limites no art. 65, § 1º:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Este provavelmente será o gabarito da questão. Porém, cabe recurso nesta questão.
Em regra, os limites de aumento e de diminuição são exatamente os mesmos: 25% para acréscimos ou para supressões. O aumento de 50% é exceção, aplicável tão somente no caso de reforma de equipamento ou de edifício. Logo, em regra, a lei prevê percentuais idênticos (e não distintos) para a majoração ou supressão. Daí porque, no meu ponto de vista, há erro na questão, pois, em regra, os valores não são distintos. Vou marcar como “correta”, mas já adianto a possibilidade de recurso – CORRETO (cabe recurso);
c) no caso de alteração quantitativa, dentro dos limites legais, não caberá concordância ao contratado, pois ele será obrigado a acatar a alteração – ERRADA;
d) a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, que configura a chamada teoria da imprevisão, consta no art. 65, II, “d”. Esta é apenas uma forma de alteração, mas a Lei prevê outras – ERRADA;
e) se estivermos tratando da alteração unilateral e o contratado não concordar com a mudança, inevitavelmente o contrato terá que ser rescindido, e o contratado sofrerá as sanções legais, pois deveria acatar as alterações (mesmo que não quisesse). No entanto, no caso de alteração por acordo das partes, haverá concordância do contratado. Por isso, não se pode afirmar, genericamente, que as alterações não demandam concordância do contratado. Porém, como as demais opções também estão incorretas, como indicado acima, talvez esta alternativa seja o gabarito da banca (nesse caso, eles não estariam considerando as alterações bilaterais). Mas novamente caberá recurso, nos termos que indicamos anteriormente – ERRADA;
Gabarito: alternativa B (cabe recurso).
- (FCC – Técnico Ministerial/MPPE/2018)
Os atos administrativos vinculados quando editados pela Administração pública com vícios
a) são nulos caso apresentem vícios de legalidade, o que impede o aproveitamento dos mesmos e dos direitos deles decorrentes
b) podem ensejar convalidação, como nos casos de vícios de finalidade e objeto, desde que seja materialmente possível a recomposição da situação ao status anterior à edição dos mesmos
c) podem ser convalidados no caso de serem sanáveis os vícios de legalidade que o maculam, como, por exemplo, em se tratando de vício de forma
d) não admitem convalidação, instituto típico e exclusivo dos atos discricionários, na medida em que compreendem juízo de oportunidade e conveniência pelo administrador
e) devem ser editados pelas autoridades competentes, estabelecidas na lei específica que autorizou a edição dos atos, o que impede o exercício da convalidação, pois significaria alteração de lei por meio de ato administrativo
Comentário: como de costume, sem aparece uma questão sobre desfazimento e convalidação. Vamos lá:
a) se o ato possuir vícios, ele poderá ser nulo ou anulável. No primeiro, o vício será, em regra, de finalidade, motivo ou objeto. No segundo caso, será de competência ou forma (exceto quando a competência for exclusiva ou a forma for essencial). Assim, o simples fato de ser um ato vinculado, não significa que ele será nulo (insanável) – ERRADA;
b) a convalidação não é cabível no vício de finalidade ou de objeto – ERRADA;
c) perfeito! O vício de forma admite convalidação – CORRETA;
d) o fato de ser discricionário ou de ser vinculado não afeta a possibilidade de convalidação – ERRADA;
e) realmente, o ato deveria ser editado pela autoridade competente. Mas se não for, será possível que a autoridade competente suprima a irregularidade, convalidando o ato – ERRADA.
Gabarito: alternativa: C.
É isso aí, pessoal!
Um grande abraço e até a próxima!
Herbert Almeida