Gabarito ISS Campo Grande – RECURSOS em Direito Civil e Empresarial?
Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT) – o mito dos vídeos -, e a Prof, Aline Santiago – a fera dos PDFs -, a dobradinha de professores mais famosa do Direito Civil no Estratégia Concursos (sim ou com certeza?), vamos apresentar o gabarito e os recursos da prova de Direito Civil do ISS Campo Grande, quanto ao cargo de Fiscal. Vamos fazer alguns comentários e analisar como foi a prova. Ficamos bem felizes de ter analisado TODAS as questões da prova, em detalhe, nas nossas aulas. Ou seja, ter estudado conosco era sinal de s-u-c-e-s-s-o!!!
O que você achou da prova? Nós, particularmente, não achamos ela tão fácil não. Apesar de tratar da literalidade da lei, o examinador deixou umas cascas de banana perigosamente escorregadias ao longo da prova; quem não se atentou, dançou. E será que tem recurso? Tinha pegadinha, já adianto! =/
ISS/Campo Grande (PUC/PR)
1. Uma das espécies mais comuns de contrato é o de compra e venda, que pode ser caracterizado quando “um contratante se compromete a transferir o domínio de certa coisa e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Em relação ao elemento “preço” no contrato de compra e venda, é CORRETO afirmar que
(A) os contratantes podem deixar a fixação do preço à bolsa de valores, bastando mencionar a sua localidade.
(B) é defeso às partes fixarem o preço em função de índices ou parâmetros, mesmo que suscetíveis a objetiva determinação.
(C) a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.
(D) é lícito aos contratantes, no contrato de compra e venda, deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
(E) convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que umas das partes pode suprir a omissão e fixar um preço.
Comentário:
Alternativa “a” – errada.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Alternativa “b” – errada. Atente para o termo “defeso”, que significa proibido.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Alternativa “c” – correta.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Alternativa “d” – errada.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Alternativa “e” – errada.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Gabarito preliminar: Letra C.
2. Sobre as diversas classes de bens previstas no Código Civil brasileiro, analise as assertivas abaixo.
I. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
II. Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.
III. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
IV. O direito à sucessão aberta é considerado bem móvel para os efeitos legais.
V. As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, não perdem o caráter de bens imóveis.
Estão CORRETAS apenas as assertivas
(A) I, II e V.
(B) II, IV e V.
(C) II, III e IV.
(D) I, II e III.
(E) I, III e V.
Comentário:
Assertiva I – correta.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Assertiva II – errada.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveispor determinação da lei ou por vontade das partes.
Assertiva III – correta.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Assertiva IV – errada.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Assertiva V – correta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Gabarito preliminar: Letra E.
3. Em regra, a abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa, no entanto, há alguns casos em que a morte não é dada como certa e provada, e com o intuito de solucionar esse entrave da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico brasileiro admite a chamada “morte presumida”, portanto, presume-se que a ausência significa, pelo menos temporariamente, a morte de uma pessoa, o que justificaria a abertura da sucessão, em um primeiro momento de forma provisória. A lei elenca um rol de “interessados” que podem pedir a declaração de ausência e a consequente abertura de sucessão provisória.
Acerca da declaração de ausência e da consequente instauração da sucessão provisória, é CORRETO afirmar que
(A) se o ausente deixou representante ou procurador, não se pode pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.
(B) dez anos depois da prolatação da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
(C) o cônjuge separado judicialmente há menos de um ano pode pedir a declaração de ausência.
(D) tendo decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, pode-se pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.
(E) regressando o ausente nos dez anos seguintes à declaração da sucessão definitiva, será restituído em todos os bens existentes desde a sua ausência.
Comentário:
Alternativa “a” – errada. Poderá pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória, conforme arts. 22 e 26, respectivamente:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Alternativa “b” – errada, pois, conforme o art. 37 do CC/02, o prazo é de 10 anos depois de passada em julgado a sentença, e não depois de prolatada a sentença: Art. 37. Dez anos depois depassada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Prolatar é “dar a sentença”, mas dessa sentença cabe, eventualmente recurso. Necessário que a sentença tenha transitado em julgado.
Alternativa “c” – errada. PEGADINHA!!! Veja o art. 25:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Pode o cônjuge separado há menos de dois anos requerer a declaração de ausência? Pode, mas desde que separado DE FATO. Se separado JUDICIALMENTE, descabe o pedido.
Alternativa “d” – correta.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Alternativa “e” – errada.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Gabarito preliminar: Letra D.
4. O nosso dia a dia é permeado de obrigações, das mais relevantes até aquelas irrelevantes do ponto de vista jurídico. E o Direito Civil pátrio consagra diversas formas de adimplemento e extinção das obrigações, e uma dessas modalidades de extinção das obrigações é quando um credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida originalmente. A essa modalidade damos o nome de
(A) Dação em pagamento.
(B) Novação.
(C) Imputação.
(D) Compensação.
(E) Confusão.
Comentário:
Trata-se da dação em pagamento, prevista no art. 356 do CC/02:
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Gabarito preliminar: Letra A.
5. Em 16/05/2018, o Senado Federal, na qualidade de última Casa para deliberação, aprovou o Projeto de Lei XXX/2017. Referida legislação foi sancionada pelo Presidente da República em 19/05/2018 e foi oficialmente publicada no dia 05/06/2018, sem disposição expressa sobre da data de início da vigência. Em 15/06/2018, ainda no período de vacância, houve correção de alguns trechos inseridos na parte normativa da lei, sem modificação das partes preliminar e final, tendo sido novamente publicada em 24/06/2018.
Considerando a hipótese construída, o prazo de início da vigência da lei será de
(A) 45 (quarenta e cinco) dias contados de 05/06/2018.
(B) 45 (quarenta e cinco) dias contados de 15/06/2018.
(C) 45 (quarenta e cinco) dias contados de 24/06/2018.
(D) 60 (sessenta) dias contados de 19/05/2018.
(E) 60 (sessenta) dias contados de 24/06/2018.
Comentário:
A situação descrita na questão está prevista no § 3º do art. 1º da LINDB:
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Portanto, o prazo de início da vigência da lei será de 45 (quarenta e cinco) dias contados de 24/06/2018.
Será 45 (quarenta e cinco) dias porque a lei foi publicada sem disposição expressa sobre da data de início da vigência. E, neste caso aplica-se o art. 1º da LINDB:
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Gabarito preliminar: Letra C.
6. Entre diversas formalidades e exigências legais às quais os noivos estão sujeitos, uma delas é a estipulação do regime de bens ao qual a união estará sujeita. Fora casos excepcionais, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Em relação ao regime de bens, é CORRETO afirmar que
(A) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens por Escritura Pública a ser lavrada no cartório em que está arquivada a certidão de casamento e ressalvados direitos de terceiros.
(B) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
(C) é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens por instrumento particular, desde que seja arquivado no cartório que celebrou o casamento e ressalvados direitos de terceiros.
(D) não é lícito aos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, pois no direito Civil vigora o princípio da imutabilidade do regime de comunhão de bens, não sendo possível alterá-lo depois da celebração do casamento.
(E) os cônjuges podem alterar o regime de bens somente quando da feitura do pacto antinupcial.
Comentário:
Alternativa “a” – errada.
Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Alternativa “b” –correta.
Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Alternativa “c” – errada.
Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Alternativa “d” – errada. É possível, como foi demonstrado no comentário das alternativas.
Alternativa “e” – errada. É possível a alteração do regime de bensaos cônjuges depois de celebrado o casamento alterarem o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Gabarito preliminar: Letra B.
7. “É, contudo, no negócio jurídico, até que se estabeleça nova conceituação, que repousa a base da autonomia da vontade, o fundamento do direito privado. Não obstante as críticas que sofre, a doutrina do negócio jurídico demonstra ainda grande vitalidade do direito ocidental, mormente na Itália, Alemanha e França. O negócio jurídico continua sendo um ponto fundamental de referência teórica e prática. É por meio do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídicas tutelas pelo direito”.
VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 109.
Dentro dessa temática e considerando as disposições do Código Civil brasileiro, analise as assertivas que seguem.
I. A impossibilidade inicial do objeto, ainda relativa, invalida de pleno direito o negócio jurídico.
II. Nas hipóteses em que o objeto do direito ou da obrigação comum seja indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes poderá ser aproveitada pelos cointeressados capazes.
III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma ampliativa.
IV. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
V. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Estão CORRETAS apenas as alternativas
(A) I, II e V.
(B) II, III e V.
(C) I, II e III.
(D) I, III e IV.
(E) II, IV e V.
Comentário:
Assertiva I – errada.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Assertiva II – correta.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Assertiva III – errada.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúnciainterpretam-se estritamente.
Assertiva IV – correta.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Assertiva V – correta.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Gabarito preliminar: Letra E.
8. Leia as assertivas que seguem sobre as diversas espécies de pessoas jurídicas disciplinadas no Código Civil brasileiro.
I. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, o qual não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
II. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
III. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
IV. O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, prescreve em 05 (cinco) anos, contados o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
V. Nas associações, os associados devem ter iguais direitos, sendo absolutamente vedado que o estatuto institua categorias com vantagens especiais.
Estão CORRETAS apenas as alternativas
(A) I, II e III.
(B) I, II e V.
(C) II, IV e V.
(D) III, IV e V.
(E) I, III e IV.
Assertiva I – correta. Vide o seguinte artigo:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Assertiva II – correta. Literalidade da Parte Geral:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Assertiva III – correta. Novamente, literalidade da Parte Geral:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Assertiva IV – errada. O prazo está errado, de acordo com o art. 45:
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Assertiva V – errada. Ao contrário, possível tal instituição:
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
9. É sabido que o direito de posse é disciplinado e consagrado pelo Direito Civil, no entanto, o possuidor pode encontrar resistência de terceiros ao gozo de sua posse, e nessas hipóteses, a legislação civil prevê para cada tipo de incômodo uma medida jurídica para salvaguardar a sua posse, e quando o possuidor vê sua posse “esbulhada”, nessa hipótese, segundo o que disciplina o a legislação civil, o possuidor deve socorrer-se do judiciário para ser
(A) restituído na posse.
(B) mantido de posse.
(C) conservado na posse.
(D) segurado de uma violência iminente.
(E) salvaguardado em sua posse.
Comentário:
Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas, que poderão ser propostas em três hipóteses:
üEm caso de ameaça, será proposta a ação de interdito proibitório.
üEm caso de turbação, será proposta a ação de manutençãode posse.
üEm caso de esbulho, será proposta ação de reintegraçãode posse.
A ameaçaé o risco iminente, quando o possuidor sabe que existe a possibilidade concreta de que seu bem seja perdido;
A turbaçãosão os ataques constantes, que impedem o livre exercício do direito à posse;
O esbulhoé a efetiva perda do bem, por isso a necessidade de reintegração de posse.
Veja o que dispõe o Código:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Gabarito preliminar: Letra A.
10. Sobre prescrição e decadência de acordo com o que está previsto no Código Civil brasileiro, analise as afirmações abaixo.
I. Prescreve em três anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
II. Prescreve em dois anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
III. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
IV. A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
V. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Marque a opção que apresenta TODAS as alternativas CORRETAS.
(A) I, III e V.
(B) II, IV e V.
(C) I, II e IV.
(D) III, IV e V.
(E) I, II e III.
Comentário:
Afirmação I – errada. O prazo prescricional é de 2 anos, conforme:
Art. 206. Prescreve:
§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Afirmação II – errada. O prazo prescricional é de 4 anos, conforme:
Art. 206. Prescreve:
§ 4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Afirmação III – correta.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Afirmação IV – correta.
Art. 204. § 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Afirmação V – correta. Conforme:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º. Em três anos:
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Gabarito preliminar: Letra D.
Prova beeeem cascuda, não!? Espero que você tenha ido bem! O que achou dela? Por fim, não vemos possibilidade de recurso…
Qualquer coisa, o Prof. Paulo Sousa está nas redes sociais. Além disso, fica o convite para os vááários cursos que temos; um mais bem ajustado que o outro, pra você!
Abraço,
Paulo H M Sousa e Aline Santiago