Gabarito ISS Campinas Direito Administrativo – Extraoficial- COM RECURSO
Olá, meus amigos! Neste artigo, vamos comentar o Gabarito ISS Campinas de Direito Administrativo. Este será o nosso gabarito extraoficial.
Vou apresentar uma sugestão de recurso para a questão 51, pois entendo que poderíamos ter duas interpretações na questão.
41. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
Em matéria de organização administrativa brasileira, a descentralização administrativa
a) consiste na distribuição de competências e responsabilidade dentro de uma mesma pessoa, deixando de existir a subordinação.
b) se dá mediante o deslocamento de competência para uma nova pessoa, sem a subordinação hierárquica, embora haja o controle e a fiscalização do Poder Público.
c) se dá por meio da transferência de competência, apenas, para as pessoas da Administração indireta, que possuam personalidade jurídica própria.
d) é espécie inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
e) consiste na distribuição de competências e responsabilidades dentro de uma mesma pessoa, mantendo-se a hierarquia.
Comentário: a descentralização envolve pessoas jurídicas distintas. Assim, o exemplo da letra B nos reflete uma forma de descentralização, qual seja, o deslocamento de competência para uma pessoa nova, como ocorre na criação das entidades administrativas. Nesse caso, não teremos subordinação, mas apenas vinculação para fins de controle, fiscalização ou tutela estatal.
Vejamos o erro nas demais alternativas:
a) se a distribuição ocorreu dentro da mesma pessoa jurídica, então se trata da desconcentração – ERRADA;
c) o “apenas” torna a assertiva errada, pois também temos a descentralização por colaboração ou por delegação, quando se transfere a competência para uma entidade privada mediante concessão ou permissão – ERRADA;
d) a descentralização é amplamente adotada no nosso ordenamento – ERRADA;
e) nesse caso, temos novamente a desconcentração – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
42. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
As empresas públicas e sociedade de economia mista:
a) são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração indireta, sujeitas ao princípio constitucional da prévia nomeação por concurso público para o provimento do seu quadro de pessoal.
b) são entidades da Administração indireta, instituídas pelo poder público, mediante personificação de um patrimônio, para o desempenho de atividades sociais.
c) são pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta que possuem capital público e privado.
d) embora integrantes da Administração direta, tais empresas seguem o regime jurídico próprio das empresas privadas.
e) são pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração direta e seus empregados são contratados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Comentário: por eliminação, a letra A é a única alternativa viável. As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem natureza de direito privado e os seus empregados são contratados após aprovação em concurso público. A única ressalva que poderíamos fazer é que, tecnicamente, eles não são “nomeados” – ato de direito público, mas “contratados” – ato de direito privado. Porém, entendo que não cabe recurso. Primeiro porque não teríamos outra alternativa que pudesse gerar alguma confusão. Segundo porque é bastante comum se utilizar, de forma imprópria, a expressão “nomeação” para designar as contratações nas empresas estatais. Por isso, o gabarito é mesmo a letra A.
b) a “personificação de um patrimônio” é o procedimento utilizado para criar fundações públicas, justamente para a prestação de atividades de interesse social – ERRADA;
c) ambas são pessoas jurídicas de direito privado – ERRADA;
d) elas são integrantes da administração indireta – ERRADA;
e) são da administração indireta e a natureza é de direito privado – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
43. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
Em relação ao poder de polícia administrativo, assinale a alternativa correta.
a) É aquele conferido de forma privativa aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
b) Decorre da relação de subordinação entre o administrado e seu superior hierárquico.
c) O poder de polícia é tratado apenas no âmbito da legislação infraconstitucional.
d) Poderá ser delegado, mediante lei específica, a entes da Administração indireta.
e) É ato administrativo discricionário, que pode ser anulado por razão de conveniência da Administração.
Comentário:
a) o poder de polícia é exercido por diversos órgãos e entidades, não sendo privativo dos chefes de Poderes – ERRADA;
b) isso seria o poder hierárquico – ERRADA;
c) o poder de polícia encontra fundamento desde a Constituição Federal. O próprio art. 145, II, por exemplo, já menciona a cobrança de taxa “em razão do exercício do poder de polícia”. Além disso, as regras de distribuição de competências, constantes na Constituição Federal, fundamentam o princípio da preponderância de interesse para definir as competências de polícia entre os entes federativos – ERRADA;
d) uma das formas de delegação do poder de polícia ocorre mediante a instituição de entidade administrativa. Nessa linha, parcela significativa da doutrina defende que o poder de polícia poderá ser delegado à administração indireta, mediante autorização legislativa. Isso faz muito sentido, uma vez que a própria instituição de entidades administrativas depende de lei (para criar ou autorizar a criação) – CORRETA;
e) de fato, em regra, o poder de polícia é discricionário. Porém, não se anula nada por “conveniência”, isso seria revogação – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
44. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
Ocorre a revogação do ato administrativo
a) por motivo de ilegalidade.
b) pelo implemento de uma condição resolutiva.
c) por motivo de nulidade.
d) em razão de conveniência e oportunidade.
e) uma vez esgotado o conteúdo jurídico do ato.
Comentário: o fundamento da revogação é o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Logo, o gabarito é a letra D. As letras A e C tratam de situação que poderá ensejar a anulação do ato administrativo.
No caso da letra B, temos uma situação que encerra a vigência de um ato administrativo (resolve = encerrar) pelo implemente da condição resolutiva, ou seja, de uma situação futura e incerta. Por exemplo, será concedido um benefício para as famílias enquanto não houver uma chuva de “x milímetros”. A chuva, nesse caso, é condição resolutiva, pois ela encerrará o pagamento do benefício. Logo, a própria condição resolutiva gera a extinção do ato. Não se trata nem de anulação nem de revogação.
Por fim, não há como revogar ato “exaurido”, isto é, aquele que já produziu todos os seus efeitos jurídicos.
Gabarito: alternativa D.
45. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
A empresa SORRISUS S.A. venceu determinada licitação pública para prestação de serviços de limpeza e conservação predial. O contrato administrativo chegou a ser formalizado, porém, por razões que não vêm ao caso, o acordo foi rescindido logo após o início da execução.
Nesse caso, nos termos da Lei Federal no 8.666/93,
a) deverá necessariamente ser desencadeada uma nova licitação, vez que em hipótese alguma será aproveitado procedimento licitatório encerrado.
b) deverá necessariamente ser contratada por inexigibilidade de licitação a segunda empresa melhor colocada no certame licitatório, desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
c) é dispensável a licitação na contratação de remanescente de serviço, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
d) deverá necessariamente ser revogada a licitação que deu ensejo ao contrato rescindido e ser promovido um novo certame, em atenção ao princípio da economicidade.
e) deverá necessariamente ser anulada a licitação que deu ensejo ao contrato rescindido e ser promovido um novo certame, em atenção ao princípio da competitividade.
Comentário: uma das hipóteses de dispensa de licitação, prevista na Lei 8.666/1993, trata da contratação de “na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido” (art. 24, XI).
No caso do enunciado, foi firmado um contrato e, logo após o início da execução, houve a rescisão contratual. Esta é, portanto, uma hipótese de licitação dispensável. Assim, o gabarito é a alternativa C.
a) não haverá obrigatoriedade de licitação, justamente porque é caso de licitação dispensável – ERRADA;
b) não ocorreu uma inviabilidade de competição, então não é o caso de inexigibilidade – ERRADA;
d) não existe nenhuma das obrigatoriedades mencionadas. Além disso, após assinar o contrato, não é mais viável a revogação do processo licitatório – ERRADA;
e) não houve nulidade no processo licitatório. Assim, não há motivo para a sua anulação – ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
46. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
A Lei no 8.666/93, quanto a dividir licitações em parcelas, estabelece:
a) as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
b) as licitações que têm por objeto obras e serviços não podem ser parceladas, há de corresponder licitação única, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
c) sempre que possível o parcelamento, deverão ser promovidas licitações distintas, obrigatoriamente na modalidade concorrência.
d) as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em parcelas limitadas para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.
e) mesmo que o objeto possa ser parcelado, cabe única licitação, preservada a modalidade licitatória correspondente ao valor inicialmente estimado da contratação.
Comentário:
a) a alternativa basicamente reproduz o disposto no art. 23, § 1º, da Lei de Licitações: “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala” – CORRETA;
b) conforme vimos acima, deverá ocorrer, sempre que possível, o parcelamento. Porém, deverá ser mantida a modalidade relativa ao valor total das licitações (art. 23, § 2º) – ERRADA;
c) a modalidade deverá ser aquela relativa ao valor total do objeto, vejamos: “na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação” (art. 23, § 2º) – ERRADA;
d) o mesmo procedimento de parcelamento deverá ser observado quanto às compras. Nessa linha, a Lei de Licitações dispõe que “art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: […] IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”. Não existe essa menção às “parcelas limitadas” – ERRADA;
e) as licitações serão distintas – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
47. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei Federal no 8.666/93 confere à Administração, em relação a tais contratos, a prerrogativa de
a) alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos unilateralmente.
b) nos casos de serviços não essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
c) fiscalizar-lhes a execução e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
d) rescindi-los, de forma necessariamente amigável, ante a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
e) modificá-los, sempre mediante acordo entre as partes, para melhor adequação às finalidades de interesse público.
Comentário: algumas das cláusulas exorbitantes são mencionadas no art. 58 da Lei de Licitações. Vejamos
a) as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos somente podem ser alteradas mediante acordo das partes. Portanto, não podem ser alteradas de forma unilateral (art. 58, § 1º) – ERRADA;
b) a ocupação provisória é cabível no caso de serviços essenciais(art. 58, V) – ERRADA;
c) cabe à Administração fiscalizar a execução do contrato e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, III e IV) – CORRETA;
d) caso fortuito ou força maior é hipótese de rescisão unilateral (art. 78, XVII; c/c art. 79, I) – ERRADA;
e) a modificação para melhor adequação às finalidades pode ser enquadrada como alteração qualitativa, que é hipótese de alteração unilateral (art. 65, I, “a) – ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
48. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, é hipótese de extinção da concessão do serviço público conhecida como
a) caducidade.
b) rescisão.
c) revogação.
d) advento contratual.
e) encampação.
Comentário: a extinção do contrato de concessão, durante o prazo de vigência, motivada por razões de interesse público, que depende de lei autorizativa e prévia indenização é conhecida como encampação (Lei 8.987/95, art. 37). Assim, o gabarito é a letra E.
Vejamos as demais alternativas:
a) a caducidade decorre de inadimplência contratual da contratada (art. 38) – ERRADA;
b) a rescisão decorre de inadimplência da administração, dependendo de ação judicial específica (art. 39) – ERRADA;
c) a revogação não é forma de extinção de contratos, mas somente de atos – ERRADA;
d) o advento do termo contratual é o simples decurso do prazo do contrato, ou seja, o prazo de vigência encerrou (art. 36) – ERRADA;
Gabarito: alternativa E.
49. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
A respeito do instituto da autorização do serviço público, é correto afirmar:
a) há delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos.
b) é discricionário e conferido a título precário.
c) é formalizado por meio de um ato sempre conjugado da Administração pública com o particular.
d) necessita, em regra, de licitação.
e) uma vez revogada por conveniência do interesse público, gera, em regra, direito à indenização.
Comentário:
a) não existe licitação, em regra, nas autorizações – ERRADA;
b) a autorização, como ato de delegação de serviços públicos, é ato discricionário e precário, uma vez que revogável a qualquer tempo – CORRETA;
c) não se trata de “ato conjugado”, justamente porque é um ato unilateral da Administração – ERRADA;
d) em regra, não depende de licitação – ERRADA;
e) como é instrumento precário, a sua revogação, em regra, não enseja indenização – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
50. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
Maria Hipólita ocupa cargo efetivo de auditor fiscal tributário dos quadros da Prefeitura de Campinas. Ao receber proposta para acumular seu cargo público com o cargo remunerado de professor em escola estadual, Maria Hipólita
a) pode aceitar, pois é permitida a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos.
b) deve recusar, porque não é possível acumular cargo técnico com cargo de professor.
c) pode aceitar, mesmo que não haja compatibilidade de horário.
d) deve recusar, pois é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
e) pode aceitar, desde que haja compatibilidade de horários.
Comentário: essa questão é um pouco mais subjetiva, mas eu acredito que a Vunesp vai considerar que o cargo de auditor fiscal é cargo técnico. O STJ já se manifestou em uma oportunidade dizendo que o cargo de “fiscal” não era técnico (RMS 7216/DF). Porém, era um caso totalmente diferente. A começar porque o cargo era de “fiscal de concessões”, sendo que as atribuições eram meramente burocráticas. Por outro lado, o cargo de auditor fiscal, na Prefeitura de Campinas, exige formação em determinadas áreas do conhecimento e as atividades são, inegavelmente, de natureza técnica. Com isso, vamos comentar a questão partindo do pressuposto que o cargo de auditor fiscal é técnico.
Vamos aos comentários!
a) não é qualquer cargo que permite a acumulação. Na verdade, a regra é a vedação à acumulação remunerada – ERRADA;
b) cargo técnico com cargo de professor é uma das hipóteses em que é possível acumular (CF, art. 37, XVI, “b”) – ERRADA;
c) para aceitar, além do enquadramento nas hipóteses constitucionais, a compatibilidade de horários deveria ser observada – ERRADA;
d) a questão não tratou justamente das exceções. A regra é a vedação, mas existem casos em que a acumulação será possível – ERRADA;
e) o cargo de auditor fiscal tributário exige conhecimentos específicos quanto à formação e, além disso, exige inegável conhecimento técnico. Logo, no nosso ponto de vista, enquadra-se como cargo técnico e, com isso, poderá ser acumulado com o cargo de professor, na forma do art. 37, XVI, “b”), desde que se observe a compatibilidade de horários. Assim, este é o nosso gabarito – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
51. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
Valendo-se do cargo de auditor fiscal tributário, José concede benefício fiscal sem a observância das formalidades legais aplicáveis ao ISS. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
a) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
b) ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
c) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos e multa civil de até 5 (cinco) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
d) ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
e) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Comentário: no meu ponto de vista, esta questão é passível de recurso. A banca se referiu ao caso do art. 10, VII, que prevê o seguinte ato de improbidade que causa lesão ao erário “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.
Considerando dessa forma, o gabarito é a letra D.
Porém, o art. 10-A trata justamente da concessão irregular de benefício relativo ao ISS. Vejamos:
Lei 8.429/92
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o capute o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
LC 116/03
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
De certa forma, a concessão de benefício abaixo da alíquota mínima não deixa de ser uma “inobservância das formalidades legais aplicáveis”. Por isso, entendo que a questão é dúbia. Caberia tanto a aplicação da letra A (no caso de concessão indevida de benefício) como a letra D (no caso de lesão ao erário).
O gabarito da banca foi letra D.
Gabarito: alternativa D (cabe recurso para anular).
52. (Vunesp – Auditor Fiscal/ISS Campinas/2019)
Quanto ao Município de Campinas e o controle pelos Tribunais de Contas, assinale a alternativa correta.
a) Na inexistência de Tribunal de Contas do Município, a Constituição Federal atribuiu competência ao Tribunal de Contas do Estado para fiscalização financeira do município.
b) Enquanto não for criado o Tribunal de Contas próprio do Município de Campinas, o Tribunal de Contas do Estado fará o controle.
c) O controle interno é exercido pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo e o controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas do Município.
d) Ao Tribunal de Contas do Município de Campinas é atribuída competência para fiscalização financeira do município.
e) O controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o controle interno é exercido pelo Tribunal de Contas do Município.
Comentário: o controle externo, em seu sentido estrito, é de titularidade do Poder Legislativo local, mas é exercido com o auxílio do tribunal de contas competente, que terá as suas competências próprias e privativas, na forma do art. 71 da Constituição Federal.
Nos municípios, em regra, o controle é realizado por um tribunal de contas “do estado”. Tal órgão seria responsável tanto pelo controle dos recursos estaduais como pelo controle dos recursos dos municípios do estado. É o que ocorre na maioria dos municípios do estado de São Paulo. Porém, seria viável a instituição de um tribunal de contas “dos municípios”, ou seja, um órgão estadual, responsável pelo controle dos recursos de “todos” os municípios do estado. Em termos simples, isso seria a divisão do TCE SP em dois tribunais de contas, sendo um para o estado e outro para “todos” os municípios. Os dois seriam, reforço, órgãos estaduais!
O “todos” foi colocado entre aspas porque existem duas particularidades, no município de São Paulo e do Rio de Janeiro. Nesses dois, existe um tribunal de contas “municipal”. Eles são exceção, pois hoje a Constituição Federal veda a criação de novos tribunais de contas como “órgão municipal” (CF, art. 31, § 4º).
Assim, o município de Campinas não poderia criar o seu “próprio” tribunal de contas (como órgão pertencente ao município). Mas o estado de São Paulo poderia criar um tribunal de contas para fiscalizar “todos” os seus municípios (com exceção da capital, que tem o próprio TC, conforme exceção que vimos acima).
Com isso, podemos notar que a letra A está certa. Como não existe tribunal de contas do município em Campinas, o controle cabe ao TCE SP.
As letras B, C, D e E estão todas erradas, já que não existe e nem poderá ser criado um “TCM-Campinas”.
Gabarito: alternativa A.
Com isso, fechamos o comentário de mais uma prova! Espero que tenham gostado de mais essa!
Grande abraço!
Herbert Almeida