Prova Comentada TRF/1 – Orçamento Público – Analista Judiciário – Área Administrativa
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
Foi realizada a prova do TRF/1 para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa.
As questões de Orçamento Público são: Q75 a Q84.
Cabem recursos em três questões!
De acordo com a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue os itens a seguir.
75. Apesar da previsão de disponibilização em tempo real das informações relativas à execução orçamentária e financeira, o conhecimento sobre aplicação de recursos público por parte da sociedade fica prejudicado devido a fixação de prazo de até um ano para que a união torne pública essas informações.
A transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, § 1º, II, da LRF).
A LRF é explícita. A publicação é em tempo real e em meio eletrônico, de informações pormenorizadas (detalhadas) sobre a execução orçamentária e financeira.
Se o item falasse que o conhecimento seria prejudicado porque as informações são complicadas, de difícil entendimento para a maioria da população, dentre outras, poderíamos concordar, mas em questão de prazos o dispositivo acima é claro e eventuais outros prazos não tem o condão de prejudicar o conhecimento da sociedade em tempo real.
Gabarito da Banca: Certa
Gabarito proposto: Errada
76 Para que a sociedade possa acompanhar a aplicação de recursos públicos, os entes federativos devem disponibilizar as informações relativas a bens adquiridos e serviços contratados, incluindo-se dados do fornecedor, valores e, quando pertinentes, o procedimento licitatório realizado.
Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a, quanto à despesa, todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (art. 48-A, I, da LRF).
Resposta: Certa
77 A LRF incentiva a realização de audiências públicas com o objetivo de fomentar a participação popular na elaboração do orçamento anual, mas em razão dos aspectos técnicos envolvidos, no desenvolvimento da lei diretrizes orçamentárias, essa participação não é incentivada.
A transparência será assegurada também incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, § 1º, I, da LRF).
Resposta: Errada
78 Para todos os poderes da União, a aplicação de recursos públicos em despesas de pessoal é limitado pela LRF. No caso do Poder Judiciário, o limite percentual da receita corrente líquida é rateada de forma proporcional á participação de cada órgão judiciário, excetuando-se o STF e o Conselho Nacional de justiça, no limite total desse poder.
Há três caminhos para derrubar o gabarito. Escolha um deles.
Caminho 1 – Alteração de gabarito
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar (art. 20, § 1º, da LRF).
A LRF não excetua nenhum órgão do Poder Judiciário nessa proporcionalidade.
Vamos então extrapolar a LRF. A Resolução 177 /2013 do CNJ altera o percentual destacado como limite para as despesas com pessoal e encargos sociais do Conselho Nacional de Justiça. Nos arts. 2º e 3º, percebemos que apenas o STF fica fora dos limites (grifo meu):
Art. 2º A decorrente redução no limite atribuído aos demais órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, é rateada de forma proporcional à participação de cada um no limite total.
Art. 3º Os limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, como percentual da Receita Corrente Líquida da União, ficam assim distribuídos:
Órgão
% Limite Legal
% Limite Prudencial
Conselho Nacional de Justiça 0,017000
0,016150
Superior Tribunal de Justiça 0,223809
0,212619
Justiça Federal 1,628936
1,547489
Justiça Militar da União 0,080576
0,076547
Justiça Eleitoral 0,922658
0,876525
Justiça do Trabalho 3,053295
2,900630
Total
5,926274
5,629960
Logo, não há como considerar o item como correto ao retirar o CNJ da proporcionalidade dos órgão do Poder Judiciário.
Gabarito da Banca: Certa
Gabarito proposto: Errada
Caminho 2 – Anulação por dupla interpretação
Outro caminho é pedir a anulação, pois não fica claro se os termos finais do item “o limite total desse poder” se referem ao limite total de 6% da RCL para o Poder Judiciário (o que deixa a questão errada, pois todos entram no limite total, inclusive o STF e o CNJ) ou se refere à divisão proporcional (que para o CESPE estaria certa, pois a Banca entendeu que o STF e o CNJ não entrariam na divisão proporcional).
Gabarito da Banca: Certa
Gabarito proposto: Anulada
Caminho 3 – Anulação por extrapolar o edital
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar (art. 20, § 1º, da LRF).
A LRF não excetua nenhum órgão do Poder Judiciário nessa proporcionalidade, seja já existente ou criado após a publicação da Lei. Assim, se para o julgamento do item exige-se a extrapolação do conteúdo da LRF, a questão deve ser anulada por igualmente extrapolar os tópicos exigidos no edital.
Gabarito da Banca: Certa
Gabarito proposto: Anulada
79 Se, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, forem constatados fatores que possam afetar o equilíbrio das finanças públicas, administração pública deverá incluir não somente as informações acerca desses possíveis fatores, mas também as medidas que serão adotadas caso as previsões se concretizem.
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 3º, da LRF).
Resposta: Certa
Os princípios orçamentários norteiam a elaboração e a execução do orçamento público e são validos para todos os poderes e todos os níveis de governo. A respeito desses princípios, julgue os itens subsequentes.
80 A constituição Federal prevê exceções a alguns princípios orçamentários, entre elas, a autorização para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, § 8º, da CF/1988). Trata-se do princípio orçamentário da exclusividade.
Resposta: Certa
81 Os princípios orçamentários surgiram com a necessidade de se estabelecer regras para a instituição orçamentária, e alguns deles foram incorporados à legislação brasileira há mais de cinco décadas.
Vários princípios orçamentários estão na Lei 4320/1964, portanto, incorporados à legislação brasileira há mais de cinco década.
Por exemplo: a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2 do Lei 4320/1964).
Resposta: Certa
82 O princípio da totalidade surgiu em razão da necessidade de se reformular o princípio da unidade, o qual substituiu, tornando possível a elaboração de múltiplos orçamentos, que devem ser consolidados para a apreciação legislativa.
Houve uma remodelação pela doutrina do princípio da unidade, de forma que abrangesse as novas situações, sendo por muitos denominado de princípio da totalidade, sendo construído, então, para possibilitar a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
Os termos são bastante variados, mas não dá pra afirmar que a palavra “substituiu” esteja errada. Alguns autores utilizam “remodelar”, outros “reconceituar”, etc.
A própria Banca já deu a entender que houve uma substituição, como na seguinte questão do concurso do TCU de 2007, Caderno A:
65 O princípio da unidade orçamentária, mais recentemente, foi relativamente esvaziado, passando-se a admitir a existência de orçamentos setoriais, que, afinal, podem ser consolidados em um único documento que permita a visão geral do conjunto das finanças públicas. Diante de tal mudança, hoje já é possível falar-se em um princípio da totalidade (grifo meu).
É correto também afirmar que são consolidados para a apreciação legislativa, pois consolida-se na fase de elaboração e o Poder Executivo envia um orçamento consolidado para o Poder Legislativo, o qual é responsável pela apreciação, adequação, discussão, votação, estudo, dentre outras possíveis designações.
Assim, por diversas controversas doutrinárias, sugere a anulação do item por não possibilitar uma interpretação objetiva por parte do candidato.
Gabarito da Banca: Errada
Gabarito proposto: Anulada
83 O princípio da exatidão determina que o orçamento público dava ser apresentado em linguagem compreensível a todas as pessoas que precisem ou desejem acompanhá-lo.
O princípio da clareza ou objetividade dispõe que o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
O princípio da exatidão determina que as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Alguns autores apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo a tal princípio.
Resposta: Errada
84 Em decorrência da inconstância na publicação dos instrumentos orçamentários legais, o princípio da publicidade não tem sito formalmente cumprido pela administração pública federal.
O princípio da publicidade também é orçamentário, pois as decisões sobre orçamento só têm validade após a sua publicação em órgão da imprensa oficial. É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público, de forma a garantir a informação na elaboração e execução do orçamento. Assim, tem-se a garantia de acesso para qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.
Resposta: Errada
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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Didático como sempre, mestre! Obrigado pelos apontamentos!
Show Prof.!!!!
Obirgada, professor.