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Gabarito Extraoficial: TJDFT – Juiz

Eu, Prof. Paulo Sousa (IGYT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da TJDFT – Juiz. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

01. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023)Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor responsável pela guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata o Marco Civil da Internet tem a obrigação de guarda e de fornecimento das informações relacionadas a porta lógica de origem associada ao endereço de IP, de modo a viabilizar a identificação do usuário. Nesse sentido, utilizou-se da interpretação

a) lógica.

b) histórica.

c) extensiva.

d) sistemática.

e) teleológica.

Comentários:

Atenção! Cabe recurso à esta questão!

A alternativa A está incorreta, pois não se trata de interpretação lógica, mas sim de interpretação sistemática, conforme entendeu o STJ.

A alternativa B está incorreta, pois a situação hipotética não é interpretada de maneira histórica, mas sim, sistêmica, conforme entendeu o STJ.

A alternativa C está incorreta, pois a interpretação extensiva é aquela antagônica à intepretação literal, ou seja, extrapola a literalidade da lei. Como é possível denotar, não é a que melhor se adequa ao que dita o enunciado nem é consonante com o entendimento do STJ.

A alternativa D está correta, conforme o entendimento do STJ no REsp 2005051/SP: “4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação – conexão e aplicação – é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP”. No entanto, observa-se que a jurisprudência é afirmada em diferentes momentos, isto é, também foi utilizada na interpretação teleológica.

A alternativa E está incorreta, pois a interpretação teleológica é aquela que busca discernir a finalidade social da Lei, o que não é o caso, haja vista que se trata de interpretação sistemática. No entanto o entendimento apresentado no enunciado também foi afirmado em julgado acerca da interpretação teleológica: “6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem”. (REsp 1777769/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).

03. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a compatibilidade do tratamento dos dados pessoais com as finalidades informadas ao titular de acordo com o contexto do tratamento, consiste no princípio da

a) adequação.

b) finalidade.

c) segurança.

d) qualidade dos dados.

e) transparência.

Comentários:

A alternativa A está correta, já que o princípio da adequação consiste na compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.

A alternativa B está incorreta, já que o princípio da finalidade consiste na realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

A alternativa C está incorreta, já que o princípio da segurança consiste na utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

A alternativa D está incorreta, já que o princípio da qualidade de dados consiste na garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

A alternativa E está incorreta, já que o princípio da transparência consiste na garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.

04. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) Um dos objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) consiste em viabilizar a consulta aos atos em que a pessoa pesquisada consiste como

I devedora de título protestado e não pago.

II garantidora real.

III cedente convencional de crédito.

IV titular de direito sobre bem objeto de constrição processual.

V titular de direito sobre bem objeto de constrição administrativa.

Assinale a opção correta.

a) Apenas os itens I, III e V estão certos.

b) Apenas os itens I, II, III e IV estão certos.

c) Apenas os itens I, II, IV e V estão certos.

d) Apenas os itens II, III, IV e V estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

Comentários:

O item I está correto, já que um dos objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) é a viabilização da consulta aos atos em que a pessoa pesquisada conste como devedora de título protestado e não pago, conforme o art. 3º, inc. X, alínea “c”, item 1 da Lei nº 14.382/2022.

O item II está correto, já que um dos objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) é a viabilização da consulta aos atos em que a pessoa pesquisada conste como garantidora real, conforme o art. 3º, inc. X, alínea “c”, item 2 da Lei nº 14.382/2022.

O item III está correto, já que um dos objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) é a viabilização da consulta aos atos em que a pessoa pesquisada conste como cedente convencional de crédito, conforme o art. 3º, inc. X, alínea “c”, item 3 da Lei nº 14.382/2022.

O item IV está correto, já que um dos objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) é a viabilização da consulta aos atos em que a pessoa pesquisada conste como titular de direito sobre bem objeto de constrição processual, conforme o art. 3º, inc. X, alínea “c”, item 4 da Lei nº 14.382/2022.

O item V está correto já que um dos objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) é a viabilização da consulta aos atos em que a pessoa pesquisada conste como titular de direito sobre bem objeto de constrição administrativa conforme o art. 3º, inc. X, alínea “c”, item 4 da Lei nº 14.382/2022.

A alternativa E está correta, portanto.

06. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) Pedro ajuizou ação requerendo o reconhecimento de sua paternidade biológica de Rafael com quatorze anos de idade, em cuja certidão de nascimento já constava o nome do padrasto como pai.

Nessa situação hipotética,

a) não há impedimento quanto à procedência da ação apenas se a paternidade socioafetiva não tiver sido declarada em registro público de notas e títulos.

b) há impedimento quanto à procedência da ação, em razão dos efeitos jurídicos que esta causaria.

c) não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto Rafael ainda é menor de idade.

d) há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto só se admite um pai, biológico ou não.

e) não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto podem ser reconhecidos os dois vínculos.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, já que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, pode ser reconhecida concomitantemente à biológica (STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016) (Info 840).

A alternativa B está incorreta, já que não há impedimento quanto à procedência da ação em razão da possibilidade de reconhecimento de vínculo biológico e socioafetivo concomitantemente, conforme entendimento do STF: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

A alternativa C está incorreta, já que o fato de Rafael ser menor de idade não influi na procedência da ação. Neste sentido, a alteração do Provimento 63/2017 pelo Provimento nº 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ definiu que o procedimento perante o registrador civil somente pode ser utilizado para reconhecimento socioafetivo de pessoas maiores de 12 (doze) anos de idade. Para crianças menores de 12 (doze) anos, é necessária a via judicial. 

A alternativa D está incorreta, já que não há impedimento quanto à procedência da ação porque o STF fixou a tese de que: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, pode ser reconhecida concomitantemente à biológica” (STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016) (Info 840).

A alternativa E está correta, conforme tese fixada pelo STF: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

07. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) De acordo com o Código Civil, caso um testador institua sua sobrinha como fideicomissária, essa estipulação será

a) nula.

b) anulável.

c) válida.

d) não escrita.

e) ineficaz.

Comentários:

Atenção! Cabe recurso à esta questão!

A alternativa A está incorreta, já que não há restrição quanto à nomeação por testador de sobrinha como fideicomissária, conforme previsão do art. 1.952 do CC.

A alternativa B está incorreta, pois não há que se falar em anulabilidade em razão da permissão dada pela lei à nomeação por testador de sobrinha como fideicomissária, conforme o art. 1.952 do CC.

A alternativa C está correta, conforme o art. 1.952 do CC: “A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador”. No entanto, cabe recurso à questão já que apesar de não existir restrição, não se sabe se ela é já nascida ou não.

A alternativa D está incorreta, já que o que vem ao caso é a validade quanto à nomeação da fideicomissária e não há restrição à nomeação de sobrinha como fideicomissária, conforme o art. 1.952 do CC.

A alternativa E está incorreta, pois não há restrição quanto à nomeação. Portanto, não há que se falar em ineficácia.

08. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) A repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais sujeita-se à prescrição

a) bienal.

b) trienal.

c) anual.

d) decenal.

e) quinquenal.

Comentários:

A alternativa D está correta, conforme entendimento do STJ no EREsp 1523744: “A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Ainda, no mesmo julgado, o STJ definiu que o prazo é decenal, seguindo a norma geral prevista no artigo 205 do CC.

09. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, o prejuízo do promitente comprador

a) excluirá os lucros cessantes.

b) compreenderá somente o dano moral.

c) deverá ser comprovado.

d) compreenderá o dano material e o moral, que é presumido.

e) será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.

Comentários:

Atenção! Cabe recurso à esta questão!

A alternativa A está incorreta, já que o comprador será indenizado pelos valores pagos a título de juros da obra.

A alternativa B está incorreta, já a indenização será dos valores pagos a título de juros da obra. No entanto, há controvérsia porque o enunciado é lacônico quanto ao tipo de dano. Ademais, o dano moral deve ser comprovado.

A alternativa C está correta, conforme julgado: “Comprovado o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da construtora, deve o comprador ser indenizado pelos valores pagos a título de juros da obra após a data prevista para entrega do empreendimento.” (Acórdão 1259094, 00009877120178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020).

A alternativa D está incorreta, já que o STJ firmou o entendimento de que: “O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais”. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018. No entanto, há controvérsia porque o enunciado é lacônico quanto ao tipo de dano. Ademais, presume-se o dano material.

A alternativa E está incorreta, já que o promitente comprador tem direito à indenização pelos valores pagos a título de juros de obra.

10. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) Assinale a opção correta conforme o entendimento do STJ acerca da alienação fiduciária em garantia de coisa móvel.

a) Atraso cometido pela instituição financeira na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa.

b) É vedada a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário no evento que daria causa à pena.

c) Caso o bem não seja encontrado em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-lei n. º 911/1969, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

d) A relação entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição do bem, é de acessoriedade.

e) O pagamento das despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem é de responsabilidade do devedor fiduciante.

Comentários:

Atenção! Cabe recurso à esta questão!

A alternativa A está incorreta, já o STJ entende que o atraso, por parte de instituição financeira, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa: “1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (REsp 1881453/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).

A alternativa B está incorreta, já que se admite a aplicação de pena de perdimento de veículo, o que independe de participação do credor ou arrendante, conforme entendimento do STJ: “A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena” (AgInt no REsp 1591876/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).

A alternativa C está correta, conforme o art. 4o do Decreto-lei n. º 911/1969: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

A alternativa D está incorreta, já que não há acessoriedade em contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ: “1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor” (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 

A alternativa E está incorreta, já que é de responsabilidade do credor fiduciário o pagamento das despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, conforme entendimento do STJ: “O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária” (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013).

11. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) Conforme entendimento do STJ, a imposição da guarda compartilhada dos filhos é afastada no caso de

I inaptidão de um dos genitores para o exercício de guarda.

II o genitor residir em país diferente daquele onde os filhos residem.

III um dos genitores praticar atos contrários à moral.

IV suspensão do poder familiar.

V perda do poder familiar.

Estão certos apenas os itens

a) I e V.

b) IV e V.

c) II, III e IV.

d) I, II, III e IV.

e) I, II, III e V.

Comentários:

O item I está incorreto, conforme entendimento do STJ: “5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial”. (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

O item II está incorreto, já que a suspensão ou perda do poder familiar evidenciam a inaptidão para o exercício de guarda. (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

O item III está incorreto, já que a prática de atos contrários à moral por um dos genitores não afasta a guarda compartilhada (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

O item IV está correto, conforme entendimento do STJ: “5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial”. (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

O item V está correto, conforme entendimento do STJ: “5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial”. (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

A alternativa B está correta, portanto.

12. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) De acordo com o Código Civil, o juiz somente poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade empresária quando necessária para

a) instruir processo de pensão alimentícia.

b) obter prova em processo cuja matéria seja de interesse público.

c) instruir processo de insolvência.

d) defender interesse de um dos sócios.

e) resolver questões relativas à sucessão.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, já que há autorização de exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade empresária para resolver questões relativas à sucessão.

A alternativa B está incorreta, já que há autorização de exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade empresária para resolver questões relativas à sucessão.

A alternativa C está incorreta, já que há autorização de exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade empresária para resolver questões relativas à sucessão.

A alternativa D está incorreta, já que há autorização de exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade empresária para resolver questões relativas à sucessão.

A alternativa E está correta, conforme o art. 1.191 do CC: “O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”.

13. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) De acordo com o disposto no Código Civil e o entendimento jurisprudencial do STJ acerca dos contratos de seguro, assinale a opção correta.

a) Na falta de indicação do beneficiário do seguro de vida, ou, se por qualquer motivo, não prevalecer a indicação feita, metade do capital segurado será pago ao cônjuge sobrevivente, e o restante, às pessoas que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

b) No seguro de vida, é permitida a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental ou sob efeito de bebida alcoólica ou substâncias tóxicas.

c) Em regra, a embriaguez do segurado não pode eximir a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

d) Como a legislação estabelece critério objetivo para regular os seguros de vida, o segurador está obrigado ao pagamento de indenização em caso de suicídio do segurado dentro dos dois primeiros anos do contrato.

e) No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado é considerado herança para todos os efeitos de direito e está sujeito às dívidas do segurado.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, conforme o art. 792, parágrafo único do CC: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”

A alternativa B está incorreta, conforme entendimento do STJ: “7. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas” (REsp 1665701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017).

A alternativa C está correta, conforme a súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

A alternativa D está incorreta, conforme entendimento do STJ de que “o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte” e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

A alternativa E está incorreta, conforme o art. 794 do CC: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

14. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as disposições do Código Civil e da jurisprudência do STF em relação à proteção da pessoa dos filhos em situações de multiparentalidade.

I. O pai biológico de Maria faleceu quando ela tinha apenas doze anos de idade. Dois anos depois, a mãe de Maria passou a viver em união estável com João. Desde então, João tomou para si o exercício da função paterna na vida de Maria, situação plenamente aceita por ela. Por essa razão, João e Maria decidiram tornar jurídica a situação fática então existente, para ser reconhecida a paternidade socioafetiva dele mediante sua inclusão no registro civil dela, sem exclusão do pai biológico falecido. Nessa situação hipotética, reconhecida a multiparentalidade em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, Maria terá direitos patrimoniais e sucessórios em relação tanto ao pai falecido quanto a João.

II. Regina namorava publicamente Adão e outros rapazes quando engravidou. Dois meses depois do nascimento de Felipe, fruto dessa gravidez, Adão o registrou e passou a tratá-lo publicamente como filho. Todavia, com dúvidas acerca da paternidade, Adão fez, extrajudicialmente, um exame de DNA e constatou que Felipe não era seu filho biológico. Nessa situação hipotética, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento é suficiente para que Adão possa pleitear judicialmente a anulação do ato registral, mesmo configurada a paternidade socioafetiva.

III Daniel e Jonas convivem em união estável homoafetiva e resolveram ter um filho. Procuraram, então, uma clínica de fertilização na companhia de Marta, irmã de Jonas, para um programa de inseminação artificial. Daniel e Marta se submeteram ao ciclo de reprodução assistida, dando origem a Letícia. Marta foi somente a chamada barriga solidária. Nessa situação hipotética, o registro civil de Letícia deverá ser realizado pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial.

IV Quando Eva se casou com Ivo, já era mãe de Elias, fruto de um relacionamento anterior. Embora Elias seja filho biológico e registral de outro homem, perante a sociedade, o trabalho, os amigos e a escola, Ivo sempre o apresenta como seu filho, sem qualquer distinção. Nessa situação hipotética, depois do falecimento de Ivo, Elias poderá obter judicialmente o reconhecimento de Ivo como seu pai socioafetivo, incluindo-o no seu registro civil, sem a exclusão do pai biológico.

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) I e III.

c) II e IV.

d) I, III e IV.

e) II, III e IV.

Comentários:

O item I está correto, conforme o Enunciado do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.” (Enunciado 632, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil).

O item II está incorreto, conforme entendimento do STJ: “7. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes”. (REsp 1829093/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021)

O item III está correto, já que todos possuem o direito fundamental ao registro civil.

O item IV está correto, já que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, pode ser reconhecida concomitantemente à biológica (STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016) (Info 840).

A alternativa D está correta, portanto.

15. (CEBRASPE – TJDFT – JUIZ – 2023) Quanto às relações de parentesco e à competência para julgar as ações a esse respeito, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

a) No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara da infância e da juventude.

b) Embora haja regra expressa de competência para o julgamento da ação de pessoa maior de dezoito anos de idade na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, não há previsão do instituto no Código Civil, devendo ser usado por analogia, no que couber, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

c) No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara de família.

d) Nos termos do Código Civil, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente não são aplicáveis à adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade.

e) Embora haja previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade no Código Civil, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios não estabelece regra de competência para julgamento desse tipo de demanda.

Comentários:

Atenção! Cabe recurso à esta questão!

A alternativa A está incorreta, conforme o art. 1.619 do CC: “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A alternativa B está correta, conforme o art. 1.619 do CC: “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A banca deu como correta a alternativa C, conforme o art. 1.619 do CC: “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. No entanto, não há fixação de competência no CC.

A alternativa D está incorreta, conforme o art. 1.619 do CC: “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A alternativa E está incorreta, conforme o art. 27, inc. VI da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: “Compete ao Juiz da Vara de Família: autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos”.

Assim, visualizei possibilidade de recurso nas questões 07, 09, 10 e 15 de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da TJDFT – Juiz e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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