Olá, pessoal. Prof. Cadu Carrilho aqui, tudo bem?
Neste artigo trarei o gabarito e a correção extraoficial da prova de Direito Empresarial aplicada para o cargo de Auditor Fiscal da SEFAZ ES, realizada neste domingo (29/08).
Vamos lá?
17 – O saldo das reservas de lucros…
Comentário:
Questão letra de lei. O art. 199 da Lei 6.404 estabelece que nos casos em que o saldo de reserva de lucros ultrapassar o capital social, a assembleia geral delibera sobre a aplicação desse excesso que pode ser feita na integralização, ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. Lembrando que essa conta deve ser feita excluindo as contingências, os incentivos fiscais e os lucros a realizar.
Lei 6404 – Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Gabarito: E
18 – O empresário individual J. Monteiro…
Comentário:
A lei 14.112 de 2020 incluiu a previsão de mais uma hipótese de convolação da recuperação judicial do devedor em falência. Essa possibilidade é a que prevê a decretação da falência do devedor em recuperação judicial que descumpra o parcelamento feito junto às Fazendas Públicas. Portanto, o descumprimento do parcelamento pelo devedor em recuperação judicial enseja a decretação da falência durante o processo de recuperação.
Lei 11.101 – Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Gabarito: E
19 – No processo de falência de Muniz…
Comentário:
I – Errada – O incidente de classificação de crédito público só pode ser feito de ofício pelo juiz, não há que se falar em requerimento da parte ou do Ministério Público.
Lei 11.101 – Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – Correta – Essa está totalmente de acordo com a parte da lei abaixo transcrita.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 99 – § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – Errada – As execuções fiscais no incidente de classificação de crédito público ficam suspensas até o fim da falência e não até o encerramento da arrecadação como dito nesse item.
§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V – as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
Gabarito: B
20 – O Sistema Operacional das Cooperativas…
Comentário:
A lei do cooperativismo define com clareza o que é considerado Ato Cooperativos.
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Gabarito: B
21 – As opções a seguir apresentam regras legais…
Comentário:
A) Correta – Art. 18-E § 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
B) Correta – Art. 18 –A – § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
C) Errada – Pode sim ter empregado.
Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
D) Correta – Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
E) Correta – Art. 18 – A. § 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.
Gabarito: C
22 – Dores da Terra Orgânicos Ltda….
Comentário:
O prazo de aceite das duplicatas normais é de dias, porém a lei das duplicatas escriturais diz que o prazo de aceite será o de devolução acrescido da metade, ou seja, de dez dias mais a metade disso, portanto, prazo para aceite do devedor das duplicatas escriturais é de 15 dias da apresentação da duplicata.
LEI Nº 13.775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Art. 12. Às duplicatas escriturais são aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 .
Art. 12 – § 1º A apresentação da duplicata escritural será efetuada por meio eletrônico, observados os prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei ou, na ausência dessa determinação, o prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua emissão.
§ 2º O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , a duplicata escritural apresentada ou, no mesmo prazo acrescido de sua metade, aceitá-la.
Lei 5474 – Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
Gabarito: A
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