Gabarito Extraoficial PC-DF (Escrivão) – Lei de Improbidade Administrativa
Olá, pessoal! Tudo joia?
Vamos conferir o gabarito extraoficial comentado da parte de Direito Administrativo – Lei 8.429/1922, que caiu na prova de Escrivão da PC-DF.
Durante a fase de instrução processual de determinada ação civil pública por improbidade administrativa, um réu, servidor público, foi afastado de suas funções por determinação judicial, para resguardar a instrução processual. Sobreveio julgamento de procedência dos pedidos e o réu foi, então, condenado à perda da função pública.
Tendo o caso em tela como referência, julgue os itens a seguir, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992.
45) A perda da função pública só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença.
GABARITO: CORRETO.
COMENTÁRIO: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos são penalidades que somente são efetivadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Lei 8.429/1992): Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
46) Dada a penalidade imposta ao réu, conclui-se que a conduta por ele praticada causou dano ao patrimônio público.
GABARITO: ERRADO.
COMENTÁRIO: A questão afirma que podemos concluir que, pelo agente ter perdido a função pública, o mesmo cometeu o crime de Dano ao Patrimônio Público. Contudo, de acordo com o art. 12 da lei 8.429/92, todos os crimes previstos na lei (Enriquecimento Ilícito – Art. 9º, Dano ao Patrimônio Público – art. 10º, Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário – art. 10-A, Atentar Contra os Princípios da Administração Pública – art. 11) são crimes passíveis de Perda da Função Pública e, portanto, não podemos concluir nada com essa afirmação.
47) É correto afirmar, com base na referida lei, que o agente público recebeu remuneração enquanto permaneceu afastado do exercício do cargo, por determinação judicial, para resguardar a instrução processual.
GABARITO: CORRETO.
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.