Categorias: Concursos Públicos

Gabarito Extraoficial – Direito Constitucional SEFAZ/BA

Olá, pessoal! Tudo bem?

Aqui é o Ricardo Vale, professor de Direito Constitucional.

Nesse domingo (26/05), foi realizada a prova da SEFAZ/BA. Foram 8 questões de Direito Constitucional, as quais comento abaixo, apresentando o meu gabarito extraoficial.

Grande abraço,

Ricardo Vale

Instagram: @profricardovale

GABARITO EXTRAOFICIAL – SEFAZ/BA – Direito Constitucional

11. (FCC / SEFAZ-BA – 2019) Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar

a) o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório.

b) o habeas corpus em que seja paciente membro de Tribunal Superior denunciado pela prática de infração penal comum.

c) o habeas data contra ato do Tribunal de Contas da União que tenha negado ao impetrante a possibilidade de retificação de dados constantes a seu respeito na lista de licitantes inidôneos mantida pela corte de contas.

d) a ação popular ajuizada em face de desembargador Presidente de Tribunal de Justiça visando à anulação de contrato celebrado pelo Tribunal com suposto prejuízo ao erário.

e) a ação civil pública visando a responsabilização de Governador de Estado por supostos danos causados por obra viária estadual ao meio ambiente.

Comentários:

Segundo o art. 105, I, alínea “b”, é competência do STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.

O gabarito é a letra A.

12. (FCC / SEFAZ-BA – 2019) Eventual lei estadual que disponha sobre produção e consumo será

a) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União.

b) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria de interesse local, de competência dos Municípios.

c) compatível com a Constituição Federal, inclusive se estabelecer normas gerais, desde que, nessa hipótese, inexista lei federal sobre normas gerais e que o Estado legisle para atender a suas peculiaridades.

d) compatível com a Constituição Federal, desde que lei complementar federal autorize os Estados a legislarem sobre a matéria e que o Estado legisle sobre questões específicas da matéria.

e) compatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada aos Estados.

Comentários:

É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88). Na ausência de normas gerais da União, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

O gabarito é a letra C.

13. (FCC / SEFAZ-BA – 2019) À luz da Constituição Federal, a não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde enseja a decretação de intervenção da

a) União nos Estados, dependendo do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República; e dos Estados nos Municípios, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa.

b) União nos Estados, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional; e dos Estados nos Municípios, dependendo do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça.

c) União nos Estados e dos Estados nos Municípios, dispensada, em ambos os casos, a apreciação pelo órgão legislativo respectivo.

d) União nos Estados, dependendo do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República; e dos Estados nos Municípios, dependendo do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça.

e) União nos Estados, dependendo do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República; e dos Estados nos Municípios, sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa.

Comentários:

Segundo o art. 34, VII, alínea “e”, CF/88, a União poderá intervir nos Estados para assegurar a aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde. Nesse caso, há necessidade de provimento pelo STF de representação interventiva do PGR.

Segundo o art. 35, III, CF/88, os Estados poderão intervir nos Municípios para assegurar a aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde. Nesse caso, não há que se falar em representação interventiva perante o Tribunal de Justiça. O Governador irá diretamente decretar a intervenção no Município, com posterior apreciação da Assembleia Legislativa.

O gabarito é a letra E.

14. (FCC / SEFAZ-BA – 2019) Considere que determinada lei estadual disponha sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, estabelecendo:

I. a forma de cálculo do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas nos territórios dos Municípios;

II. critérios econômicos e sociais para distribuição diferenciada, entre os Municípios, de até três quartos dos valores que incumbe ao Estado repassar, e

III. como condição para a entrega da parcela, que os Municípios cumpram os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.

Referida lei estadual será

a) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à forma de cálculo do valor adicionado.

b) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à condição para a entrega da parcela aos Municípios.

c) compatível com a Constituição Federal, desde que se trate de lei complementar.

d) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matérias reservadas à lei complementar federal.

e) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à distribuição por critérios econômicos e sociais de até três quartos do produto da arrecadação pertencente aos Municípios.

Comentários:

Segundo a CF/88, 25% da arrecadação do ICMS deverá ser destinada aos Municípios. Esse valor precisará ser rateado entre todos os Municípios do Estado, obedecendo as seguintes regras:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

O cálculo do valor adicionado deverá ser estabelecido por lei complementar (art. 161, I, CF/88).

É possível que os Estados condicionem o repasse aos Municípios ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III, CF/88, ou seja, à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, parágrafo único, II).

O gabarito é a letra B.

15. (FCC / SEFAZ-BA – 2019) Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.

Promulgada e publicada a emeda à Constituição Federal, o Governador de determinado Estado cuja Assembleia Legislativa não subscreveu a proposta à época em que apresentada, pretende questionar sua constitucionalidade enquanto ainda vigente e eficaz. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, considerados apenas os aspectos referentes a objeto, legitimidade e competência para o controle, a emenda à Constituição, em tese:

a) poderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.

b) não poderá ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado.

c) poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.

d) poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.

e) poderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.

Comentários:

Para resolver o enunciado, era importante você saber o seguinte:

1) Emenda constitucional pode ser objeto de ADI perante o STF. Por consequência, não poderá ser objeto de ADPF, que é regida pelo princípio da subsidiariedade.

2) O Governador é legitimado a propor ADI no STF. Enquadra-se como um legitimado especial, ou seja, há necessidade de comprovação de pertinência temática, o que fica configurado na situação apresentada.

O gabarito é a letra D.

16. (FCC / SEFAZ-BA – 2019) Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.

À luz das regras constitucionais do processo legislativo, a referida proposta

a) padece de vício de iniciativa, por não terem sido observadas as condições necessárias à propositura por Assembleias Legislativas.

b) será submetida à sanção do Presidente da República que, no prazo de 15 dias úteis, poderá vetá-la, no todo ou em parte, por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.

c) foi aprovada como emenda à Constituição e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, não padecendo de vício no respectivo processo legislativo.

d) padece de vício de procedimento, por não ter sido aprovada pelo quórum mínimo necessário em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ainda que tenha observado o número de votações exigidas pela Constituição.

e) versa sobre matéria que não pode ser objeto de deliberação por meio de proposta de emenda à Constituição.

Comentários:

Letra A: errada. Não há vício de iniciativa, uma vez que a PEC foi apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados (14 Estados). Além disso, o quórum de aprovação em cada uma dessas Assembleias Legislativas foi de maioria absoluta, o que é maior do que o exigido pela CF/88 (maioria relativa).

Letra B: errada. Não há sanção ou veto de PEC.

Lera C: correta. A CF/88 exige aprovação da PEC em dois turnos, em cada Casa do Congresso, por 3/5 dos membros. O quórum de aprovação obtido foi superior ao que a CF/88 exige: 2/3 dos membros. A emenda constitucional deverá, então, ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Letra D: errada. Não há qualquer vício no procedimento de aprovação da emenda constitucional.

Letra E: errada. A PEC não é tendente a abolir cláusula pétrea prevista no texto constitucional.

O gabarito é a letra C.

17. (FCC / SEFAZ-BA – 2019) Considere as seguintes situações:

I. membro do Ministério Público estadual, em exercício há dois anos e meio, é aprovado em concurso público para professor de Universidade pública federal;

II. membro do Ministério Público Federal, em exercício há três anos, pretende candidatar-se a mandato eletivo estadual.

À luz da Constituição Federal,

a) o membro do Ministério Público estadual não poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal poderá filiar-se a partido político, mas não poderá pleitear mandato eletivo, enquanto estiver no exercício de sua função.

b) o membro do Ministério Público estadual poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal poderá filiar-se a partido político e candidatar-se a mandato eletivo, devendo, no entanto, afastar-se do exercício de sua função, se eleito.

c) tanto o membro de Ministério Público estadual quanto o membro do Ministério Público Federal estão habilitados a exercer cumulativamente com suas funções as de magistério público e mandato eletivo, respectivamente.

d) tanto o membro de Ministério Público estadual quanto o membro do Ministério Público Federal estão impedidos de exercer cumulativamente com suas funções as de magistério público e mandato eletivo, respectivamente, sob pena de perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

e) o membro do Ministério Público estadual poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal não poderá sequer filiar-se a partido político, enquanto estiver no exercício da função, faltando-lhe, portanto, condição de elegibilidade para candidatar-se.

Comentários:

Os membros do Ministério Público poderão acumular o exercício do cargo com o exercício do magistério (art. 128, § 5º, II, alínea “d”).

Os membros do Ministério Público não poderão exercer atividade político-partidária (art. 128, § 5º, II, alínea “e”). Assim, não poderão nem mesmo estar filiados a partidos políticos.

O gabarito é a letra E.

18. (FCC / SEFAZ-BA – 2019) Ao dispor sobre finanças públicas e orçamentos, a Constituição Federal autoriza a

a) transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem prévia autorização legislativa.

b) abertura de crédito extraordinário por ato do Presidente da República, desde que mediante prévia delegação legislativa, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

c) abertura de crédito suplementar sem indicação dos recursos correspondentes, desde que mediante prévia autorização legislativa.

d) vinculação de receitas próprias geradas pelo imposto sobre propriedade predial e territorial urbana para pagamento de débitos do Município para com União e Estado.

e) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, desde que aprovados pelo Poder Legislativo, pelo voto de dois terços de seus membros.

Comentários:

Letra A: correta. Como regra geral, é vedada a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Isso não se aplica, todavia, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação (art. 167, § 5º, CF/88).

Letra B: errada. A Carta Magna admite a abertura de crédito extraordinário por medidas provisórias, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 166, § 3º, CF).

Letra C: errada. É vedada a abertura de créditos suplementares sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, CF).

Letra D: errada. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas na Constituição (art. 167, IV, CF). Trata-se do princípio da não-afetação.

Letra E: errada. O art. 167, III, da CF/88, veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. É a chamada regra de ouro das finanças públicas.

O gabarito é a letra A.

Ricardo Vale

Ver comentários

  • Bom dia,
    Essa maneira de publicar as questões é muito boa. Serve para estudo.
    Quando os professores apenas transcrevem a assertiva correta, a correção é menos produtiva. Quase não se aprende com os erros.
    As fotos das questões também não são legais. A imagem fica distorcida e de leitura cansativa.
    Parabéns e fica a sugestão de que os outros professores sigam esse formato do prof. Ricardo na hora de publicar comentários de questões de prova.
    Att.
    Tatiana

Posts recentes

Gabarito Extraoficial CFC 2024.2: saiba se foi aprovado!

Neste domingo, 24 de novembro, foram aplicadas as provas do Exame de Suficiência (CFC 2024.2).…

53 minutos atrás

Exame CFC 2024.2: provas aplicadas neste domingo (24)

Aconteceram neste domingo, dia 24 de novembro, as provas do Exame de Suficiência 2024.2 (CFC).…

4 horas atrás

Empenho, liquidação e pagamento: resumo para a CAGE RS

Olá, amigos. Neste artigo nós estudaremos tudo o que há de mais importante sobre o…

8 horas atrás

Relatório Multiprofissional – Documentos para o concurso do CFP

Neste artigo você encontrará um resumo da modalidade de documento Relatório Multiprofissional para o Concurso…

11 horas atrás

Simulado final STJ: analista judiciário – diversas especialidades

Atenção, corujas: o Estratégia Concursos terá o simulado final STJ para os cargos de analista…

11 horas atrás

Simulado especial TRT PE: técnico e analista judiciário

Atenção, corujas: o Estratégia Concursos terá o simulado especial TRT PE para os cargos de…

11 horas atrás