Gabarito Extraoficial SEFAZ-GO- Direito Constitucional
Olá, pessoal! Tudo bem?
Nesse domingo (30/09), foi realizada a prova da SEFAZ-GO.
Foram cobradas 5 (cinco) questões de Direito Constitucional, as quais vieram em um excelente nível! Tivemos a felicidade de comentar 3 dessas questões em nosso aulão de véspera (a que falava sobre “regiões metropolitanas“, a da “intervenção” e a da “reclamação constitucional“).
Parabéns à banca examinadora! A princípio, não vejo a possibilidade de nenhuma polêmica alguma.
A FCC deverá seguir nosso gabarito extraoficial.
A seguir, faço os comentários das questões de Direito Constitucional.
Abraços,
Ricardo Vale
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”.
PROVA – SEFAZ-GO
15- (FCC / SEFAZ-GO – 2018) Determinada lei estadual complementar cria região metropolitana, constituída pelo agrupamento de municípios limítrofes, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, dentre as quais habitação e serviços de saneamento básico. A mesma lei cria, ainda, autarquia vinculada à Administração estadual, com poder de decisão em relação a assuntos de interesse da região metropolitana. Considerada a disciplina da matéria na Constituição Federal e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual é:
a) inconstitucional, no que se refere à atribuição de poder decisório à autarquia estadual, uma vez que esse deve ser exercido conjuntamente por Estado e Municípios integrantes da região metropolitana, embora a participação dos entes no órgão decisório não necessite ser paritária.
b) inconstitucional, no que se refere à criação da autarquia estadual, cuja instituição se deve dar por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia autorização legal, e não por lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
c) constitucional, no que se refere à instituição de região metropolitana, às funções objeto de integração e a instituição de atribuições da autarquia estadual.
d) inconstitucional, no que se refere aos serviços de saneamento básico, os quais são de competência dos Municípios, não cabendo ao Estado legislar sobre a matéria, ainda que seja para o fim de criação de região metropolitana.
e) inconstitucional, no que se refere aos serviços de saneamento básico, os quais são de competência dos Municípios, não cabendo ao Estado legislar sobre a matéria, ainda que seja para o fim de criação de região metropolitana.
e) inconstitucional, uma vez que a hipótese seria de criação de aglomeração urbana, e não de região metropolitana, mediante lei ordinária, e não complementar.
Comentários:
A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverá ser compartilhado entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.
O gabarito é a letra A.
– Trecho da nossa aula de “Organização do Estado”:
“Quando se cria uma região metropolitana, não há uma mera transferência de competências para o Estado. Ao contrário, deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios. O poder decisório e o poder concedente (dos serviços públicos) não podem ficar apenas nas mãos do Estado. Deve ser constituído um órgão colegiado responsável pelo poder decisório e pelo poder concedente. A participação dos entes nesse órgão colegiado não precisa ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente”.
16 – (FCC / SEFAZ-GO – 2018) Suponha que projeto de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado respectivo, pretenda conceder anistia a infrações disciplinares de determinada espécie, praticadas por servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo. À luz da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinentes, referido projeto de lei será:
a) incompatível com a Constituição Federal, por versar sobre organização e funcionamento da Administração pública, cuja disciplina sujeita-se à competência privativa do Chefe do Poder Executivo do ente federado a que vinculados os servidores anistiados, e não do Poder Legislativo respectivo.
b) incompatível com a Constituição Federal, por versar sobre matéria de competência da União, a ser exercida pelo Congresso Nacional, independentemente de sanção do Presidente da República, e não mediante lei.
c) compatível com a Constituição Federal, por versar sobre servidores públicos estaduais, que é matéria de competência legislativa do Estado-membro e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo respectivo.
d) incompatível com a Constituição Federal por versar sobre anistia, que é matéria de competência legislativa privativa da União, de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
e) incompatível com a Constituição Federal, por versar sobre matéria sobre a qual cabe privativamente ao Presidente da República dispor mediante decreto.
Comentários:
A concessão de anistia para infrações disciplinares praticadas por servidores públicos estaduais é de competência dos Estados. Por tratar-se de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, o projeto de lei sobre o tema é de iniciativa privativa do Governador.
O gabarito é a letra C.
– Trecho de nossa aula de “Organização do Estado”:
“Destaque-se que a concessão de anistia para crimes é competência da União; por outro lado, a concessão de anistia para infrações administrativas de servidores públicos estaduais é competência dos Estados”.
17-(FCC/SEFAZ-GO – 2018) Considere que o órgão de fiscalização competente de determinado Estado da federação tenha autuado certo contribuinte pelo suposto descumprimento de obrigações tributárias acessórias, impondo-lhe, após a apresentação de defesa e produção de provas, a penalidade de multa respectiva, prevista em lei estadual. Interposto recurso na esfera administrativa tempestivamente, foi proferida decisão negando-lhe seguimento, por não ter o contribuinte efetuado depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens no valor da penalidade imposto, como exigido na mesma lei estadual, considerando-se assim encerrada a instância administrativa.
Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo administrativo desenvolveu-se de maneira:
a) irregular, uma vez que o fundamento que ensejou a decisão que negou seguimento ao recurso administrativo é juridicamente inadmissível, cabendo ao contribuinte, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, podendo ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, caso assim previsto em lei.
b) regular, uma vez que, além de terem sido assegurados contraditório e ampla defesa ao contribuinte, somente é vedada a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, e não em processo administrativo, em que a exigência é cabível, desde que prevista em lei.
c) regular, uma vez que assegurados o contraditório e ampla defesa ao contribuinte e efetuada exigência estabelecida em lei, cabendo-lhe, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, podendo ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, caso assim previsto em lei.
d) regular, uma vez que assegurados o contraditório e ampla defesa ao contribuinte e efetuada exigência estabelecida em lei, cabendo-lhe, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, não podendo, no entanto, ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, ainda que assim previsto em lei.
e) irregular, uma vez que o fundamento que ensejou a decisão que negou seguimento ao recurso administrativo é juridicamente inadmissível, sendo cabível reclamação para o Supremo Tribunal Federal em face da referida decisão, para que o recurso administrativo seja apreciado pela autoridade competente, independentemente de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens.
Comentários:
Para resolver a questão, o aluno precisava conhecer a Súmula Vinculante nº 21, abaixo transcrita:
Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Na situação apresentada pelo enunciado, uma decisão administrativa negou seguimento ao recurso administrativo em virtude de não ter ocorrido o arrolamento prévio de dinheiro ou bens no montante da penalidade aplicada.
Percebe-se, desse modo, que a referida decisão administrativa afrontou Súmula Vinculante editada pelo STF. O processo administrativo desenvolveu-se de modo irregular. Contra ato administrativo que viola Súmula Vinculante, é cabível reclamação perante o STF.
O gabarito é a letra E.
– Trecho da aula sobre Direitos e Garantias Individuais (Parte 2):
“Como forma de garantir a ampla defesa, é bastante comum que a legislação preveja a existência de recursos administrativos. No entanto, em muitos casos, a apresentação de recursos exigia o depósito ou arrolamento prévio de dinheiros ou bens. Em outras palavras, para entrar com recurso administrativo, o interessado precisava ofertar certas garantias, o que, em não raras vezes, inviabilizava, indiretamente, o exercício do direito de recorrer. Para resolver esse problema, o STF editou a Súmula Vinculante nº 21:
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Dessa forma, será inconstitucional qualquer lei ou ato normativo que estabeleça a necessidade de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo”.
– Trecho da aula sobre Controle de Constitucionalidade
“Caso seja praticado ato administrativo ou proferida decisão judicial que contrarie os termos da súmula, a parte prejudicada poderá intentar reclamação diretamente perante o STF. Salienta-se, contudo, que o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas”.
18 – (FCC / SEFAZ-GO – 2018) Suponha que edital de concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração direta de determinado Estado estabeleça limite de idade para inscrição no certame. Certo indivíduo, cuja inscrição foi indeferida administrativamente, em caráter definitivo, em função do referido limite, impetra mandado de segurança, com vistas a assegurar sua participação, sob o fundamento de ser inconstitucional a exigência editalícia em questão. Nesse caso, considerado o disposto na Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o mandado de segurança é, em tese:
a) cabível, por se destinar à tutela de suposto direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade pública; e, no mérito, será procedente, ainda que o limite de idade esteja previsto em lei, uma vez que é proibido o estabelecimento de diferença de critérios de admissão por motivo de idade.
b) cabível, por se destinar à tutela de suposto direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade pública; mas, no mérito, será improcedente, se o limite de idade estiver previsto em lei e puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
c) incabível, pois o mandado de segurança não é meio idôneo para o exercício de controle de constitucionalidade, sendo hipótese de ajuizamento de ação civil pública, para a qual estão legitimados o Ministério Público ou, se o prejudicado comprovar insuficiência de recursos, a Defensoria Pública.
d) incabível, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação popular, a qual seria adequada na situação em tela, e para a qual estaria legitimado qualquer cidadão, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
e) incabível, independentemente do cargo a ser preenchido, se o limite de idade estiver previsto em lei, uma vez que não haverá prática de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública, hipótese em que a lei deverá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, para cuja propositura, no entanto, não está legitimado o prejudicado pela exigência editalícia.
Comentários:
Para resolver essa questão, era preciso conhecer o seguinte:
a) O mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo o art. 5º, LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
b) Limite de idade em concurso público deve ser fixado por lei, não sendo o edital instrumento suficiente para impor tal exigência. Segundo o STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (ARE 678.112, Rel. Min Luiz Fux, 17.05.2016).
Letra A: errada. Não há proibição ao estabelecimento de diferença de critérios de admissão por motivo de idade.
Letra B: correta. Na situação apresentada, é cabível mandado de segurança. O mandado de segurança será julgado improcedente no mérito caso o limite de idade esteja previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Letra C: errada. Por meio de mandado de segurança, é possível que se realize o controle difuso de constitucionalidade.
Letra D: errada. Não cabe ação popular na situação apresentada. A ação popular é proposta com o objetivo de se anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Letra E: errada. Mesmo que o limite de idade esteja previsto em lei, é possível que seja ajuizado o mandado de segurança. O indivíduo pode alegar, afinal, que a lei é inconstitucional porque a exigência de idade mínima não se justifica em face das atribuições do cargo.
O gabarito é a letra B.
– Trecho da aula sobre “Administração Pública”:
“Os brasileiros, para que possam ter acesso aos cargos, empregos e funções públicas, devem cumprir os requisitos definidos em lei. Assim, somente a lei é que pode definir os requisitos para acesso a cargos públicos. O STF já se manifestou várias vezes seguindo esse entendimento:
d) “A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.”
19 – (FCC / SEFAZ-GO – 2018) Considere as seguintes situações:
I) Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.
II) Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
III) Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.
À luz da disciplina constitucional da matéria, ensejam tanto a intervenção da União nos Estados quanto dos Estados nos Municípios as situações retratadas em:
a) II e III, mediante provimento, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça Estadual, conforme se trate de intervenção federal ou estadual, de representação do chefe do Ministério Público federal ou estadual, respectivamente; a situação retratada em I não enseja decretação de intervenção, por não preenchimento dos requisitos constitucionais pertinentes.
b) I, por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser submetido à apreciação do Poder Legislativo respectivo no prazo de 24 horas; II e III, mediante provimento, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça Estadual, conforme se trate de intervenção federal ou estadual, de representação do chefe do Ministério Público federal ou estadual, respectivamente.
c) I e II, ambas por decreto do Chefe do Poder Executivo, ser submetido à apreciação do Poder Legislativo respectivo no prazo de 24 horas; a situação retratada em III enseja decretação de intervenção da União nos Estados, mediante requisição do órgão judiciário competente, mas não intervenção dos Estados nos Municípios.
d) I, por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser submetido à apreciação do Poder Legislativo respectivo no prazo de 24 horas; II, mediante provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, em caso de intervenção federal, e por decreto do Governador do Estado, em caso de intervenção estadual; e III, mediante requisição do órgão judiciário competente, em caso de intervenção federal, e provimento pelo Tribunal de Justiça de representação do Procurador-Geral de Justiça, em caso de intervenção estadual.
e) II, mediante provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, em caso de intervenção federal, e por decreto do Governador do Estado, em caso de intervenção estadual; e III, mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, em caso de intervenção federal, e provimento pelo Tribunal de Justiça de representação do Procurador-Geral de Justiça, em caso de intervenção estadual; a situação retratada em I enseja decretação da União nos Estados, mas não intervenção dos Estados nos Municípios.
Comentários:
A) Situação I: Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.
Nesse caso, é possível a decretação de intervenção federal (art. 34, V, alínea “a”) e intervenção estadual (art. 35, I). A intervenção federal será decretada de ofício pelo Presidente da República; a intervenção estadual, pelo Governador. O decreto de intervenção deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 24 horas.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;]
B) Situação II: Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Nessa situação, há o descumprimento de um princípio constitucional sensível, a ensejar ADI-Interventiva proposta pelo PGR no STF. Caso o STF dê provimento à representação do PGR, haverá a intervenção federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(…)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Essa hipótese também levará à decretação de intervenção estadual, por iniciativa do Governador.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(…)
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
C) Situação III: Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.
Aqui, temos o descumprimento de uma ordem judicial, o que é hipótese tanto de intervenção federal (art. 34, VI) quanto de intervenção estadual (art. 35, IV).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(…)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
A intervenção federal em virtude do descumprimento de ordem judicial depende de requisição do órgão judiciário competente (TSE, STJ ou STF, a depender do caso).
A intervenção estadual em virtude do descumprimento de ordem judicial dependerá do provimento de representação do Procurador-Geral de Justiça pelo Tribunal de Justiça estadual.
O gabarito é a letra D.
(Tema abordado exaustivamente na aula sobre “Organização do Estado”)
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