Gabarito DEPEN – Execução Penal (Extraoficial)
Salve, salve concurseiro e concurseira!!!
Aqui é o Prof. Antonio Pequeno, tudo bem com vocês?
Estou disponibilizando para vocês o gabarito extraoficial de Execução Penal. Cabe ressaltar que, nas questões polêmicas, fiz as observações pertinentes!!! A prova no bloco III não estava fácil, por isso, acredito que não teremos uma nota de corte alta para a correção da prova discursiva.
Vamos lá!!!
81 – CERTA
RESPOSTA: página 91 PNPC
A evolução tecnológica e seus produtos – monitoramento eletrônico – devem ser efetivamente utilizados como meios alternativo à prisão, cumprindo ao DEPEN o fomento e a criação de centrais de monitoramento
82 – CERTA
RESPOSTA: página 89 PNPC
A capacitação e os cuidados com a saúde mental dos agentes penitenciários também devem merecer atenção e o desenvolvimento de projetos por parte do Estado. A adequada formação, preparação, instrução e condições de trabalho são fundamentais também para o agente estatal. O DEPEN com o auxílio dos Estados deve estruturar “escolas ou academias” de formação multidisciplinar com currículo uniforme e periodicamente revisto
§ 2o A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.
83 – CERTA
RESPOSTA: Segundo a LEP,
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
84 – ERRADA
RESPOSTA: Segundo o DECRETO 6049, repreensão é para falta média
Art. 46. § 2o A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.
85 – ERRADA
RESPOSTA: Segundo a LEP, aplica para presos provisórios e condenados
Art 52 . § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
86 – CERTA
RESPOSTA: PORTARIA 157/2019
Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças.
87 – ERRADA
RESPOSTA: PORTARIA 65/2019
Art. 2º A FTIP será composta por agentes federais de execução penal, agentes penitenciários estaduais e do Distrito Federal, na forma dos Acordos ou Convênios de Cooperação Federativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública celebrados com os Estados e com o Distrito Federal.
88 – ERRADA
RESPOSTA: LEI 13675/2018
ART.9º, §2º, V, VI, VII, XV E XVI
89 – ERRADA
RESPOSTA: LEI 13675/2018
Art. 20. § 2º Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
90 – ERRADA
RESPOSTA: A doutrina majoritária entende que a execução penal tem um caráter misto, ou seja, uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional.
Questão passível de recurso, vez que tem correntes diferentes.
91 – ERRADA
RESPOSTA: Primeiramente, o primeiro erro que tem é que no processo de conhecimento que tem a competência é a juiz natural da causa. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória que entra a figura do juiz da execução que terá competência para a execução penal e os respectivos desvios e incidentes.
92 – ERRADA
RESPOSTA: Não cabe execução provisória, muito menos no caso de prisão temporária.
O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
93 – CERTA
RESPOSTA: Está de acordo com o art.42 do Código Penal: Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Questão passível de recurso, vez que extrapola o edital!
94 – ERRADA
RESPOSTA: O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Por isso, ficaria sem aplicabilidade o enunciado normativo da súmula 716 do STF,
Entretanto, pode a Banca Cebraspe seguir o conteúdo da súmula 716 do STF, consoante:
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
95- ERRADA
RESPOSTA: DECRETO 6049/2007
Art. 53 . Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
96- CERTA
RESPOSTA: ART. 3ª, §1º, II, lei 11671/2008
II – visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
97- CERTA
RESPOSTA: ART. 3ª, §1º, II, lei 11671/2008
visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
98- ERRADA
RESPOSTA: ART. 3ª, §1º, II, lei 11671/2008
visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
99- CERTA
RESPOSTA: ART. 35, X, F, Decreto 9489/2018
Art. 35. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – CNSP terá a seguinte composição:
X – os seguintes representantes estaduais e distrital:
f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
100- CERTA
RESPOSTA: ART. 3º, IV, Decreto Nº 9489/2018
ART.3º, IV, DECRETO Nº 9489/2018 – valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, de modo a lhes garantir condições plenas para o exercício de suas competências.
101- ERRADA
RESPOSTA: ART. 49 DA LEI Nº 7210/1984
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
102- CERTA
RESPOSTA: ART. 54, §1º, DA LEI Nº 7210/1984
ART.54§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Espero que tenham mandado bem! Abraços!!!