Gabarito DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional (Extraoficial)
Olá, pessoal! Tudo bem?
Aqui é o Prof. Tiago Zanolla. Estou passando para trazer as primeiras impressões do gabarito das questões sobre Departamento Penitenciário Nacional da prova do DEPEN – Agente Federal de Execução Penal! Lembrando que devemos aguardar o posicionamento da banca com o gabarito oficial.
Vamos conferir o gabarito comentado?
GABARITO: CERTA
FUNDAMENTAÇÃO: LEI 10.693/2003
Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: LEI 11.907/2009 (é suspenso nos casos de sem remuneração)
Art. 140. § 1o O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
I – computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II – suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6049
Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:
V – divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: REGIMENTO INTERNO
Art. 38. À Coordenação do Sistema Nacional de Informação Penitenciária compete:
III – promover a proteção de dados e a transparência;
GABARITO: CERTA
FUNDAMENTAÇÃO: MANUAL DE ASSISTÊNCIAS
Art. 38. As consultas, exames e internação do preso para o tratamento de saúde fora da penitenciária federal dependerão de autorização do diretor da unidade, com base em parecer do médico em exercício na unidade ou determinação judicial, salvo nos casos emergenciais.
GABARITO: CERTA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.877
Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
GABARITO: CERTA
FUNDAMENTAÇÃO: LEI 11671
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049
Art. 14. A Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamações e denúncias recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes à pessoa humana, no âmbito dos estabelecimentos penais federais.
GABARITO: CERTA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049
Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:
X – praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210, de 1984, e legislação complementar:
VII – praticar fato previsto como crime doloso.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049 (ASSISTENCIA DE ACORDO COM LEP)
Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
GABARITO: CERTA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049
Art. 51. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049
Art. 5º§ Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: LEI 11907
Art. 141. Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.
GABARITO: CERTA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.877
Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.877
Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.877 (Condenado envia autos de execução; provisório envia CP)
Art. 8o Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:
I – os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e
II – carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4o, no caso de preso provisório.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTAÇÃO: MANUAL DE ASSISTÊNCIAS (depende de autorização do diretor da penitenciária)
Art. 49. A realização de pesquisa científica que contribua para a qualidade de vida dos presos ou aprimoramento da assistência à saúde no sistema prisional brasileiro dependerá de:
I – requerimento motivado ao diretor da penitenciária federal, contendo a autorização da Comissão de Ética que aprovou a pesquisa
II – consentimento formal do preso;
III – autorização do diretor da unidade, que dará ciência ao diretor do Sistema Penitenciário Federal e ao juiz corregedor federal.
GABARITO: CERTA
FUNDAMENTAÇÃO: MANUAL DE ASSISTÊNCIAS
Art. 15. § 4º. É vedada a realização de cirurgias estéticas e de caráter eletivo ao preso custodiado em penitenciária federal, salvo – no caso das eletivas – as realizadas pelo SUS.
Espero que tenham feito uma boa prova!