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Gabarito Extraoficial de Direito Processual Civil – PGM – Campo Grande – 2019

Olá, pessoal!

Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF4 e Professor de Processo Civil do Estratégia Concursos.

Neste artigo iremos comentar as questões do concurso para Procurador do Município de Campo Grande 2019, aferindo se há alguma possibilidade de recurso/invalidação.

Adianto que vislumbro uma dubiedade na redação da questão (64) que poderá dar margem à invalidação.

Sempre faço o alerta aos alunos de Carreiras Jurídicas que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ e do STF a respeito das inovações do Código.

Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames.

Vamos às questões!

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário distribuída em uma das varas federais de uma comarca do Estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essas situação hipotética, julgue os próximos itens, relativos a comunicação dos prazos processuais, contestação e reconvenção.

Questão 50

50 – É correto afirmar que, após a citação válida da autarquia, o objeto da demanda se tornou oficialmente litigioso, mas não é acertado dizer que o demandado foi constituído em mora, uma vez que ainda inexiste certeza acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

A primeira parte da assertiva está correta, porquanto a citação válida da autarquia torna litigiosa a coisa.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O equívoco da assertiva está na segunda parte, pois a constituição ou não em mora não depende da certeza da veracidade dos fatos narrados na inicial.

Percebam que o art. 240, CPC diz que a citação válida, em regra, constitui em mora o devedor, ressalvadas duas hipóteses (art. 398 e 397, CC).

O art. 398 aborda a responsabilidade extracontratual, enquanto o art. 397, caput, trata da responsabilidade contratual cuja obrigação é líquida (mora ex re).

1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 CC e S. 54, STJ).

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015);

Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

2) Responsabilidade contratual:

2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do vencimento.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da citação. A citação aqui seria uma forma de interpelação judicial.

CC, Art 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

51 – O último dia para o protocolo tempestivo da contestação era 10 de maio de 2019, uma sexta-feira.

Gabarito Extraoficial: Correta.

O enunciado diz que o prazo para a autarquia começou no dia 29 de março, sexta-feira.

O prazo para ofertar contestação, normalmente, é de 15 dias úteis (art. 335 c/c art. 219, parágrafo único, CPC).

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Contudo, a autarquia tem prazo dobrado para suas manifestações, por força do art. 183, CPC.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Assim, a autarquia terá prazo de 30 dias úteis para oferecer contestação.

Resta-nos saber como é feita a contagem desse prazo.

1ª etapa: Primeiro, temos de descobrir o começo do prazo.

Normalmente, devemos consultar o art. 231. Inclusive, no caso da questão (prazo para contestação), o art. 335, III prevê:

Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Pelos dados da questão, devemos considerar o dia 29 de março como o começo do prazo.

2ª etapa: O caput do art. 224 dispõe que devemos excluir o dia do começo do prazo e incluir o dia do vencimento.

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Se o começo do prazo foi 29 de março, sexta-feira, tendo o prazo de 30 dias úteis, devemos excluir o dia do começo (29/03/2019 – sexta) e computar o prazo a partir da segunda – primeiro dia útil subsequente (1/04/2019).

Contados os 30 dias úteis a partir do dia 1º de abril, o termo final é exatamente o dia 10 de maio de 2019.

52 – A citação da autarquia foi realizada no órgão da advocacia pública responsável pela representação judicial dessa autarquia.

Gabarito Extraoficial: Correta.

Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

53 – Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção e ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

Quanto ao momento, a reconvenção realmente deve ser oferecida dentro do prazo para a contestação (15 dias úteis – art. 335, caput, CPC).

Todavia, a reconvenção não precisa ser apresentada juntamente com a contestação, como quer fazer crer a alternativa.

Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

A Fazenda, portanto, terá as seguintes opções:

i- apresentar apenas contestação e deixar para propor uma demanda autônoma posteriormente em face da contraparte;

ii- apresentar contestação E reconvenção, na mesma peça processual;

iii- apresentar apenas reconvenção, deixando de ofertar contestação.

Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, concernentes à tutela provisória.

54 – O pedido de tutela provisória de urgência de caráter incidental exige que a parte que a requer realize o pagamento de custas processuais.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

55 – Caso o Estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo poder judiciário.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

A assertiva aborda a estabilização de tutela, instituto novel trazido pelo NCPC.

Nos casos de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, ocorre a estabilização, instituto de inspiração francesa (référé) se:

a)      Não houver recurso interposto pela parte contrária, pelo litisconsorte ou assistente simples;

b)      O autor não manifestar interesse em prosseguir com a demanda, pois ele pode querer a obtenção da coisa julgada e não apenas a estabilização.

Obs1: o artigo 304, caput, diz claramente que, se não houver interposição de recurso (agravo de instrumento), a tutela se estabiliza.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Contudo, muitos doutrinadores (Daniel Assumpção, Scarpinella Bueno, Mitidiero, Didier etc.) dizem que basta o réu manifestar algum grau de inconformismo (ex: basta contestar, formular pedido de reconsideração, suspensão de segurança etc. para impedir a estabilização).

Foi exatamente este o entendimento do STJ no REsp 1.760.966.

(…) É  de  se  observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art.  303,  torna-se  estável  se  da decisão que a conceder não for interposto  o  respectivo  recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica  do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não  houver  QUALQUER  tipo  de impugnação pela parte contrária, sob pena  de  se  estimular  a  interposição  de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da  ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

4.  Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de  agravo  de  instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação  dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na  forma  do  art.  303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação,  na  qual  pleiteou,  inclusive,  a revogação da tutela provisória  concedida,  sob  o  argumento  de  ser  impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. (STJ, REsp 1760966/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, d.j. 04/12/2018).

Pois bem.

Percebam, porém, que a estabilização da tutela ocorre apenas nos casos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

E, na questão, o enunciado é bastante claro que a tutela antecipada foi requerida em caráter incidental.

Ademais, a tutela antecipada requerida de forma antecedente se justifica exatamente pelo fato de a urgência ser contemporânea à propositura da ação (art. 303, CPC) e a parte não dispor de todos os documentos elucidativos da lide.

O enunciado da questão, ao revés, deixou claro que a parte autora juntou aos autos todos os documentos pertinentes à demanda.

Portanto, a assertiva n. 55 seria correta somente se o caso abordasse tutela antecipada antecedente, mas não foi o caso.

Maria comprou um imóvel de Joana e, imediatamente após a entrega das chaves, a nova proprietária passou a residir no bem adquirido. Alguns meses depois, Maria foi citada por um oficial de justiça, que a informou de que Joaquim estava promovendo uma ação reivindicatória em desfavor dela sob a alegação de ser ele o real proprietário do bem imóvel.

Acerca de intervenção de terceiros, julgue os itens seguintes.

56 – É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria.

Gabarito Extraoficial: Correta.

Na assistência simples, C tem a intenção de intervir no feito para ajudar B porque o terceiro (C) mantém com ele (B – assistido) uma relação jurídica que poderá ser afetada por esse processo, estando presente, portanto, o interesse jurídico.

No caso, Joana pode solicitar seu ingresso a título de assistente porquanto mantém com Maria (ré) uma relação jurídica que pode ser afetada caso Joaquim (autor) ganhe a demanda.

Na mesma situação, temos o caso clássico da seguradora que ingressa como assistente numa demanda de indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículo entre fulano e segurado.

Na hipótese, a seguradora atua assistindo o segurado para que ele vença a contenda, pois, caso perca, a seguradora poderá ser acionada a título de regresso.

No que tange ao momento processual da intervenção, tanto o art. 50, parágrafo único, CPC/73 quanto o art. 119, parágrafo único reproduzem o afirmado na questão.

CPC/73 CPC/15
Art. 50, Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.   Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Por conta dessa previsão, a doutrina tem pontuado que a assistência poderia se dar desde a petição inicial até o trânsito em julgado da demanda. Contudo, os atos já praticados estarão protegidos pela preclusão e não serão repetidos, devendo o assistente a assumir o processo no estado em que se encontra.

Em complemento, doutrina majoritária e jurisprudência têm admitido a assistência não só na fase de conhecimento, mas também na fase executiva.

57 – Maria poderá denunciar a lide à Joana – considerada alientante imediata – para que esta possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

Gabarito Extraoficial: Correta.

A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

No caso, quem vende (Joana) garante o comprador (Maria) contra os vícios da evicção.

Se Maria for demandada por Joaquim, pode perfeitamente denunciar Joana à lide, com base no art. 125, I, CPC.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

Dionízio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio  terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio.

Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue os itens subsecutivos, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.

58 – O único meio processual cabível para que Paulo pudesse expor suas pretensões na demanda possessória seria a reconvenção, na qual ele poderia pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

Não é necessária reconvenção, bastando apresentar tais pedidos em contestação.

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

59 – No caso, como ocorreu somente o embaraço da plena posse de Dionísio, deveria ter sido ajuizada ação de manutenção de posse. Assim, o juiz, ao receber a inicial, deverá determinar a emenda da exordial para adequação do pedido, nos termos do CPC.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

O juiz não deverá determinar a emenda da exordial, já que não há vício algum a ser corrigido.

Não só o CPC/73, mas também o NCPC são bem claros a respeito da aplicação da fungibilidade em demandas possessórias.

CPC/73 CPC/15
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

E com razão, pois além de ser difícil a separação entre ameaça, turbação e esbulho, a situação possessória pode ser facilmente modificada ao longo da demanda.

Ex: Um grupo que esteja reiteradamente ameaçando invadir a terra pode, efetivamente, fazê-lo em um dia, mudando a situação de ameaça para turbação/esbulho.

Portanto, basta o autor requerer ao Poder Judiciário a proteção possessória que o pedido estará escorreito.

60 – Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando, para tanto, que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, periculum in mora e o fumum boni iuris.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Portanto, segundo Daniel Assumpção, para o deferimento da liminar, é preciso:

a) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia;

b) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.

Já nos casos de posse velha, é possível até o autor obter tutela provisória, mas deverá seguir o procedimento comum e pleitear a medida respeitando os requisitos do art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito E perigo na demora.

É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC (atual art. 300, NCPC), a serem aferidos pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1139629/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, d.j. 06/09/2012).

61 – Se Dionísio não fosse o proprietário do bem imóvel objeto de ação possessória, mas tão somente o inquilino, ele teria legitimidade para promover a referida demanda.

Gabarito Extraoficial: Correta.

Tanto o possuidor direto quanto o indireto são partes legítimas para figurar no polo ativo e ajuizar ação possessória.

Dentro da classificação da posse quanto ao desdobramento (ou quanto ao paralelismo ou relação pessoa-coisa), temos a divisão em posse direta e indireta.

a) posse direta: é aquela em que há o contrato imediato e corpóreo entre a pessoa e a coisa.

Ex1: locatário, comodatário e depositário.

b) posse indireta: aquela relacionada ao contato mediato com a coisa (decorre de exercício de direito).

Ex1: locador, comodante, depositante.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Portanto, se Dionísio fosse inquilino (locatário), ele teria a posse direta e, portanto, teria legitimidade para manejar ação possessória, inclusive em face do proprietário.

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.

62 – Tanto a incompetência territorial quanto o valor da causa deverão ser alegados como preliminares da contestação.

Gabarito Extraoficial: Correta.

Conforme o CPC/15, com o intuito de simplificação procedimental (objetivo n. 3, exposição de motivos), quase todas as defesas foram concentradas na contestação, inexigindo a formação de autos em apartado.

Assim, enquanto que no CPC/73 a incompetência relativa e a impugnação ao valor da causa eram suscitadas em peças apartadas, agora, com o NCPC, ambas deverão ser aduzidas em sede de preliminar de contestação.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

63 – A incompetência territorial é uma questão relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar em juízo, salvo no caso de o objeto litigioso ser um bem imóvel, o que torna a competência territorial absoluta e passível de ser decretada de ofício pelo julgador.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

Não é o fato de o “objeto litigioso ser bem imóvel” que tornará absoluta a competência territorial.

Nesses casos, para que haja competência territorial absoluta, a demanda deve tratar de DIREITO REAL sobre imóveis.

Querem uma explicação mais completa? Então, vamos com calma!

A regra geral de competência de foro (territorial) encontrava-se no art. 94, CPC/73 e, atualmente, encontra-se no art. 46, CPC/2015, sendo o foro de domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal E direito real sobre bens Móveis.

Assim, referida regra se aplica a demandas que versem sobre:

i- direito pessoal sobre móvel;

ii- direito pessoal sobre imóvel;

iii- direito real sobre móvel.

CPC/73 CPC/2015
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Essa regra de competência territorial como domicílio do réu é relativa.

Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Qual a razão para que o legislador estabelecesse esse o critério geral para as ações fundadas em direito pessoal ou ações fundadas em direto real sobre móvel?

O legislador quis estabelecer compensação com a surpresa da ação para o réu. Para diminuir o desconforto com a situação de ser réu numa demanda, criou-se a regra de que, em princípio, se defenderá no domicílio em que mora.

Pois bem.

Ao lado dessa regra geral, temos várias regras especiais dispostas no NCPC.

Uma delas se encontra no art. 47, que dispõe.

CPC/73 CPC/2015
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.   Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Fazendo um parêntreses, é preciso dizer, a título de esclarecimento, as ações fundadas em direito real são aquelas que têm como objeto um direito real, derivado de uma relação jurídica de direito material existente entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa, sendo nesse caso a coletividade o sujeito passivo da obrigação. Os direitos reais estão previstos no art. 1.225, CC. Alguns defendem que se trata de rol taxativo. Outros entendem que é rol exemplificativo.

Obs: Um direito real pode dizer respeito a um bem móvel ou imóvel. Ex: propriedade de um computador (bem móvel) ou propriedade de um apartamento (bem imóvel).

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;                         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII – a concessão de direito real de uso; e                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

XIII – a laje.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Como se pode ver da tabela acima, não houve tanta mudança do CPC/73 para o CPC/2015.

Uma mudança sutil foi o acréscimo do art. 47, §2º, CPC, levando a crer que a posse não seria um direito real[2], de forma que não poderia ser tratada com os demais direitos reais do art. 47, §1º, CPC. Mas isso não altera o que já vinha ocorrendo – competência para possessória imobiliária é competência absoluta do foro da situação da coisa.

No dispositivo colacionado na tabela, estabelece-se o fórum rei sitae – foro da situação do Imóvel como o competente para as demandas que versem sobre direito real Imobiliário.

Acontece que o CPC estabelece também foros concorrentes a ele.

Uma ação real imobiliária, segundo o art. 47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:

i- situação da coisa

ii- domicílio do réu

iii- foro de eleição, se houver

Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.

O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos em que não se pode optar. Nesses 7 casos, a competência é absoluta.

Quais são os sete?

Direito de propriedade, direito de vizinhança, servidão, divisão de terras, demarcação de terras, nunciação de obra nova (§1º) e posse (§2º).

Não são todas as ações reais imobiliárias que estão aqui no art. 47, §1º, CPC.. Existem ainda a anticrese, enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.

Em conclusão, não é o fato de o “objeto litigioso ser bem imóvel” que tornará absoluta a competência territorial.

Nesses casos, para que haja competência territorial absoluta, a demanda deve tratar de determinados direitos reais sobre imóveis.

Se, por exemplo, a demanda versar sobre um direito pessoal sobre imóveis, a competência não será absoluta, mas sim relativa.

Ademais, se o feito abordar um direito real não elencado nos §§1º e 2º, art. 47, a competência também não será absoluta.

64 – Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas.

Gabarito Extraoficial: Entendi que a questão está correta, mas a redação é dúbia e dá margem para recursos.

A primeira parte, indubitavelmente, está correta.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

Já a segunda parte da assertiva é dúbia.

Percebam que, segundo o art. 292, §1º, CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, elas deverão ser somadas.

Art. 292, § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

Ocorre que, quando o montante de prestações vincendas superar o prazo de 1 (um ano), devem ser contadas apenas 12 prestações vincendas + prestações vencidas.

Art. 292, § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Ex: 6 prestações vencidas + 14 vincendas. A título de valor da causa, devemos contar 6 prestações vencidas + 12 vincendas = 18 prestações.

A redação da assertiva, a meu ver, está correta.

Entretanto, a interpretação da parte final pode nos levar à conclusão diversa.

Ora, quando diz que “o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas”, pode ser que o examinador quis passar a ideia de que o valor da causa será equivalente a 12 parcelas no total, englobando não só as vincendas, mas também as vencidas.

Ex: 6 prestações vencidas + 14 vincendas. A título de valor da causa, devemos contar apenas 12 prestações (englobando tanto vencidas quanto vincendas).

Nessa segunda interpretação, a questão estaria incorreta.

65 – Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

Não são todos os acórdãos proferidos por tribunal superior que justificam a improcedência liminar do pedido.

O art. 332, CPC é expresso quanto às hipóteses:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Terminamos, meus amigos.

Ressalto que o presente artigo está sujeito a equívocos e posteriores correções. Inclusive, estou plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, sigo à disposição  pelo email rodrigovaslin@gmail.com e em nosso Fórum de Dúvidas – para os alunos.

Grande abraço,

Rodrigo Vaslin


[1] Enunciado 501, FPPC: (art. 304; art. 121, parágrafo único) A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

[2] A doutrina civilista debate até os dias atuais a natureza jurídica da posse. Alguns dizem que é situação de fato. Outros asseveram se tratar de direito pessoal. Por fim, há os que afirmam ser direito real.

Rodrigo Vaslin

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