Olá pessoal! Seguem os comentários das questões do Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968) exigidas no concurso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE SP, no concurso realizado no último domingo, pela Vunesp.
Como esperado, as questões ficaram no texto da Lei. Diria que não estavam difíceis, em que pese alguns detalhes podem “escapar da cabeça” na hora da prova. Infelizmente, a banca não cobrou nenhuma questão sobre o Regime de Previdência Complementar e o Plano de Cargos dos Servidores do TCE SP.
Vamos aos comentários!
43. Considerando o disposto na Lei Estadual no 10.261/68, a respeito da acumulação remunerada de cargos públicos, na hipótese de ser constatado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas nessa Lei,
a) desde que provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há menos tempo.
b) será ele demitido de todos os cargos e funções, caso não esteja de boa-fé, e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
c) independentemente de boa-fé, será ele exonerado de ambos os cargos, devendo restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente no último cargo.
d) ele deverá ser exonerado do último cargo assumido, devendo restituir aos cofres públicos o que nesse recebeu indevidamente.
e) ele será demitido do primeiro cargo e terá que devolver aos cofres públicos tudo o que recebeu indevidamente desde a data da posse no segundo cargo.
Comentário: a resposta encontra-se no art. 174 da Lei 10.261/1968, nos seguintes termos:
Artigo 174 – Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º – Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2º – Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.
Portanto, se agir de boa-fé, o servidor será mantido no cargo que exercer a mais tempo. Por outro lado, se não agiu de boa-fé, o servidor será demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido e ainda ficará inabilitado pelo prazo de cinco anos para o exercício de função ou cargo público. Dessa forma, o gabarito é a letra B.
Vejamos o erro nas demais opções:
a) será mantido no cargo que exercer a mais tempo – ERRADA;
c) o que ocorre não é exoneração, mas demissão; além disso, a boa-fé pode influenciar na sanção, conforme vimos acima – ERRADA;
d) e e) a regra é a demissão em todos os cargos – ERRADAS.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
44. Segundo a Lei no 10.261/68, se um funcionário público for aposentado por invalidez e, posteriormente, ficar constatado, por meio de inspeção médica, que não mais subsistem as razões que determinaram a sua aposentadoria, tal funcionário
a) será readmitido no serviço público, com direito à promoção automática, com todas as vantagens e direitos inerentes ao novo cargo.
b) reingressará no serviço público por meio da reversão ex-officio, se não contar com mais de 58 anos de idade.
c) deverá ser readaptado em cargo mais compatível com a sua capacidade, e não se acarretarão diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração.
d) será reintegrado ao serviço público no mesmo cargo que ocupava anteriormente, ou no cargo imediata- mente superior, se aquele estiver ocupado.
e) retornará ao serviço público, por reversão, como regra, no mesmo cargo.
Comentário: o retorno à atividade do servidor aposentado denomina-se reversão. Vale lembrar que a reversão pode ocorrer ex-officio ou a pedido. No caso da primeira, o Estatuto prevê que “a reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez”.
Ademais, o Estatuto determina que “não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade”, mas “no caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior” (art. 35).
Logo, a reversão, quando for ex-officio, poderá ocorrer após os 58 anos. Por isso que a letra B está incorreta.
Sobra apenas a letra E, que é o nosso gabarito. Em regra, a reversão será feita no mesmo cargo (art. 36, caput), podendo ocorrer em outro cargo, em casos especiais, a juízo do Governador (art. 36, § 1º).
Gabarito extraoficial: alternativa E.
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É isso aí, pessoal! Mais uma prova comentada em 2017!
Espero que o resultado de vocês tenha sido o esperado. Se não foi, não desistam, pois 2018 será um ano promissor. Vamos juntos!
Abraços,
Herbert Almeida
IG: @profherbertalmeida
FB: /profherbertalmeida
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