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DPU – GABARITO EXTRAOFICIAL (Direito Penal)

GABARITO EXTRAOFICIAL DPU (DEFENSOR PÚBLUCO FEDERAL) – DIREITO PENAL

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal  que foram cobradas na recente prova da DPU, para o cargo de Defensor Público Federal.

A prova teve um bom nível, e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem.

Vamos aos comentários (falaremos apenas sobre a parte de Direito Penal, sem abarcar criminologia, execução penal e legislação especial):

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55 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois a punição pelo crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, na forma do art. 2º, II da Lei 9.613/98.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 

56 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois na forma do art. 2º, § 1º da Lei 9.613/98, o crime de lavagem de capitais será punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente, ou mesmo quando já esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

57 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois o crime de lavagem de capitais pode ser praticado pelo mesmo agente que praticou as infrações penais antecedentes (autolavagem), não havendo vedação quanto a isso na legislação penal.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

 

 

 

 

 

 

 

61 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício previdenciário, ou seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, após o óbito do segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está relacionada ao saque do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida.

Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autônoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único. É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

62 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois em relação ao furto praticado contra o próprio pai, Caio será isento de pena, não respondendo pelo crime, na forma do art. 181, II do CP. Com relação ao furto praticado contra o tio, Caio responderá pelo delito. Ademais, o crime praticado contra o tio será de ação penal pública incondicionada, vez que não se aplica a previsão do art. 182, III do CP, já que a vítima era pessoa idosa, na forma do art. 183, III do CP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Veja os comentários
  • Professor, agradeço muitíssimo a atenção e pela humildade. Perdão pelo uso do termo furto, fi-lo porque entendi que o exemplo ficaria mais claro, mas tenho consciência de que há, em verdade, estelionato (agradeço, de qualquer sorte, o alerta!) Muito obrigado, e uma boa tarde.
    dgc em 26/09/17 às 13:58
    • Estamos sempre abertos à discussão, DGC! Mais uma vez, obrigado pela observação e sucesso nessa caminhada! Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 26/09/17 às 14:33
  • Professor, com a devida vênia, são 03 situações diferentes. Veja que a questão não fala da situação em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes (caso, por exemplo, do servidor do INSS que ajuda o particular a fraudar). Ela também não fala da situação em que há crime permanente (quando o próprio fraudador é o beneficiário do INSS). Na verdade a situação da questão relata o caso da pessoa que, mês a mês, pratica um delito de furto (ela não é a beneficiário da previdência, e também não é o terceiro que, no início, ajudou o particular a fraudar). Nesse caso, ela usa o cartão magnético da pessoa e saca (furta) todo mês determinada quantia, sem que o INSS saiba. Veja, por favor, o excerto citado pelo Dizer o Direito que eu trouxe. Creio que a questão cobrou justamente esse entendimento.
    dgc em 26/09/17 às 13:13
    • Olá, DGC Boa tarde! De fato, não houve fraude para a concessão do benefício, apenas saque fraudulento do benefício originalmente concedido de maneira válida. Obrigado pela observação, foi muito válida! Já alterei o comentário! Só uma observação: mesmo neste caso estamos diante de estelionato previdenciário, e não de furto, pois o agente emprega fraude para obter a vantagem indevida (se faz passar por pessoa já falecida). Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 26/09/17 às 13:49
  • Na questão 51 ele pede o entendimento do STJ. Não seria instantaneo de efeitos permanentes?
    Neto em 26/09/17 às 12:05
    • Olá, Neto Boa tarde! Na verdade, como bem salientou o colega DCG, não houve fraude para a concessão do benefício, apenas saque fraudulento do benefício originalmente concedido de maneira válida, de maneira que temos vários crimes praticados em continuidade delitiva. Já alterei o comentário, inclusive. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 26/09/17 às 13:03
  • Professor, a questão 61 não está errada? Seriam vários crimes em continuidade delitiva. Vide o seguinte, do dizer o direito: "Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516)."
    dgc em 26/09/17 às 12:00
    • Olá, DGC Boa tarde! O STJ possui o mesmo entendimento do STF. Tal delito só é crime instantâneo de efeitos permanentes em relação ao terceiro, que não receberá indevidamente o benefício (ex.: contador, qualquer pessoa que ajude para a realização da fraude, etc.). No caso do próprio beneficiário, ou seja, daquele que obtém o benefício indevidamente, o crime se renova a cada recebimento mensal, sendo, portanto, crime permanente (crime único, que se prolonga no tempo): “1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado ao do Pretório Excelso, segundo o qual “A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente” (AgRg no REsp. 1.497.147/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO – Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 13/5/2015). 3. Na hipótese dos autos, independente da natureza permanente ou instantânea do delito de estelionato previdenciário, foram praticadas três condutas delituosas, consistentes na obtenção fraudulenta de três benefícios em favor de terceiros, o que caracteriza a continuidade na prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1651521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)” Bons estudos! Prof. Renan Araujo
      Renan Araujo em 26/09/17 às 13:04