Olá pessoal, tudo bem?
Me chamo Igor Maciel e hoje queria trazer os comentários sobre o Gabarito da Prova da DPE/SP.
Entendo que cabe recurso na questão 53.
Vamos aos comentários.
Igor
49. Segundo a Constituição Federal de 1988, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nesse contexto, é correto afirmar:
(A) Segundo a Lei no 9.394/96 (LDB), o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante, dentre outros meios, a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
(B) O ensino nas creches é obrigatório até os três anos de idade, sendo dever da família e do Estado a regularização da matrícula e a manutenção da frequência escolar.
(C) O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
(D) Segundo o Supremo Tribunal Federal, é incompatível com a Constituição Federal o regime de cotas para a seleção de ingresso no ensino público superior.
(E) O gestor escolar, ou autoridade competente, poderá recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, desde que fundamentadamente e após prévia audiência com os pais ou os responsáveis legais.
Gabarito, Letra C.
De fato, o enunciado exigiu conhecimento do texto de lei, especificamente da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), especificando em seu art. 28, parágrafo único, que “o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar”.
50. O acesso à justiça e às formas de tutela coletiva desses direitos assume funções essenciais e irrenunciáveis.
Sobre esse tema, considere as assertivas abaixo.
I. A prestação adequada e acessível da assistência jurídica integral e gratuita pode assumir a feição de direito ou interesse difuso.
II. Em tese, é impossível que um mesmo fato gere reflexos sobre mais de um direito ou interesse coletivo em sentido amplo.
III. A tutela coletiva é meio hábil e adequado para se exigir o devido e satisfatório cumprimento de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, especialmente quando está em questão a dignidade da pessoa humana.
IV. Quando houver a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, a Defensoria Pública estará impedida de promover ação civil pública sobre o mesmo tema.
Está correto o que se afirma APENAS em:
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) III e IV.
(D) II e IV.
(E) II e III.
Gabarito, Letra B.
Inicialmente, verificando a assertiva I, verifica-se que, de fato, a prestação adequada e acessível da assistência jurídica integral e gratuita, conforme determina o art. 134 da Constituição Federal, podendo assumir a feição de direito ou interesse difuso, ainda mais verificando aquelas chamadas ondas renovatórias de acesso à justiça, idealizadas por Mauro Cappelletti e Bryan Garth.
Equivocada está a assertiva II, principalmente pela possibilidade existente na hipótese de um mesmo fato gerar reflexos sobre mais de um direito ou interesse coletivo em sentido amplo, ou seja, podendo um mesmo evento gerar danos de naturezas difusas, coletivas ou, ainda, individuais homogêneos.
A assertiva III está correta, porque a tutela coletiva é considerada como o meio hábil e adequado para se exigir o devido e satisfatório cumprimento de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, especialmente quando está em questão a dignidade da pessoa humana.
Finalmente, a assertiva IV está equivocada, especialmente porque, ainda que houver a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, a Defensoria Pública poderá, ainda assim, de promover ação civil pública sobre o mesmo tema, em razão de sua condição de legitimado previsto no art. 5º da Lei 7.347/85.
51. O sistema brasileiro de ações coletivas inspirou-se em modelos internacionais como, por exemplo, nos sistemas italiano e norte- -americano, contudo, sem deixar de construir sua própria identidade. No processo civil coletivo, no Brasil,
(A) segundo já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à lide maior geradora de processos multitudinários, extinguem-se automaticamente as ações individuais já propostas ou que venham a ser, até o julgamento final da ação coletiva.
Falso.
As ações não se extinguem automaticamente. O próprio CDC estabelece que:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
(B) em tese, quando o Ministério Público ou outro legitimado ativo desistir da ação coletiva sem motivação idônea, o juiz deve imediatamente nomear a Defensoria Pública como sua nova “autora”, com ordem de pronta intervenção.
Falso.
Artigo 5º. Lei 7.347/85
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
(C) o princípio da disponibilidade controlada ou motivada não se aplica quando os direitos ou interesses tutelados forem exclusivamente individuais homogêneos, pois estes são de ordem privada.
Falso.
Este princípio se aplica também aos interesses individuais homogêneos e está inserto no artigo 9º, da Lei 7.347/85:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
(D) na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.
Verdadeiro.
CDC
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
(E) todo legitimado ativo para a ação civil pública deve demonstrar, preliminarmente, aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica para ser habilitado como autor, sob pena de comprometer o interesse público e os direitos de terceiros.
Falso.
O Ministério Público, por exemplo, não precisa demonstrar qualquer tipo de aptidão técnica, sendo considerado um “legitimado universal” da ACP.
52. O Código de Defesa do Consumidor disciplinou temas da relação de consumo e seus efeitos, além de aspectos processuais ligados à proteção do consumidor. Tal lei, contudo, não tratou de matéria referente
(A) à tutela coletiva.
(B) à distribuição do ônus de prova.
(C) às responsabilidades decorrentes da relação de consumo.
(D) à teoria dos contratos.
(E) aos recursos cíveis.
Gabarito, letra E.
De fato, no Brasil não existe um Código de Processo Civil Coletivo e o Processo Coletivo é redigo por um microssistema que envolve o CDC, a Lei da ACP e a Lei da Ação Popular. O CDC não tratou especificamente da parte recursal.
53. A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar:
(A) A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.
Gabarito ofertado pela banca, do qual se discorda.
A alternativa leva-nos a crer que em todo e qualquer processo a Defensoria Pública deverá ser intimada, desde que existente uma parte hipossuficiente.
Contudo, o entendimento extraído do AgInt no REsp 1729246 / AM diz especificamente quanto às ações possessórias. Para o STJ, o artigo 554, parágrafo 1o, do CPC, que versa sobre ações possessórias possui aplicabilidade para litígios anteriores ao Novo CPC.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
Entendo, portanto, que o item está falso, por generalizar esta hipótese.
(B) A Defensoria Pública não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a tutela de direitos ou interesses coletivos em sentido amplo relacionados ao acesso à educação superior.
Item Falso, nos termos do AI no RESP 1573481.
(C) Afigura-se correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, já que presente a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas.
Item Falso, nos termos do RESP 1091756.
(D) O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.
Item Falso, nos termos do RESP 1687821.
(E) Deve-se adotar, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, a exegese restritiva da condição jurídica de “necessitado”, de modo a limitar sua atuação aos necessitados econômicos.
Item Falso, conforme orientação do STF no RE 733433, seguida pelo STJ.
54. A intervenção do Estado sobre o espaço urbano deve priorizar as medidas tendentes a melhorar a qualidade de vida das pessoas que ali vivem ou que venham a viver, garantindo-lhes o acesso à moradia digna, à segurança em sentido amplo, à saúde e à participação na sua gestão e no seu planejamento. Segundo a normativa vigente,
(A) constitui objetivo da regularização fundiária urbana estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade.
(B) não se admite a regularização fundiária urbana nas áreas de preservação permanente.
(C) compete à União promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, mediante controle do seu uso e da sua ocupação.
(D) a regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) está condicionada à existência de zonas especiais de interesse social (ZEIS).
(E) as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão instituídas por lei municipal, preferencialmente nas regiões mais periféricas dos espaços urbanos.
Gabarito, Letra A.
Nos termos do art. 10, inciso V, da Lei 13.465/17, constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade.
Ressalta-se ser possível a regularização fundiária em área de preservação permanente, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 13.465/17:
Art. 11. (…)
§ 2o Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Por fim, respondendo as alternativas D e E, verifiquemos o constante no art. 18 da Lei 13.465/17:
Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2o A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
55. A regularização fundiária representa importante instituto de política urbana, já que permite ou a adequação de espaços irregulares ou então o reconhecimento de direitos, o que garante aos interessados maior segurança jurídica e melhores condições de moradia. Sobre a regularização fundiária urbana e a sua nova normativa legal, é correto afirmar: (
A) O instituto jurídico da usucapião é autônomo e não poderá ser empregado no âmbito da regularização fundiária urbana.
(B) A legitimação de posse também se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público, desde que haja autorização legal específica.
(C) Na regularização fundiária urbana de interesse social de imóveis públicos, o ente público titular do domínio fica autorizado a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado.
(D) A demarcação urbanística é condição essencial para o processamento e a efetivação da legitimação da posse.
(E) A legitimação de posse somente poderá ser transferida por ato inter vivos.
Gabarito, Letra C.
A alternativa A está incorreta, porque a usucapião poderá ser empregada no âmbito da regularização fundiária urbana, nos termos do art. 15, II, da Lei 13.465/17.
As alternativas B e E também estão equivocadas, conforme art. 25, §§ 1º e 2º da Lei 13.465/17:
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2o A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
A alternativa C está correta, conforme art. 23, § 4º, da Lei 13.465/17, determinando que na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
Por fim, a alternativa D está errada, conforme determinação do art. 19, § 3º, da Lei 13.465/17:
Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
(…)
§ 3o Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.
56. De forma muito simples, a tutela coletiva é regida por um sistema específico de leis, também chamado “microssistema de tutela coletiva”, sendo que as regras do processo civil comum se aplicam subsidiariamente ao processo civil coletivo, complementando-o de forma harmônica e racional.
Quanto à relação entre as ações coletivas e o Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar:
(A) Nas ações coletivas, segundo o princípio do livre convencimento, o juiz poderá não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada.
(B) Nos processos coletivos, não se admitirá a cumulação de pedidos caso os procedimentos previstos para eles forem diferentes, sendo inviável a combinação de regras procedimentais.
(C) A tutela de evidência, por sua natureza, não se aplica às ações coletivas.
(D) Ainda que presentes os requisitos legais, nas ações coletivas não se admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
(E) Nas ações coletivas, a inversão do ônus da prova pelo juiz somente poderá ocorrer se presentes os requisitos legais e em benefício dos titulares dos direitos coletivos em sentido amplo ou da coletividade.
Gabarito, Letra E.
A alternativa A está errada, porque, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A alternativa B também está errada, especialmente porque se admite nas ações coletivas a cumulação de pedidos, aplicando o art. 327 do CPC, necessário que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Entretanto, se os procedimentos entre eles forem distintos será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
A alternativa C também está errada, pois se admite nas ações coletivas a aplicação da sistemática processual civil das tutelas provisórias, aí incluídas as tutelas de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. Aplicando-se, ainda, os arts. 83 e 84 do CDC.
A alternativa D, por seu turno, está errada, sendo permitida a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas ações coletivas, conforme art. 133 do CPC.
Por fim, correta a alternativa E, aplicando o art. 373, § 1º, do CPC, determinando que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
E aí, tudo certo com a prova?
Qualquer dúvida, crítica ou sugestão, estou à disposição de vocês.
Grande abraço,
Igor Maciel
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