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Gabarito DP-ES 2019. Processo penal. Comentários das questões.

Olá pessoal! De forma não oficial e com a imediatidade inerente à proposta, de forma muito objetiva, trazemos o gabarito e os comentários em relação às questões de processo penal da prova para Delegado de Polícia no Estado do Espírito Santo, realizada em 14 de julho de 2019.

22) A Lei nº 13.245/2016 alterou o art. 7º da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) que garante ao advogado do investigado, o direito de assistir a seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive nos depoimentos e interrogatório, podendo apresentar razões e quesitos. Com efeito, Anderson, advogado de José, impugnou a oitiva de duas testemunhas em fase de inquérito policial, alegando que não recebeu a notificação informando do dia e hora da oitiva das referidas testemunhas em sede policial. Diante da temática apresentada, assinale a seguir a alternativa correta.

a) A inquisitorialidade do procedimento investigatório policial é o que impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

ERRADA. Que o inquérito policial tem como característica a inquisitorialidade ninguém duvida; todavia, não há nenhum impedimento de acesso para os advogados em relação a atos ‘já documentados’. Leia-se: elementos informativos já juntados, diligências já realizadas e formalizadas nos autos. Tudo sem que haja comprometimento da eficácia e efetividade dessas medias. Nesse sentido:

Súmula Vinculante 14 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

b) O sigilo do inquérito policial impede que o advogado tenha acesso aos atos já documentados em inquérito policial.

ERRADA. Sobre o acesso do advogado aos atos ‘já documentados’ já ponderamos. Mais que isso, o sigilo do inquérito policial não se aplica ao advogado, ao juiz e ao promotor.

c) A Lei nº 13.245/2016 não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação.

CORRETA. A Lei nº 13.245/2016 alterou o EOAB e acrescentou algumas prerrogativas aos advogados; todavia, como diz a assertiva, não estabeleceu a necessidade de intimação prévia ao advogado em relação aos atos de investigação. Aliás, seria um absurdo se o fizesse.

Art. 7º. XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;

Estamos diante, portanto, muito mais de um direito do advogado do que propriamente uma obrigação da autoridade policial.

d) A Lei nº 13.245/2016 instituiu a obrigatoriedade do inquérito policial ainda que já haja provas devidamente constituídas.

ERRADA. O inquérito policial é ‘dispensável’. Isso não mudou com a referida Lei. Nada impede que uma ação penal tenha início sem que seja precedida de inquérito.

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Em outras palavras, observando a parte final do art. 12 do Código de Processo Penal, pode o inquérito policial não servir de base para a denúncia. O fundamental não é o procedimento preliminar, mas sim elementos informativos que traduzam a justa causa para a acusação; venham eles de onde vierem.  

e) A Lei nº 13.245/2016 impôs o dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação, e homenagem ao contraditório e a ampla defesa.

ERRADA. Não se impôs esse dever, como já salientamos. Também não há contraditório e ampla defesa em fase inquérito policial.

23) A Lei nº 12.403/2011 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro as medidas cautelares diversas da prisão, de forma que a privação da liberdade fosse considerada como medida cautelar excepcional. Assim, assinale qual a alternativa correta a respeito desse instituto.

a) A audiência de custódia ainda não está regulamentada por lei no Brasil. A concretude desse instinto se deu em razão da previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e por ato normativo do CNJ.

CORRETA. A audiência de custódia não está prevista em nenhuma lei em sentido estrito. Existe previsão no art. 7º da CADH para apresentação do preso ‘sem demora’:

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais […].

Foi a Resolução 213 do CNJ que, considerando, dentre outras, a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, do Supremo Tribunal Federal, normatizou esse ato, inclusive estabelecendo o prazo de ’24 horas’ para a realização.

b) A audiência de custódia não é compreendida como um direito humano nos estatutos internacionais.

ERRADA. É direito humano previsto no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

c) Para o STJ a alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal não fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva.

ERRADA. Ao contrário, segundo a Tese nº 8, da edição nº 120, do Jurisprudência em Teses do STJ:

8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

A audiência de custódia é um ato da persecução penal (nem sempre do processo) que se constitui na apresentação do preso provisório (flagrante, preventiva e temporária) ao juiz, sem demora, logo depois de ter sido colocado em custódia, que tem duas finalidades principais: verificar a legalidade da prisão, inclusive se houve alguma arbitrariedade e avaliar sobre a necessidade e adequação de medidas cautelares (dentre elas a prisão).

Esse ato está regulamentado na Resolução 213 do CNJ, de 15/12/2015, que pormenoriza suas diretrizes, dentre elas, a sua obrigatoriedade em até 24h da comunicação do flagrante.

Contudo, pela presente tese, a nulidade decorrente da sua não realização é superada pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Em suma, esse entendimento se baseia nas seguintes duas premissas: a) a conversão do flagrante em prisão preventiva, desde que respeitados os direitos e garantias previstas na CF e CPP, esvazia a necessidade de realização do ato; e b) a ausência do ato não tem o condão de atribuir ilegalidades ao decreto prisional, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização da audiência.

d) A audiência de custódia está devidamente regulamentada, na lei 12.850/13, no Brasil.

ERRADA. A referida lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, dentre outras disposições. Nada fala, todavia, sobre audiência de custódia.

e) Na audiência de custodia é obrigatória a presença e oitiva dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação.

ERRADA. Ao contrário, “é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia”, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução 213-CNJ.

26) A referida classificação do sistema brasileiro como um sistema acusatório, desvinculador dos papéis dos agentes processuais e das funções no processo judicial, mostra-se contraditória quando confrontada com uma série de elementos existentes no processo.” (FERREIRA. Marco Aurélio Gonçalves. A Presunção da Inocência e a Construção da Verdade: Contrastes e Confrontos em perspectiva comparada (Brasil e Canadá). EDITORA LUMEN JURIS, Rio de Janeiro, 2013). Leia o caso hipotético descrito a seguir.

O Ministro OMJ, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), de arquivamento do inquérito aberto para apurar ofensas a integrantes do STF e da suspensão dos atos praticados no âmbito dessa investigação, como buscas e apreensões e a censura a sites. Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório.

a) Inquérito administrativo instaurado no âmbito da administração pública.

b) A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.

c) A Instauração de inquérito policial pelo Delegado de Polícia.

d) Inquérito instaurado por comissões parlamentares.

Todas as alternativas são condizentes com a ‘noção de sistema acusatório’, com exceção de uma: aquela em que o juiz determina, sem provação de ninguém, a instauração de um inquérito policial. Portanto, a alternativa INCORRETA é a B.

É fato que o CPP, no art. 5º, inc. II, prevê a possibilidade de o inquérito policial ser iniciado “mediante requisição da autoridade judiciária”. Por isso mesmo que boa parte da doutrina defende que a norma, nesse ponto, não foi recepcionada pela Constituição Federal; violaria o sistema acusatório, cuja premissa essencial é a separação de atribuições e funções.

27) O Código de Processo Penal estabelece em seu art. 260 que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” Em 2018, ao tratar da condução coercitiva, o STF determinou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado, ou réu, com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. Quanto à condução coercitiva de investigados, ou de réus, para interrogatório sobre fatos, podemos afirmar que pode ensejar a:

I – a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou.

II – a ilicitude das provas obtidas.

III – a responsabilidade civil do Estado.

IV – a nulidade do ato jurídico.

Assinale a alternativa correta:

a) Apenas estão erradas a I e IV.

b) Todas as afirmativas estão corretas.

c)  Todas as afirmativas estão erradas.

d)  I e III estão erradas.

e) Apenas estão corretas a II e IV.

ALTERNATIVA B – todas estão corretas. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Notícias STF, de 14-06-2018, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510).

29) “O inquérito policial é um procedimento administrativo, não judicial, e por isso mesmo pode ter caráter explicitamente inquisitorial, isto é, registrar por escrito, com fé pública, emprestada pelo cartório que a delegacia possui, informações obtidas dos envolvidos sem que estes tenham conhecimento das suspeitas contra eles.” (LIMA, Roberto Kant de; MOUZINHO, Glaucia. DILEMAS vol.9 no 3 – SET-DEZ 2016 pp. 505-529). Assinale, a seguir, a característica INCORRETA quanto ao inquérito o policial brasileiro.

a) é escrito.

b) é público.

c) é dispensável.

d) não possui contraditório e ampla defesa.

e) é sigiloso.

LETRA B. A única característica que não confere é a de publicidade. Olha o que diz o CPP:

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

31) No que pertine à inépcia da denúncia ou da queixa, é correto afirmar que

a) ocorre quando, na denúncia/queixa, não há a identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos.

ERRADA. A identificação do acusado não precisa necessariamente ser com seu ‘verdadeiro nome’; não se exige qualificação, sendo suficientes “esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo”, nos termos do art. 41 do CPP. O importante é que se possa saber exatamente quem é, individualizar o sujeito acusado.

b) sucede quando faltar justa causa para o regular exercício da ação penal.

ERRADA. Justa causa é o equivalente a suporte probatório mínimo; diz respeito ao conteúdo da acusação; tem a ver com a existência de elementos informativos que dão lastro para a imputação. Portanto, não diz respeito à inépcia. Inépcia e ausência de justa causa são defeitos distintos, inclusive previstos em incisos diferentes do art. 395 do CPP para efeito de rejeição da denúncia.

c) acontece quando a inicial acusatória não contém o rol de testemunhas.

ERRADO. O rol de testemunhas não é essencial. Só deve ser apresentado “quando necessário”, segundo a parte final do art. 41 do CPP.

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

d) tem cabimento quando ausente uma ou algumas das condições da ação penal.

ERRADA. Mais uma vez institutos que não se confundem: inépcia e falta de condições da ação penal. O primeiro constante do inciso I e o último no inciso II do art. 395 do CPP.

e) a doutrina a entende como sinônimo de criptoimputação.

CERTA. Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato”.

Consequências: “A consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia […] Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV)”.

Como deve agir o Promotor de Justiça a fim de evitar a criptoimputação: “Conforme o art. 41 do CPP. Em outros termos, deve o Promotor de Justiça descrever de modo preciso os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Nesse sentido é a jurisprudência pretoriana.  Fim do espelho”.

Vale aqui a crítica de André Karam Trindade e Lenio Luiz Streck: “A pergunta é: as bancas são donas do conhecimento jurídico? Elas podem fabricar “conceitos” assim? Podem sair por aí a (re)nomear às coisas? Seriam os novos nomotetas (dadores de nomes, como em Platão)?

Não existe accountability? Pode-se perguntar qualquer coisa nos concursos? Quer dizer que, se o candidato não leu o livro que inventou o nome de cripto-não-se-io-quê, então não passará na prova? Isso não beira à improbidade epistêmica?

Para que não haja mal entendidos: não há problema algum em inventar coisas, palavras, teses, teorias. Aliás, isso é função da própria doutrina. O ponto é saber se um concurso público pode perguntar esse tipo de particularidades, elaborando questões dissertativas acerca de “conceitos” que não são de domínio público. Afinal, qual o ganho em trocar “inépcia” por “cripto”? Mudar o nome simplesmente por mudar não nos parece um ato de boa-fé da banca. O que isso avalia?” (https://www.conjur.com.br/2016-ago-20/diario-classe-criptoimputacao-jusnomotetismo-estado-concursismo-brasil).

32) Antônio foi preso em flagrante sob a acusação da prática de tráfico de drogas. A polícia apreendeu seu telefone celular. O Delegado abriu o aplicativo Whatsapp no celular do suspeito e verificou que, nas conversas de Antônio, as mensagens comprovaram que ele realmente negociava drogas e assumia a prática crimes graves. As referidas mensagens foram transcritas pelo escrivão e juntadas ao inquérito policial, em forma de certidão. Nessa situação hipotética, de acordo com as regras de admissibilidade das provas no processo penal brasileiro, marque a alternativa CORRETA.

a) é necessário ordem judicial, tanto para a apreensão de telefone celular, como também para o acesso às mensagens de whatsapp.

b) como se trata de procedimento preliminar investigatório, não é necessário a prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.

c) é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.

d) tendo em vista que é dispensável ordem judicial para apreensão de telefone celular, também não é necessária autorização para o acesso as mensagens de whatsapp, visto que se trata de medida implícita à apreensão.

e) é necessário somente requisição do Ministério Público para o acesso às mensagens de whatsapp.

LETRA C. “Apreender os objetos que tiverem relação com o fato” e “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias” está dentre as atribuições da autoridade policial (art. 6º, CPP). Todavia, quanto ao acesso dos dados é diferente. O enunciado da seguinte Tese do STJ (edição nº 111, do Jurisprudência em Teses) é esclarecedor:

7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

Segundo a Corte Superior, “a Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial”.

[…] 2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal […] (RHC 90.276/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)

34) Marcelo exerce atividade de camelô na Avenida Central, no Centro, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, por não aceitar a negociação com agentes de segurança pública, um tipo de “arrego”, teve sua mercadoria apreendida visto que comercializava pacotes de cigarro, da marca, “Buenos Tragos”, considerada suspeita pelos agentes de segurança. Os cigarros “Buenos Tragos” são oriundos do Paraguai e possuem um preço bem mais abaixo que os nacionais, mas são vendidos de forma clandestina. No entanto, estes cigarros são produtos aprovados pela ANVISA e, portanto, é permitida sua importação e comercializados no Brasil, desde que cumpridas as obrigações legais e tributárias. Vale ressaltar, no entanto, que Marcelo não possuía nota fiscal dos cigarros apreendidos em sua posse. Conduzido a delegacia de Polícia Civil, Marcelo confessou que adquiriu os cigarros de Valentina, uma mulher que também mora em Vitória e fornece mercadorias para os camelôs. Nessa situação hipotética, de acordo com as regras de competência, marque a alternativa CORRETA:

a) Compete à Justiça Estadual o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho tendo em vista que a apreensão se deu pela Polícia Militar do Estado.

b) Compete a Justiça Estadual, pois não houve transnacionalidade na conduta do agente e uma vez que a mercadoria apreendida já havia sido internalizada e Marcelo não concorreu de qualquer forma, seja direta ou indireta, para a efetiva importação desses cigarros.

c) Compete à Justiça Federal tanto quanto a Justiça Estadual o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho.

d) Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

e) Compete à Justiça Estadual o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho quando apreendido em comércio informal irregular.

LETRA D. O Informativo STJ nº 635, de 9 de novembro de 2018 responde a questão.

Tema. Contrabando de cigarros. Indícios de transnacionalidade na conduta do agente. Desnecessidade. Crime que tutela interesse da União. Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. […] Terceira Seção decidiu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Embora o referido precedente verse acerca de figura penal distinta (descaminho), o entendimento ali acolhido deve prevalecer também para o crime de contrabando. Primeiro, porque o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal. Segundo, para preservar a segurança jurídica. Ora, a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado na Súmula n. 151/STJ, tradicionalmente sinalizava que a competência para o julgamento de tais delitos seria da Justiça Federal, afigurando-se desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto (CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2018).

35) Manoela exerce atividade de delegada de polícia federal em Vitória-ES. Desconfiada da infidelidade de seu noivo decidiu, fora de suas atribuições e de seu expediente de trabalho, realizar interceptação do telefone celular de seu noivo. Nesta situação hipotética marque a opção CORRETA.

a) A competência será sempre da Justiça Estadual, ainda que tenha sido praticado por funcionário público federal no exercício de suas funções.

b) A competência será definida pela prevenção, vez que o delito foi praticado por funcionário público federal, mas fora de suas funções.

c) compete a Justiça Federal processar e julgar o delito de interceptação sem autorização, pois no caso, o delito foi praticado por funcionário público federal.

d) compete a Justiça Estadual processar e julgar o delito de interceptação sem autorização, pois no caso, o agente federal estava fora de suas funções.

e) compete a Justiça Federal processar e julgar o delito de interceptação sem autorização, pois que ofende interesse da União, no caso sistema de telecomunicações.

LETRA D. Não se vislumbrando interesse da União, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, apenas lesão a interesse ou direito particular do noivo, a competência seria da Justiça Estadual.

38) Marcio, por intermédio de um advogado, ingressou com uma queixa-crime em face de Arnaldo, uma vez que, pelas redes sociais, Arnaldo imputou a ele, falsamente, um fato definido como crime. No curso do processo, Marcio tomou conhecimento por meio de amigos em comum que Arnaldo teria perdido um filho assassinado em um assalto, fato que o comoveu e em sede de alegações finais, Márcio, por seu advogado, postula a absolvição do réu em relação ao crime contra a honra cometido. Diante desta situação, é correto afirmar que o juiz

a) poderá, ainda assim, condenar o réu, uma vez que a ação penal, nesta hipótese, é privada, cabendo a ele tal decisão.

b) deverá, nestas situações, chamar o autor e o réu a fim de que possa promover a reconciliação entre eles.

c) poderá condenar ou absolver Arnaldo, independentemente do fato de Marcio ter, em sede de alegações finais, postulado a absolvição do agente.

d) ficará obrigado a absolver Arnaldo, porquanto Márcio é o titular da ação penal privada, podendo assim desistir dela a qualquer tempo.

e) não terá outra alternativa que não seja reconhecer a extinção da punibilidade de Arnaldo.

LETRA E. Ação penal privada é submetida ao princípio da disponibilidade. Pedido de absolvição equivale a deixar de pedir condenação, nos termos da parte final do inc. III do art. 60 do CPP:

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

A perempção é causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Ou seja: não vai ocorrer julgamento de mérito propriamente dito, mas sim extinção da punibilidade.

41) Gerson está respondendo a procedimento investigatório, conduzido por delegado de Polícia Civil. Em meio a investigação foi decretado sigilo do inquérito policial para assegurar as investigações. Nessa situação hipotética, marque a alternativa CORRETA.

a) O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública.

ERRADO. O sigilo, previsto no art. 20 do CP, impede acesso dos meios de comunicação.

b) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.

CERTO. O sigilo, regra geral, não se aplica ao advogado. Veja-se Súmula Vinculante nº 14. A autoridade policial somente “poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”, nos termos do § 11 do art. 7º do EOAB.

c) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.

ERRADO. Parte final não confere, conforme disposição legal citada.

d) O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.

NÃO. Mesmo no caso de sigilo o advogado teria acesso.

e) Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.

ERRADO, conforme explicações precedentes. Não há previsão legal nesse sentido. O fato de o crime ser hediondo ou grave não interfere no raciocínio.

Espero ter ajudado! Até a próxima!

Leonardo Ribas Tavares

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