Gabarito Direito Administrativo Polícia Federal (prova comentada) – Recursos

Olá pessoal! Aqui é o Prof. Herbert Almeida. Estou passando por aqui para comentar o Gabarito Direito Administrativo Polícia Federal e apresentar algumas sugestões de RECURSOS. Inicialmente, eu comentei todas as questões de Agente,  de Escrivão, Papiloscopista e Perito. Em linhas gerais, a prova foi tranquila. Tivemos quatro questões em cada cargo e o Cespe não pegou tão pesado. No entanto, em uma questão de Agente ficou um pouco duvidosa, conforme vamos analisar abaixo.

Antes de conferir a correção, não deixe de participar do Ranking Polícia Federal para conferir seu desempenho na prova. Clique na imagem abaixo para cadastrar seu gabarito:

Bom, vamos lá!

Perito de Polícia

Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

13 – Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.

Comentário: os atos de multidões são considerados atos exclusivos de terceiros, logo excluem, em regra, a responsabilidade civil do Estado.

Gabarito: errado.

14 – Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida ao conter a multidão.

Comentário: QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Já havíamos adiantado no gabarito extraoficial que esta questão, provavelmente, seria passível de recurso. Vejamos o que falamos na ocasião:

De fato, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva. Assim, quando houver evento de multidão, a responsabilidade do Estado (objetiva) será, em regra excluída, no entanto poderá o lesado demonstrar uma omissão culposa do Poder Público (terá o lesado o ônus da prova), situação que poderá justificar a responsabilização do Estado.

Vale dizer, portanto, que no caso da questão a responsabilidade deixa de ser objetiva e torna-se subjetiva, eis que dependerá da demonstração de culpa do Poder Público.

Assim, se considerarmos uma relação de “causa e efeito” da questão, ela estará incorreta, já que não é o fato de a responsabilidade do Estado ser objetiva que gera a responsabilização pela omissão. Esse é o melhor entendimento.

Porém, acredito que alguns alunos possam ter analisado a questão de outra forma. Nessa linha, se analisarmos de forma isolada a assertiva, aí ela poderá ser considerada como certa. Veja: (i) segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva – CERTO; (ii) é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida ao conter a multidão – CERTO (mas não porque é objetiva).

Assim, entendo que o Cespe irá considerar a questão incorreta, já que este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial. No entanto, como disse acima, podemos ver também um gabarito como certo, situação que poderá ser motivo de recursos.

O gabarito da banca foi certo, seguindo o nosso segundo pensamento. Acredito que o recurso deva ser direcionado no seguinte sentido (não copie literalmente o que vou escrever abaixo, pois os recursos não devem ser idênticos, sob pena de indeferimento sumário):

(i) para a doutrina, a responsabilidade civil do Estado por atos de multidões é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço. Nesse sentido, Carvalho Filho explica que:

A regra, aceita no direito moderno, é a de que danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos [atos de multidões] não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os fatos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público.

Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do Poder Público.

Note que o autor deixa muito claro que, em regra, não haverá responsabilidade civil do Estado, salvo se houver omissão CULPOSA do Poder Público.

(ii) não há relação de causa e efeito entre o que foi afirmado na questão. Não é o fato de a responsabilidade do civil do Estado ser objetiva que enseja a possibilidade de responsabilizá-lo pelo ato de multidão. Isso porque a responsabilidade civil, neste último caso, é subjetiva.

Com base nos argumentos acima, sugiro a interposição de recurso, propondo, primeiramente, a alteração do gabarito de certo para errado ou, alternativamente, promovendo a anulação da questão.

REFERÊNCIA: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31º Ed. São Paulo: Atlas, 2017.

Gabarito da banca: certo; nosso gabarito: errado.

Acerca de licitação, julgue os itens que se segue.

15 – No concurso – modalidade licitatória de caráter intelectual –, o julgamento técnico é relativamente subjetivo, mas não arbitrário.

Comentário: no concurso, não se aplicam os tipos de licitação, justamente porque o julgamento é relativamente subjetivo. Nessa linha, o concurso serve para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, marcados pela característica da intelectualidade. Com isso, o julgamento é, de certa forma, subjetivo. Todavia, não se pode confundir a subjetividade decorrente dos diferentes pontos de vista sobre o trabalho realizado com a arbitrariedade fruto de um direcionamento da licitação. Logo, o item está certíssimo.

Gabarito: correto.

16 – A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades de licitação caracterizadas pelo objetivo de contratação de obras, serviços e fornecimento, sendo, por isso, possível combinar os elementos dessas modalidades para constituir uma nova modalidade licitatória.

Comentário: a Lei de Licitações veda a criação de novas modalidades ou a combinação das já existentes (art. 22, § 8º).

Gabarito: errado.

 

Agente de Polícia

Observação 1: após os gabaritos da banca, eu alterei a ordem das questões para ficar igual ao caderno padrão do Cespe.

Observação 2: diretamente, eu não vejo tanta possibilidade de recursos nas questões de agentes. Os gabaritos preliminares bateram com os meus gabaritos extraoficiais (na questão 27 eu fiz uma ponderação, mas ainda assim bateu com o meu gabarito). Assim, vou apresentar sugestões de recursos, mas nem sempre o fundamento será tão forte. Vou explicar abaixo!

Acerca da organização da administração pública brasileira julgue os itens subsequentes.

25 – Sob a perspectiva do critério formal adotado pelo Brasil, somente é administração pública aquilo determinado como tal pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da atividade exercida. Assim, a administração pública é composta exclusivamente pelos órgãos integrantes da administração direta e pelas entidades da administração indireta.

Comentário: de fato, o Brasil adota o critério formal, ou seja, é Administração aquilo que a legislação diz que é Administração. Logo, pelo critério forma, a Administração Pública é formada pela Administração direta e pelas entidades administrativas (Administração indireta). Ademais, o critério formal opõe-se ao critério material, segundo o qual a Administração é formada por quem exerce a função administrativa. Este último critério não é o adotado no Brasil, uma vez que excluiria, por exemplo, as empresas públicas exploradoras de atividade econômica e incluiria na Administração as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Observação: alguns alunos alegaram que a questão ficou incompleta, uma vez que alguns autores defendem que, pelo critério formal, a Administração é formada por pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos. Nessa linha, ensina a professora Di Pietro: “em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa” (Di Pietro, 2017, p. 82). Logo, pelo conceito da autora, o quesito está incompleto e o “exclusivamente” invalidaria a questão. Assim, CABE recurso para anular ou alterar o gabarito.

Gabarito: correto (cabe recurso).

26 – Ao outorgar determinada atribuição a pessoa não integrante de sua administração direta, o Estado serve-se da denominada desconcentração administrativa

Comentário: isso é descentralização, que envolve mais do que uma pessoa jurídica. A desconcentração ocorria dentro de um mesmo ente. Logo, incorreto o quesito.

Gabarito: errado.

A administração pública, além de estar sujeita ao controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, exerce controle sobre seus próprios atos. Tendo como referência inicial essas informações, julgue os itens a seguir, acerca do controle da administração pública.

27 – O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato de própria administração.

Comentário: essa é uma questão um pouco mais complicada. Com tranquilidade, podemos afirmar que o princípio da autotutela decorre do princípio da legalidade e, além disso, permite que a Administração, de ofício, anule atos ilegais ou revogue os atos inconvenientes e inoportunos. Até aqui, tudo certo!

O problema trata da parte sobre o princípio da “preponderância do interesse público”.

A doutrina fala em princípio da preponderância dos interesses no sentido de que os serviços de interesse nacional devem ser prestados e regulamentados pela União; os de interesse regional devem ser prestados e regulamentados pelos estados; por fim, os serviços de interesse regional devem ser prestados e regulamentados pelos municípios.

Por esse critério, não há nenhuma correção do princípio com a autotutela.

No entanto, se considerarmos que “preponderância do interesse público” é sinônimo de supremacia do interesse público e que a supremacia fundamenta os poderes da Administração, então podemos concluir que há uma correção, ainda que pequena, entre o princípio da autotutela e o princípio da supremacia. Aqui, entraria o poder de anular ou revogar os atos administrativas sem precisar do Poder Judiciário para isso. Essa é uma análise lógica que estamos fazendo, mas sem que haja um doutrinar que afirme isso expressamente.

Assim, conforme eu comentei no extraoficial, a questão tem uma “cara de certa”. Logo, muito provavelmente, o Cespe encontrou essa afirmação da preponderância de interesse em algum texto específico. Assim, por esse motivo deram a questão como certa.

Porém, não achei essa afirmação em nenhum dos autores renomados. Logo, caber recurso até cabe, o difícil é que não teremos um fundamento teórico para fundamentá-lo. A linha do recurso seria afirmar que autores como Maria Di Pietro e Carvalho Filho afirmam que o princípio da autotutela decorre do princípio da legalidade, nada afirmando sobre o princípio da “preponderância do interesse público “, motivo pelo qual há “divergência doutrinária” que justificaria a anulação. Infelizmente, nesta questão, não temos fundamentos mais robustos.

Gabarito: correto (possibilidade recurso para anulação, mas sem tantos argumentos).

28 – O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.

Comentário: a questão foi uma pegadinha! O Poder Judiciário não pode apreciar mérito dos atos discricionários. A banca colocou a pegadinha no final, dizendo que o Judiciário deve se restringir à análise da legalidade, mas o começo está incorreto. Vou reforçar: o final está certinho, mas não há análise de mérito quando se analisa a legalidade, ou seja, há uma contradição na própria questão, o que a tornou errada.

Observação: vi alguns professores comentando sobre a possibilidade de recurso neste quesito. Eu não vislumbro tal possibilidade, pois entendo que “mérito” não se confunde com objeto e motivo. Mérito, no meu ponto de vista, é a valoração do motivo para definição do conteúdo do objeto, situação que só é possível diante de atos discricionários. Com efeito, quando se aprecia o mérito, não se analisa questões de legalidade, mas sim a conveniência e oportunidade do ato. Logo, a questão fez uma pegadinha. Ele tem uma contradição dentro do próprio texto (se a questão é contraditório, logo ela é falsa). Isso porque temos que julgar o quesito como um todo, e não em trechos isolados.

Ainda assim, como alguns colegas entenderam que a questão seria passível de recurso, vou marcá-la aqui desta forma. O argumento seria indicar que a questão ficou dúbia, pois o trecho “restringir-se à análise da legalidade“, poderia indicar uma limitação da “apreciação de mérito”, no sentido que se houvesse alguma violação da lei o ato poderia ser invalidade. Enfim, não consigo vislumbrar um meio melhor para indicar esse recurso, mas seria a linha a se adotar para aqueles que se acharam prejudicados. A questão será objeto de uma enxurrada de recursos, o que provavelmente poderá sensibilizar a banca.

Gabarito: errado (recurso para anulação).

Escrivão de Polícia

Um servidor público federal determinou a nomeação de seu irmão para ocupar cargo de confiança no órgão público onde trabalha. Questionado por outros servidores, o departamento jurídico do órgão emitiu parecer indicando que o ato de nomeação é ilegal.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

25 – O princípio da autotutela permite que o Poder Judiciário intervenha para apreciar atos administrativos que estejam supostamente eivados de ilegalidades.

Comentário: a autotutela não se aplica ao Judiciário (exercendo a função jurisdicional), mas sim à Administração Pública. Logo, o item está incorreto.

Gabarito: errado.

26 – Sob o fundamento da ilegalidade, a administração pública deverá revogar o ato de nomeação, com garantia de que sejam observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Comentário: se é um caso de ilegalidade, não se aplica a revogação, mas apenas a anulação (ou, se for o caso, a convalidação).

Gabarito: errado.

Acerca da administração direta e indireta, julgue os itens que se seguem.

27 – A administração direta é constituída de órgãos, ao passo que a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, que são destinadas a executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas.

Comentário: a Administração direta é composta pelos órgãos administrativos dos Poderes do Estado. Por outro lado, a Administração indireta é formada pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que são as entidades administrativas.

Além disso, as autarquias são entidades de direito público. Em geral, costumamos dizer que as autarquias exercem atividades típicas ou exclusivas de Estado. Porém, Carvalho Filho afirma expressamente que as autarquias podem exercer “serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas”, exceto aquelas atividades de caráter econômico. Logo o item está certo!

Gabarito: correto.

28 – Decorrem do princípio da reserva legal a exigência de que as entidades da administração indireta sejam criadas ou autorizadas por leis específicas e a de que, no caso das fundações, leis complementares definam suas áreas de atuação.

Comentário: o princípio da reserva legal significa que determinadas matérias dependerão de lei formal, ou seja, são as matérias que devem ser disciplinadas em leis ordinárias ou complementares. No caso, a criação de entidades administrativas depende de lei específica para criar ou autorizar e, além disso, a área de atuação das fundações públicas deve ser definida em lei complementar. Portanto, o quesito também está certo.

Gabarito: correto.

Papiloscopista

Acerca dos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

25 – O excesso de poder é a modalidade de abuso de poder nas situações em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

Comentário: quando o agente busca fim diverso do previsto em lei, há desvio de poder. Por outro lado, o excesso de poder ocorre quando o agente atua fora das suas competências legais. Portanto, a questão trocou os conceitos.

Gabarito: errado

26 – A inércia do administrador ao não adotar conduta comissiva prevista em lei é ilegal em função do poder-dever de agir da administração pública, caso em que é inaplicável a reserva do possível.

Comentário: a reserva do possívelé um contraponto ao poder-dever de agir do Estado. Significa que o Estado não tem capacidade de atender a todos os direitos sociais da população em virtude da limitação de seus recursos. Por exemplo: o Estado deveria promover a segurança à população, mas não é possível colocar um policial em cada esquina. Logo, a reserva do possível aplica-se justamente quando o Estado deixa de cumprir um dever legal em virtude da limitação de seus recursos. Por isso, o item está incorreto.

Vale lembrar, no entanto, que a reserva do possível não se aplica quando há uma omissão específica, ou seja, somente se aplica às omissões genéricas.

Gabarito: errado.

Pedro, após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público, praticou inúmeros atos administrativos internos e externos.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

27 – Atos administrativos externos praticados por Pedro em atendimento a terceiros de boa-fé têm validade, devendo ser convalidados para evitar prejuízos.

Comentário: os atos externos praticados por agentes de fato que atinjam terceiros de boa-fé, ou seja, pessoas que não tiverem qualquer contribuição para a ocorrência da irregularidade na investidura, devem ser convalidados, preservando-se os seus efeitos. Essa é a aplicação da chamada teoria da aparência, ou simplesmente é uma decorrência dos princípios da impessoalidade (o ato é imputável ao Estado) e da segurança jurídica (no aspecto subjetivo: proteção à confiança).

Gabarito: correto.

28 – Pedro é considerado agente putativo e, ainda que não tenha sido investido legalmente, deverá receber remuneração pelo serviço prestado no órgão público.

Comentário: os agentes de fato subdividem-se em agentes putativos e agentes necessários. Aqueles são os agentes que tiverem alguma irregularidade na investidura, como, por exemplo, a ausência de realização de concurso público para o provimento em cargo efetivo ou a falta de algum dos requisitos para a investidura. Por outro lado, o agente necessário é investido em situações extremamente urgentes, como, por exemplo, o caso em que um médico passa perto de um prédio que acabou de desabar e é “convocado” pelo chefe do resgate para ajudar a população.

No caso dos agentes putativos, ainda que haja a irregularidade, o Estado terá o dever de remunerar o agente público, em virtude da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, a Administração não pode se beneficiar dos serviços e não remunerar os agentes.

Gabarito: correto.

____

É isso aí, pessoal! Mais uma prova comentada. Espero que vocês tenham alcançado um excelente desempenho. Se ainda não foi desta vez, continuo à disposição para ajudar na sua preparação.

Conte conosco.

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Vamos que vamos!

Herbert Almeida

Herbert Almeida

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