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Gabarito Direito Administrativo PM DF Soldado (extraoficial)

Fala, pessoal! Neste artigo, faremos a correção da prova de Direito Administrativo PM DF – Soldado. As questões estavam bem tranquilas.

E lembre-se de participar do Ranking PMDF (clique aqui).

Acredito que não teremos muito o que questionar quando a banca soltar o gabarito preliminar oficial. Vamos aos comentários!

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36 – A Constituição Federal apresentou uma série de princípios que norteiam o Direito Administrativo, mas a Emenda Constitucional nº 19/1998 acrescentou à Carta Magna um princípio específico cujo objetivo era desburocratizar a prestação de serviço público. Esse é o princípio da

a) finalidade

b) proporcionalidade

c) publicidade

d) moralidade

e) eficiência

Comentário: os princípios constitucionais expressos aplicáveis à Administração Pública formam o famoso mnemônico: LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Vale lembrar, no entanto, que o princípio da eficiência não constava no texto originário da CF, vindo a ser incluído pela Emenda Constitucional 19/98.

Gabarito extraoficial: alternativa E.

37 – A nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Assim, segundo a Lei nº 8.112/1990, é requisito básico para a investidura em cargo público o (a)

a) interesse da administração

b) gozo dos direitos políticos

c) manutenção da essência das atribuições do cargo

d) vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades

e) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

Comentário: no edital do concurso, constava apenas “regime jurídico único”, sem definir exatamente qual a lei que seria cobrada. Vale lembrar que os servidores estatutários do DF em geral se submetem ao regime da LC 840/11. Por outro lado, os servidores da polícia civil do DF se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, uma vez que compete à União “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal” (CF, art. 21). No entanto, os militares da PM DF e do CBM DF não se submetem ao regime da Lei 8.112/90 e nem da LC 840/11. Eles estão sujeitos às normas próprias das organizações militares. Dessa forma, entendemos que a banca deveria ter definido o regime que cobraria na prova, podendo ter colocado no edital a norma expressa a ser cobrada (Lei 8112 ou LC 840), ou ter definido se era “o regime jurídico único dos servidores federais”. Infelizmente, nem sempre as bancas são claras naquilo que irão exigir.

Bom, apesar dessa observação, poderíamos encontrar a nossa resposta tanto com base na Lei 8.112 como na LC 840. Segundo a Lei 8.112/19990:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Assim, o gabarito é a letra B (gozo dos direitos políticos). Essa mesma resposta chegaríamos analisando a LC 840/11 (art. 7º, II).

Todas as demais alternativas apresentaram requisitos para fins de redistribuição (Lei 8.112/90, art. 37) e por isso estão incorretas.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

38 – Todo direito pressupõe a noção de limite e da proibição do excesso, visando a evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária da Administração Pública, mesmo no caso do exercício do poder discricionário. Assim, o princípio que melhor desenvolve esse papel é o da

a) legalidade

b) moralidade

c) segurança jurídica

d) proporcionalidade

e) autotutela

Comentário: os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão diretamente ligados à proibição de excessos. Por isso, o agente público, ainda que diante de ato discricionário, não pode cometer exageros na intervenção ou restrição de direitos. Logo, o gabarito é a letra D.

A legalidade exige a conduta conforme a lei; a moralidade determina a conduta ética e honesta dos agentes públicos; a segurança jurídica trata da estabilidade das relações jurídicas; por fim, a autotutela é a capacidade da Administração de rever os seus próprios atos.

Gabarito extraoficial: alternativa D.

39 – Para efeitos legais, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. A respeito desse assunto, é correto afirmar que são proibições aos servidores públicos

a) recusar fé a documentos públicos

b) manter conduta compatível com a moralidade administrativa

c) tratar com urbanidade as pessoas

d) ser leal à instituição a que servir

e) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder

Comentário: é vedado aos servidores públicos recusar fé aos documentos públicos (CF, art. 19, II; Lei 8.112/90, art. 117, III; LC 840/11, art. 190, VI). Logo, o gabarito é a letra A. todas as demais condutas tratam dos deveres dos servidores públicos.

Gabarito extraoficial: alternativa A.

40 – A prestação de serviço público incumbe ao Poder Público, na forma da lei, direta ou indiretamente ou no regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. Sendo assim, incumbe ao poder concedente

a) manter em dia o inventário e os registros dos bens vinculados à concessão

b) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão

c) intervir na prestação de serviço nos casos e nas condições previstas em lei

d) zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação de serviço, bem como segurá-los adequadamente

e) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Comentário: de acordo com a Lei 8.987/1995, um dos encargos do poder concedente é “intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei” (art. 29, III). Logo, o gabarito é a opção C.

As demais alternativas tratam dos encargos da concessionária (art. 31).

Gabarito extraoficial: alternativa C.

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É isso aí, pessoal! Um grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:

Grande abraço,

Herbert Almeida

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