Artigo

Gabarito Direito Administrativo MAPA

Olá pessoal, tudo bem? No último documento, dia 26/11, foi realizada a prova de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Médico Veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Infelizmente, por questões de ordem técnica na impressão dos cadernos de prova, a ESAF anulou o concurso.

Mesmo assim, vamos aproveitar para comentar as questões de Direito Administrativo deste concurso. Ressalto que os nossos comentários referem-se exclusivamente às questões da nossa disciplina, ou seja, aquelas que envolvem a Lei 8.112/1990, a Lei 8.429/1992 e a Lei 9.784/1999. As demais questões (de ética e de Direito Constitucional), ainda que tenham “um pezinho” na nossa disciplina, não serão comentadas por mim, ok?

Vale dizer que a banca não divulgou os cadernos de prova e nem o gabarito das questões. Por isso, o nosso comentário será elaborado com base na cópia de um caderno de provas que recebemos de um aluno. Por esse motivo, ressalto que esses são os gabaritos extraoficiais, justamente por não termos o posicionamento da banca sobre o tema. Contudo, ressalto que dificilmente os gabaritos seria diferentes desses, já que a banca basicamente seguiu o texto das leis abordadas.

Vamos nesta!

(ESAF – AFFA/MAPA/2017) JOÃO JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA, servidor público federal, recebeu ordem expressa de seu superior hierárquico imediato para destruir uma série de documentos públicos ensejadores da abertura de processos administrativos disciplinares em desfavor do dirigente máximo do órgão público federal em que os dois servidores exercem suas atribuições funcionais. Observando as normas legais aplicáveis, o servidor JOÃO JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA deve:

a) cumprir a ordem recebida.

b) cumprir a ordem recebida e levar o caso ao conhecimento de seu superior imediato.

c) descumprir a ordem recebida e levar o caso ao conhecimento do dirigente máximo do órgão em que exerce suas atribuições funcionais.

d) guardar sigilo sobre o caso por se tratar de assunto da repartição.

e) descumprir a ordem recebida e dar ciência do caso à autoridade competente para apurá-lo.

Comentário: a destruição de documentos públicos ensejadores da abertura de processo administrativo contra outro agente público é uma ordem manifestamente ilegal, uma vez que, de pronto, podemos observar a ilicitude da medida. Por conseguinte, o servidor João não deve cumprir a ordem recebida, dando ciência à autoridade competente para que apure a irregularidade da ordem emitida por seu superior. É isso que se depreende da leitura dos incisos IV e VI do art. 116 da Lei 8.112/1990, vejamos:

Art. 116.  São deveres do servidor:

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

As letras A e B estão incorretas, justamente porque o servidor não deve cumprir a ordem. O erro na letra C é que a representação não é para o dirigente máximo (até porque este aparentemente está envolvido nos fatos). Já a letra D está errada, uma vez que, apesar de o servidor ter o dever de guardar sigilo das informações que receber em virtude do desempenho de suas atribuições, isso não se aplica ao dever de representar.

Portanto, o gabarito é a letra E.

Gabarito extraoficial: alternativa E.

(ESAF – AFFA/MAPA/2017) A ação judicial para responsabilização no caso de ato de improbidade administrativa, praticado por agente público que atenta contra o princípio da impessoalidade, será proposta pelo

a) Ministério Público, pela pessoa jurídica interessada ou pela Defensoria Pública.

b) Ministério Público, pela pessoa jurídica interessada, pela Defensoria Pública ou pelo Tribunal de Contas.

c) Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

d) Ministério Público, pela pessoa jurídica interessada, pela Defensoria Pública, pelo Tribunal de Contas ou pelo controle interno.

e) Ministério Público, pela pessoa jurídica interessada, pela Defensoria Pública, pelo Tribunal de Contas, pelo controle interno ou por qualquer cidadão.

Comentário: somente são legitimados para propor ação de improbidade administrativa o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, conforme consta no art. 17, caput, da Lei 8.429/1992.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

(ESAF – AFFA/MAPA/2017) No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

a) o administrado será obrigatoriamente assistido por advogado.

b) a delegação de competência será realizada obrigatoriamente para o órgão ou autoridade hierarquicamente subordinada.

c) o ato de delegação de competência, publicado no meio oficial, é irrevogável.

d) o interesse indireto na matéria tratada não impede a atuação de servidor ou autoridade no processo administrativo.

e) a avocação, excepcional e temporária, deve obrigatoriamente justificar os motivos relevantes de sua adoção.

Comentário:

a) é direito do administrado: “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei” (art. 3º, IV). Logo, a assistência por advogado é, em regra, uma opção, do administrado – ERRADA;

b) a delegação não depende necessariamente de relação hierárquica (art. 12, caput); tal exigência ocorre apenas na avocação – ERRADA;

c) o ato de delegação de competência é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 14, § 2º) – ERRADA;

d) é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria (art. 18, I). Logo, o servidor ou autoridade não poderá atuar no processo neste caso – ERRADA;

e) a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior somente será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, devendo ser temporária de competência (art. 15) – CORRETA.

Gabarito extraoficial: alternativa E.

(ESAF – AFFA/MAPA/2017) É a nova investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

a) reintegração.

b) recondução.

c) reversão.

d) readaptação.

e) transferência.

Comentário: a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, é chamada de REINTEGRAÇÃO. Logo, o gabarito é a letra A.

A recondução se aplica ao servidor estável que for inabilitado (ou que desistir) em estágio probatório relativo a outro cargo; ou ainda em virtude de reintegração do anterior ocupante do cargo.

A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado. Já a readaptação é o provimento em cargo compatível com limitação na capacidade física ou mental que o servidor venha a sofrer. Por fim, a transferência não é mais forma de provimento, uma vez que foi considerada inconstitucional e depois foi revogada pela Lei 9.527/1991.

Gabarito extraoficial: alternativa A.


É isso aí, pessoal! Um grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:

Grande abraço,

Herbert Almeida

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.