Gabarito Direito Administrativo CLDF – com recurso

Olá pessoal, tudo bem? Hoje, foi realizada a prova de Técnico Legislativo da CLDF. Por isso, já estamos passando por aqui para deixar o nosso comentário sobre as questões da prova. A princípio, vejo possibilidade clara de recurso na questão sobre a menina de 17 anos que não atendia aos requisitos para entrar no cargo, conforme vamos analisar abaixo e também na questão dos dependentes do Ivan.

Além disso, lembro que ao final deste artigo tem o comentário de uma questão do concurso de Agente de Polícia Legislativa (prova aplicada na semana passada) passível de recurso.

Vamos aos comentários.

Técnico Legislativo

Comentário: de acordo com a Lei de Acesso à Informação, as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (art. 24, § 2º). Nesse caso, as informações deverão permanecer classificadas como reservadas até 31/12/2018.

Gabarito: alternativa B.

Comentário: vamos aos conceitos pedidos na questão (Lei Distrital 4.4490/12, art. 4º):

  • primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
  • informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
  • informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

Assim, na sequência, o gabarito é a letra A.

Gabarito: alternativa A.

Comentário: o conceito de agente público, para os fins da Lei de Improbidade, é amplo, alcançando todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas que podem ser enquadrados como sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa (art. 2º). Logo, Danilo é considerado agente público.

Além disso, a conduta dele se enquadra nos atos que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IV: “utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”. O art. 1º, ademais, prevê que se submetem ao regime da Lei de Improbidade, entre outras, as “empresas incorporadas ao patrimônio público”. Logo, o gabarito é a alternativa A.

Gabarito: alternativa A.

Comentário: essa nós falamos expressamente no nosso aulão de véspera. E a questão foi muito capciosa.

Entre as cláusulas exorbitantes está a possibilidade de alterar unilateralmente os contratos, nos seguintes valores:

  • regra: 25% para acréscimos ou supressões
  • caso especial: 50% para acréscimos de reforma de edifício ou equipamento.

Como são supressões, o limite será sempre de 25%. Daí porque não tem problema ser uma “construção”, que para mim é diferente de “reforma”. Porém, em qualquer caso, o limite da supressão será de 25%.

Além disso, as supressões poderão ser superiores aos limites, desde que haja acordo das partes (art. 65, § 2º).

Outro ponto da questão trata da indenização que a empresa fara jus.

Segundo a Lei de Licitações, no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados (art. 65, § 4º).

Logo, o gabarito é a letra B, vejamos: (i) o limite é de 25% para supressões; (ii) pode ser maior por acordo das partes; (iii) é cabível indenização pelo que foi adquirido e já foi colocado no local de trabalho, assim como para os demais prejuízos regularmente comprovados.

As letras A, C e D estão erradas, pois o limite das supressões unilaterais sempre é de 25%. Já a letra E está incorreta, pois a indenização só caberia se o material já estivesse no local de trabalho.

Gabarito: alternativa B.

Comentário: essa foi uma pegadinha bem baixa.

Em regra, os requisitos para ingresso em cargo público são comprovados no momento da posse (art. 7º, § 3º). No entanto, o art. 12, § 2º, dispõe que “a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse”. Ademais, a vaga não preenchida por pessoa com deficiência reverte-se para provimento dos demais candidatos. Desta forma, o gabarito é a letra D.

Gabarito: alternativa D.

Comentário: de acordo com a LC 769, permanece filiado ao RPPS/DF, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de outro Ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal;

II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III – licenciado para tratar de interesses particulares;

IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;

V – durante o afastamento do país por cessão ou licença remunerada.

Logo, o gabarito da banca deverá indicar a letra A. No entanto, podemos fazer uma ressalva. O trecho “desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo”, constante no art. 8º, II, de forma descontextualizada pode ser questionado. Isso porque o art. 8º, III, contém uma exceção, que é a licença para tratar de interesses particulares, que é sem remuneração. Logo, o “desde que” do inciso II tem uma exceção no inciso III.

Eu acho difícil a banca “engolir” esta, pois todas as demais opções estão nitidamente incorretas. Mas é uma possibilidade de recurso para quem quiser tentar.

Gabarito: alternativa A.

Comentário: de acordo com a Lei 9.784/1999, o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados (art. 3º):

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Logo, o interessado tem direito a ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e pode fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei (letra C).

As demais opções possuem erros, pois todos os direitos nelas mencionadas podem ser exercidos com ou sem advogado.

Gabarito: alternativa C.

Comentário: segundo a Lei 9.784/1999, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro (art. 18, III).

Nesse caso, Cinira não pode participar do participar do processo, já que está litigando judicialmente contra Bruno, que é marido de Marinalda.

Além disso, também é relevante o caso de Rodolfo, pois se ele atuou como perito, consequentemente a sua esposa (Cirina) não poderia participar do processo, pois também é impedido de atuar o servidor ou autoridade que “tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau” (art. 18, II).

Logo, Cirina é impedida de atuar por dois motivos: (i) porque está litigando judicialmente contra Bruno, marido de Marinalda; (ii) porque o seu marido, Rodolfo, atuou como perito no processo.

Observação: é possível entrar com recurso por causa do enunciado, que fala que a L9784 é o Regime de Previdência. Isso não interfere na questão, mas é um erro da banca.

Gabarito: alternativa E.

Comentário: a exigência da garantia é faculdade (discricionária) da Administração. No entanto, uma vez optado pela exigência, caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas na Lei 8.666/1993, quais sejam (art. 56, § 1º):

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária.

Logo, a escolha será do contratado, conforme consta na letra C.

Gabarito: alternativa C.

Comentário: os atos de improbidade, em si, não são crimes, ou seja, os atos definidos nos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da Lei 8.429/1992 não são, só por isso crimes. Eles poderão ser considerados crimes se também forem previstos na legislação penal.

No entanto, o art. 19 da Lei 8.429/1992 tipifica uma conduta específica como crime, nos seguintes termos: “constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente”. Com efeito, o crime sujeitará o apenado à detenção de seis a dez meses e multa, estando o denunciante sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Logo, o gabarito é a letra D.

Você deve estar se perguntando qual é o erro da letra B. Ela está errada por causa do “apenas”, já que não são apenas as sanções penais, como também a indenização pelos danos causados ao denunciado.

As letras A, C e E são erradas, pois não se trata de contravenção.

Gabarito: alternativa D.

Comentário: Ana Maria não poderia ser investida no cargo, pois não atende aos requisitos básicos do art. 7º da Lei Complementar 840/2011:

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – a aptidão física e mental.

Logo, ele não tem 18 anos nem está quite com as obrigações eleitorais.

Só que tem um último problema. Se ela tem 17 anos, ela não é obrigada a votar. Logo, não pode estar irregular. Por isso, a questão deve ser anulada. Esta é passível de recurso.

Gabarito: alternativa B (recurso para anular).

Comentário: a questão é passível de recurso. Vejamos!

Ivan é o servidor do DF e será ele a nossa referência para verificar quais são os dependentes enquadrados como beneficiários do Regime Próprio de Previdência do DF.

Vamos lá, segundo a LC 769, são beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: (i) os pais; (ii) o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (iii) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Contudo, a existência de beneficiário na condição “iii” exclui os beneficiários do “i” e “ii”, na forma do art. 12, § 2º, da LC 769. Por isso, somente Aritana e Arthur serão dependentes.

Com isso, o gabarito deveria ser a letra D.

No entanto, a banca deu o gabarito como a letra B, considerando que Carolina, Pedro, João e Arthur seriam dependentes. Eles esqueceram, porém, da redação do art. 12, § 2º, da LC 769. Logo, cabe recurso para alteração do gabarito.

Gabarito: alternativa B (recurso para mudar para D).

Comentário: vamos aos itens:

I – o recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57) – ERRADA;

II – perfeito! O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, § 1º) – CORRETA;

III – o prazo para interposição do recurso, em regra, é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, exceto se houver disposição legal específica (art. 59) – CORRETA;

IV – como decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos e em virtude do comando do art. 61 da Lei 9.784/1999, em regra, os recursos não têm efeito suspensivo – CORRETA.

Logo, estão certos os itens II, III e IV, apenas.

Gabarito: alternativa E.

Comentário: segundo a LC 769, “a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição” (art. 18, § 1º).

Além disso, os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, calculados na forma da legislação.

Se ela sofreu acidente em serviço, então os proventos serão integrais e serão pagos a partir da publicação do respectivo ato (letra C).

Gabarito: alternativa C.


Agente de Polícia (prova dia 16/09/18) – recurso

(FCC – Agente de Polícia Legislativa/CLDF/2018) Wallace reside com sua família, desde novembro de 1999, ininterruptamente e sem oposição, em imóvel público de 270 m2, situado em área com características e finalidade urbanas. Nesse diapasão, Wallace, em relação ao aludido imóvel,

(A) possui direito subjetivo à aquisição compulsória do imóvel ocupado, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, bem como que não tenha tido referido direito reconhecido anteriormente.

(B) completou o prazo de prescrição aquisitiva do imóvel, passível de ser usucapido por se tratar de bem dominical.

(C) não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

(D) pode adquirir o imóvel por usucapião especial urbana, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

(E) não possui direito à usucapião ou outra modalidade de aquisição originária de propriedade, porque o bem público por ele ocupado foi destinado a finalidade urbana.

Comentário: o gabarito apresentado pela banca foi a letra A. Aparentemente, houve um nítido erro material da avaliadora. Conforma consta na justificativa da prova: “Os bens públicos são protegidos pela impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Não estão, dessa forma, sujeitos à aquisição compulsória por usucapião, na forma do artigo 183, § 3o, da Constituição Federal, que expressamente tutela a imprescritibilidade dos imóveis públicos”.

Não há o que se discutir, pois a própria banca trouxe uma justificativa que nos leva à letra C como gabarito correto.

Nessa linha, a Constituição Federal dispõe que “Art. 183. […] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião“. Por fim, corroborando ainda mais com o que vimos, Carvalho Filho explica que “a imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso independentemente da categoria a que pertençam”; continua o autor explicando que “o novo Código Civil espancou qualquer dúvida que ainda pudesse haver quanto à imprescritibilidade dos bens públicos, seja qual for a sua natureza”. Dessa forma, o nobre administrativista faz uma análise, afastando a possibilidade de aquisição mediante usucapião de qualquer tipo de bem público, seja móvel ou imóvel e até mesmo os dominicais.

Com isso, não resta dúvida de que o gabarito da banca foi incorretamente indicado, motivo pelo qual os alunos devem propor gabarito para alterar a alternativa para a letra C.

Observação 1: o erro da banca é notório, provavelmente fruto de um erro de digitação, conforme nota-se da própria justificativa da avaliadora, não obstante é imprescindível que o candidato interponha recurso.

Observação 2: utilizem como referência a própria justificativa da banca, os dispositivos mencionados (CF, art. 183, § 3º; e CC, art. 102) e, se quiserem, o livro do José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 31 Ed. São Paulo, Atlas, 2017, pp. 1229 e 1230).


É isso aí, pessoal! Ressalto que fiz um artigo com as questões da LC 840 da prova de Agente de Polícia, que vocês podem conferir aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-lc-840-df-estatuto-servidores-agente-de-policia-cldf/ 

Fechamos mais uma!

Pessoal, sigam-me nas redes sociais: Instagram: @profherbertalmeida e Youtube: /profherbertalmeida

Grande abraço e até a próxima.

Herbert Almeida

Herbert Almeida

Ver comentários

  • Boa tarde, professor!
    Creio que na questão 52 os beneficiários sejam só Arthur e Aritana, visto que existe art. 12, § 2º da LC 769 traz a seguinte redação: "A existência de dependente indicado no inciso IV (cônjuge e filhos) exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III (pais e irmãos)."

  • Justificativa para a resposta da 52 ser apenas Arthur e Aritânia:

    § 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III.

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