GABARITO DEPEN – Direito Penal (extraoficial)
GABARITO DEPEN – Direito Penal
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
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Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal que foram cobradas pela Banca CESPE no concurso do DEPEN, cuja prova foi realizada hoje, 27.06.2021.
A prova teve um nível tranquilo, e quem estudou pelo nosso material certamente se saiu bem!
Vamos aos comentários:
45. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item errado, pois o crime de extorsão admite tentativa, na medida em que é perfeitamente possível o agente iniciar a execução do delito e a consumação não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: José manda uma carta extorquindo Maria, mas a carta é interceptada pela polícia).
O fato de ser crime formal não impede a configuração da tentativa.
GABARITO: ERRADA
46. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item errado, pois nesse caso haverá legítima defesa, nos termos do art. 25, § único do CP:
Art. 25 (…) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
GABARITO: ERRADA
47. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item correto, pois na falsidade ideológica não há elementos estruturantes falsificados a serem apurados em perícia. A forma do documento é verdadeira, sendo falso apenas o conteúdo, a informação ali contida, não havendo adulteração, rasura ou qualquer outra falsificação material.
GABARITO: CORRETA
48. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item errado, pois a nova lei abolitiva se aplica aos fatos pretéritos, ainda que já decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado, fazendo cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação, mas não afeta os efeitos extrapenais, na forma do art. 2º do CP:
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: ERRADA
49. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item errado, pois a interpretação analógica é perfeitamente admitida, seja ela benéfica ou prejudicial ao agente. A analogia (que não se confunde com interpretação analógica) é que possui restrição, só sendo admitida quando benéfica ao agente.
GABARITO: ERRADA
50. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item correto, pois o agente desacatou funcionário público EM RAZÃO DA FUNÇÃO. Mesmo a vítima não estando em serviço no momento das ofensas, o fato se deu em razão da função, motivo pelo qual há desacato, crime previsto no art. 331 do CP:
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
GABARITO: CORRETA
51. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item errado, pois nesse caso não há que se falar em subsidiariedade, mas na aplicação do princípio da consunção. A subsidiariedade se dá quando há um conflito abstrato entre dois tipos penais, sendo que um deles é mais abrangente que o outro, aplicando-se o mais abrangente:
EXEMPLO: Furto x roubo: se o agente subtrai para si coisa alheia móvel, mediante violência, haverá crime de ROUBO, e não furto, pois a subtração de coisa alheia móvel, que é a conduta prevista para o furto, é um elemento de um crime complexo, que é o roubo. Assim, se a subtração ocorre com violência ou grave ameaça à pessoa, não haverá furto, mas roubo.
GABARITO: ERRADA
52. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item correto, pois para a configuração do crime de resistência (art. 329 do CP) é indispensável que haja uma oposição ATIVA, ou seja, mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa.
GABARITO: CORRETA
53. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item correto, pois o art. 352 tipifica um crime de ATENTADO ou de EMPREENDIMENTO, no qual a pena será a mesma para o preso que tentar fugir, mas não conseguir, e para o preso que tentar e conseguir fugir:
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Frise-se, porém, que só há tal delito quando a fuga se dá com violência à pessoa.
Como a questão não entrou nesse mérito, entendo que está correta. Todavia, a redação é ruim, e dá margem para discussões.
GABARITO: CORRETA
54. (CESPE/2021/DEPEN)
COMENTÁRIOS
Item errado, pois havendo emprego de arma de fogo de uso permitido haverá majorante prevista no art. 157, §2º-A, I do CP (aumento de 2/3), e havendo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido o aumento será de 2x (pena em dobro), na forma do art. 157, §2º-B do CP.
Todavia, temos aqui mais uma redação ruim, pois, de fato, nos dois casos haverá crime de roubo, ou seja, realmente a natureza da arma empregada não vai influenciar na existência, ou não, de um ROUBO, mas irá repercutir na tipificação exata da conduta.
GABARITO: ERRADA
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Bons estudos!
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