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Gabarito comentado Direito Administrativo Fiscal de Tributos – ISS-Niterói

Olá, meus amigos!

Estou passando para comentar a prova de Direito Administrativo – Fiscal de Tributos do concurso do ISS-Niterói, aplicada no dia 13/12 (domingo).

Para Direito Administrativo, diferentemente do que em outras matérias, tivemos uma prova tranquila. Considero que somente uma questão foi de nível mais elevado, conforme vamos analisar abaixo.

Quem estudou pelo nosso curso, deve ter se saído muito bem em Direito Administrativo, pois seria possível responder todos os quesitos, inclusive da questão mais complicada.

Além disso, no Aulão realizado pelo Estratégia, o Prof. Erick Alves, nosso colega aqui do Estratégia Concursos, abordou os conhecimentos necessários para acertar quatro das dez questões de Direito Administrativo (questões: 74 – convalidação de ato administrativo; 75 – extinção do contrato de concessão; 76 – inexigibilidade de licitação; e 80 – controle de mérito).

Assim, é possível perceber que os nossos materiais realmente podem ajudar na prova, tanto em relação ao curso regular quanto em relação à revisão final.

Como ocorreu nas análises anteriores, fiz os comentários completos (todas as alternativas de todas as questões foram detalhadamente analisadas). Assim, o material serve de revisão para futuras provas.

Ressalto, porém, que não vejo possibilidade de recursos.

Vamos nessa!

71 Prefeito Municipal, no exercício da função e utilizando verba pública, determinou a confecção e distribuição de milhares de panfletos, às vésperas do dia dos pais, com os seguintes dizeres: “O Prefeito Fulano, na qualidade de melhor administrador público do país e verdadeiro pai para seus administrados, deseja feliz dia dos pais a todos. Nas próximas eleições, continuem me prestigiando com o seu voto!”. Essa conduta do agente político feriu, frontal e mais diretamente, os seguintes princípios administrativos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal:

(A) probidade e pessoalidade;

(B) indisponibilidade e legalidade;

(C) autotutela e igualdade;

(D) impessoalidade e moralidade;

(E) isonomia e eficiência.

Comentário: em primeiro lugar, é necessário observar que a questão está cobrando os princípios “expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal”. Logo, os princípios da probidade (letra A), da indisponibilidade (letra B), da autotutela e da igualdade (letra C) e da isonomia (letra E) já estão de fora, uma vez que são princípios implícitos.

Vale dizer, a conduta do Prefeito também infringiu os princípios da indisponibilidade do interesse público, da igualdade e da isonomia, uma vez que ele se utilizou dos recursos públicos para favorecimento próprio, gerando uma corrida eleitoral desleal e desequilibrada. Contudo, tais princípios não são expressos na Constituição Federal.

Além disso, na letra A, a questão menciona “pessoalidade”, que não é um princípio administrativo. Na verdade, o que existe é a impessoalidade, que veda a utilização dos recursos públicos para favorecimentos e benesses sem interesse público.

Com efeito, a situação da questão fere o princípio da impessoalidade, uma vez que o Prefeito estava se utilizando da máquina pública para favorecimento pessoal. Ao mesmo tempo, também fere a moralidade, uma vez que é imoral fazer esse tipo de propaganda pessoal, para obter o voto do povo, utilizando-se de recursos públicos e fora do período eleitoral.

Dessa forma, o nosso gabarito é a opção D (impessoalidade e moralidade).

A questão ainda trouxe outros dois princípios expressos:

(i) princípio da legalidade (letra A) – que exige conduta do agente público conforme a lei – nesse caso, até podemos dizer que o Prefeito também infringiu a lei, porém a opção é descartada por não ser esse o “melhor princípio” infringido no caso e também por causa da menção do princípio da indisponibilidade;

(ii) princípio da eficiência (letra E) – que exige a melhor conduta da Administração, que deverá fornecer o máximo de serviços para a população, com o mínimo de dispêndio de recursos – de uma forma ou outra, a conduta do Prefeito também é ineficiente, pois ele utilizou mal os recursos públicos. Porém, também não é o “melhor princípio” para o caso. Além disso, a opção apresenta o princípio da isonomia, que não é princípio expresso.

Portanto, o gabarito é mesmo a opção D.

Gabarito preliminar: letra D.

72 As pessoas qualificadas como organizações sociais (OS`s) devem ostentar alguns fundamentos ou características principais, conforme exigido pela Lei nº 9.637/98, por exemplo:

(A) ter personalidade jurídica de direito público e possuir em seu estatuto objeto social relacionado com as atividades que desempenhará após o contrato de gestão;

(B) estar habilitada estatutariamente para prestar serviços públicos essenciais compatíveis com o termo de parceria e possuir fins lucrativos;

(C) destinar-se ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;

(D) possuir autonomia em seu órgão colegiado de deliberação superior, vedada a participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade;

(E) ser obrigatória a distribuição de bens e de parcela do patrimônio líquido advinda do lucro anual, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado.

Comentário: analisando a Lei 9.637/1998, conhecida como Lei das Organizações Sociais, podemos notar que existem três requisitos essenciais para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social – OS (fora outros previstos em seu art. 2º):

  • deve ter personalidade jurídica de direito privado;
  • não pode ter finalidade lucrativa;
  • deve atuar nas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde.

Dessa forma, já podemos notar que a letra C está correta, uma vez que trata justamente das áreas de atuação das entidades que podem se qualificar como OS

Por outro lado, as demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:

a) a OS é entidade privada, ou seja, não integrante da Administração Pública. Dessa forma, elas possuem personalidade jurídica de direito privado – ERRADA;

b) o instrumento de formalização do vínculo entre a OS e o Poder Público é o contrato de gestão, mas não o termo de parceria (este é o instrumento para formar o vínculo da Administração com as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP). Ademais, elas não podem possuir finalidade lucrativa – ERRADA;

d) de acordo com o art. 2º, I, “d”, da Lei das OS, a entidade que desejar se qualificar como organização social deve possuir previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral – ERRADA;

e) às organizações sociais é vedada a finalidade lucrativa. Por conseguinte, o seu estatuto deve proibir a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade (art. 2º, I, “h”) – ERRADA.

Assim, o nosso gabarito é a opção C.

Gabarito preliminar: letra C.

73 Ao prever as disposições gerais no capítulo sobre a Administração Pública, a Constituição Federal estabeleceu, em matéria de servidores da área de fazenda pública, que:

(A) os servidores fiscais terão regime diferenciado de aposentadoria, levando em conta a natureza e a complexidade das funções desempenhadas, na forma da lei;

(B) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

(C) a acumulação de dois cargos públicos de fiscal de tributos é permitida, desde que haja compatibilidade de horários e a remuneração total não ultrapasse o teto constitucional;

(D) aos servidores públicos da área fiscal da administração direta em qualquer nível da federação é vedado o exercício, em qualquer hipótese, de mandato eletivo;

(E) a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração é permitida para o pessoal da área fiscal do serviço público.

Comentário: essa questão exige o conhecimento expresso de alguns dispositivos da Constituição Federal. De acordo com o art. 37, XVIII, da CF: “a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”. Logo, podemos notar que a alternativa B reproduz exatamente essa previsão constitucional e, por isso, é o nosso gabarito.

Vejamos as outras alternativas:

a) não há qualquer previsão de regime diferenciado de aposentadoria para os servidores fiscais. Pelo contrário, a Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (CF, art. 40, § 4º): (i) portadores de deficiência; (ii) que exerçam atividades de risco; (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, o item não está em consonância com as disposições constitucionais relativas aos servidores públicos – ERRADA;

c) como regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, nas seguintes situações, desde que haja compatibilidade de horário e se observe o texto constitucional remuneratório: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Assim, não há autorização constitucional para acumulação de dois cargos públicos de fiscal de tributos – ERRADA;

d) a Constituição Federal não apresenta vedação de que um servidor público da área fiscal venha a exercer mandato eletivo. Na verdade, o que a Constituição prevê são algumas regras no caso de o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional vir a ocupar mandato eletivo, conforme previsto no art. 38, mas não há uma vedação – ERRADA;

e) a Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) – ERRADA.

Com isso, o nosso gabarito é mesmo a alternativa B.

Gabarito preliminar: letra B.

 

74 De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a convalidação do ato administrativo é o processo de que se vale a Administração Pública para:

(A) anular atos administrativos praticados com vício de legalidade, com base na prerrogativa da autotutela, que possibilita ao agente público rever seus próprios atos, para atender ao ordenamento jurídico;

(B) revogar atos administrativos praticados com vício em seu mérito, por questões de oportunidade e conveniência, com base na prerrogativa da discricionariedade, que possibilita ao agente público rever seus próprios atos;

(C) retificar atos administrativos que, embora praticados sem quaisquer vícios, devem ser modificados para melhor atender aos fins públicos a que se destinam, com base no princípio da eficiência;

(D) aperfeiçoar atos administrativos com qualquer tipo de vício, de forma a ratificá-los em sua totalidade, com efeitos ex nunc, isto é, contados a partir do momento da ratificação;

(E) aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte, com efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento em que foi praticado o ato originário.

Comentário: em regra, um ato administrativo ilegal deve ser anulado, uma vez que a Administração Pública deve se vincular ao princípio da legalidade. Todavia, em alguns casos, a anulação do ato será pior para o interesse público do que a preservação do ato ilícito.

Por esse motivo, atualmente se admite a convalidação dos atos administrativos com vícios sanáveis (superáveis). Dessa forma, a convalidação representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Nesse caso, o ato administrativo com vício superável será aproveitado pela Administração, com efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde a sua origem.

Imagine, por exemplo, a concessão de uma licença para um servidor público que deveria ser concedida pela autoridade “A”, mas foi deferida por outra autoridade, imediatamente subordinada à autoridade “A”, sem que existisse delegação para isso. Em alguns casos, anular a concessão da licença poderia ser pior para o interesse público do que convalidá-la. Assim, é possível que a autoridade competente aproveite o ato de concessão da licença, atribuindo a essa correção efeitos retroativos (desde a origem de sua concessão).

Logo, está correta a alternativa E, que trata justamente das características da convalidação.

As alternativas A e B apresentam, respectivamente, os conceitos de anulação e revogação dos atos administrativos.

Na letra C, o erro está no fato de se dizer que, na convalidação, não haveria qualquer vício. Vimos que a convalidação é justamente a correção ou aproveitamento de um ato com algum vício sanável.

Por fim, existem dois erros na letra D. Primeiro que não é qualquer vício que pode ser corrigido por meio da convalidação, mas somente aqueles considerados sanáveis (superáveis). Além disso, a convalidação tem efeitos ex tunc (retroativos), pois retroage ao momento em que foi praticado o ato originário.

Gabarito preliminar: letra E.

 

75 Após regular processo licitatório, determinada sociedade empresária firmou contrato de concessão com o Município para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros. No curso do contrato, durante o prazo da concessão, o poder concedente retomou a prestação do serviço, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica. No caso em tela, com base na Lei nº 8.987/95, ocorreu a extinção da concessão mediante:

(A) encampação, após o prévio pagamento de indenização;

(B) caducidade, com o ulterior pagamento de indenização;

(C) rescisão, com o ulterior pagamento de indenização;

(D) revogação, após o prévio pagamento de indenização;

(E) anulação, com o ulterior pagamento de indenização.

Comentário: de acordo com a Lei 8.987/1995, o contrato administrativo de concessão poderá ser extinto pelas seguintes formas (art. 35): (i) advento do termo contratual; (ii) encampação; (iii) caducidade; (iv) rescisão; (v) anulação; e (vi) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Com efeito, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37).

Portanto, o nosso gabarito é a opção A.

A letra B está errada, uma vez que a caducidade decorre da inexecução total ou parcial do contrato.

Também está errada a opção C, pois a rescisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente, que deverá ocorrer de forma judicial, por iniciativa da concessionária.

O erro na alternativa D é que não existe revogação de contrato administrativo. É possível revogar a licitação, em casos específicos, mas não o contrato.

Por fim, a letra E está errada, uma vez que a anulação, constante no art. 35, V, é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.

Gabarito preliminar: letra A.

 

76 Prefeito Municipal deseja contratar determinada sociedade empresária para prestar serviços técnicos de consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias, mediante inexigibilidade de licitação, pelo valor global de trezentos mil reais, compatível com o preço de mercado. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer, com base na Lei nº 8.666/93, no sentido da:

(A) inviabilidade da contratação na forma pretendida, haja vista que seria imprescindível prévia licitação na modalidade pregão;

(B) inviabilidade da contratação na forma pretendida, haja vista que seria imprescindível prévia licitação na modalidade tomada de preços;

(C) inviabilidade da contratação na forma pretendida, haja vista que seria imprescindível prévia licitação na modalidade concorrência;

(D) viabilidade da contratação na forma pretendida, desde que os serviços sejam de natureza singular, com empresa de notória especialização;

(E) viabilidade da contratação na forma pretendida, desde que a contratada já seja concessionária ou permissionária prestadora de serviço público.

Comentário: a inexigibilidade de licitação ocorre nos casos de inviabilidade de competição. Ademais, a Lei 8.666/1993 apresenta três situações (exemplificativas) em que se configura a inexigibilidade. Uma delas nos interessa nesta questão, que é “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.

Assim, são três requisitos que devem ser preenchidos nessa situação: (i) o objeto deve ser um serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei; (ii) o serviço deve ter natureza singular; e (iii) o contratado deve possuir notória especialização.

Por sua vez, o art. 13 da Lei 8.666/1993 relaciona os seguintes serviços técnicos profissionais especializados:

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Assim, podemos notar que a contratação é viável, pois se trata de serviço técnico profissional especializado, desde que sejam atendidos os demais requisitos, ou seja, os serviços sejam de natureza singular e a empresa possua notória especialização.

Desde já, podemos notar que o nosso gabarito é a opção D.

As letras A, B e C estão erradas, uma vez que o caso retrata uma impossibilidade de licitação, logo a inexigibilidade seria viável. Por fim, a alternativa E está errada, uma vez que não há qualquer previsão de inexigibilidade pelo simples fato de uma empresa ser concessionária ou permissionária de serviço público.

Gabarito preliminar: letra D.

77 O prédio onde funcionava a Secretaria Municipal de Fazenda foi desativado e a citada secretaria foi instalada em outro local com estrutura mais compatível com suas atividades. Em matéria de classificação de bens públicos quanto à destinação, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o prédio originário, respectivamente, no momento em que abrigava a citada secretaria e quando ficou desativado (sem destinação pública específica) é considerado:

(A) bem dominical e bem de uso comum do povo, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua desafetação;

(B) bem de uso comum do povo e bem indisponível, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua alienação;

(C) bem de uso comum do povo e bem de uso delegado, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua indisponibilidade;

(D) bem de uso comum do povo e bem de uso especial, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua afetação;

(E) bem de uso especial e bem dominical, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua desafetação.

Comentário: os bens públicos, quanto à sua destinação, classificam-se em: (a) de uso comum do povo; (b) de uso especial; (c) dominicais.

Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por todas as pessoas em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada concedida pelo Poder Público. São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças.

Os bens de uso especial, por sua vez, são aqueles utilizados na prestação de serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos. São exemplos: o edifício sede de uma repartição pública; uma escola municipal; os hospitais públicos; o material de consumo de escritório de órgãos públicos; etc.

Por fim, os bens dominicais são aqueles que não possuem uma finalidade pública específica. É o que ocorre, por exemplo, com um bem imóvel apreendido, mas que não possui nenhuma finalidade definida, um prédio público sem destinação, etc.

Dessa forma, o prédio que abrigava a secretaria era um bem de uso especial, pois era utilizado diretamente na prestação dos serviços pela Administração, mas passou a ser um bem dominical a partir do momento em que foi desativado, ou seja, em que passou a não ter uma destinação pública específica.

Portanto, a partir do momento em que foi desativado, o prédio foi desafetado, ou seja, deixou de ser afeto a um serviço público específico.

Logo, o nosso gabarito é a letra E.

Gabarito preliminar: letra E.

 

78 Ronaldo deu entrada em hospital municipal com quadro de dengue, mas demorou mais de dezoito horas para ser atendido. Ficou comprovado pela perícia que, exclusivamente em razão da omissão específica em seu atendimento médico, Ronaldo contraiu infecção hospitalar e sofreu grave hemorragia. Após obter alta, o paciente ingressou com ação em face do Município, comprovando os danos materiais e morais que sofreu, e obteve indenização com base na responsabilidade civil:

(A) objetiva do Município, na qual é prescindível ao autor a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão;

(B) objetiva do Município, na qual é imprescindível ao autor a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão;

(C) subjetiva do Município, na qual é imprescindível ao autor a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão;

(D) subjetiva do Município, na qual é prescindível ao autor a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão;

(E) subjetiva do Município, na qual é irrelevante a ocorrência da omissão específica, do nexo causal e do dolo ou culpa, bastando ao autor comprovar o dano.

Comentário: essa é a questão de nível mais elevado na prova de Direito Administrativo.

A base da responsabilidade civil do Estado encontra-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Portanto, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos, a responsabilidade civil será objetiva, ou seja, independerá da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos. Porém, se restar comprovado dolo ou culpa dos agentes, será possível que a entidade responsabilizada ingresse com ação de regresso contra estes (os agentes) para reaver os custos que teve com a indenização.

Por outro lado, no caso de omissão do Estado, aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou faute du servisse), que fundamenta a responsabilização subjetiva do Estado por omissão. Dessa forma, a pessoa que se sentir lesada deverá demonstrar que o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. Nesse caso, deverá ser comprovada a omissão culposa do Estado.

Todavia, a doutrina classifica a omissão em genérica (imprópria) e em específica (própria). A omissão genérica ocorre quando o Estado descumpre um dever geral de cuidado, como ocorre quando deixa de fiscalizar adequadamente uma via pública e, eventualmente, uma pessoa que trafegava acima do limite de velocidade vem a causar lesão a terceiros. Nesse caso, o Estado somente será responsabilizado de forma subjetiva, uma vez que a omissão foi genérica, pois não seria possível fiscalizar a velocidade de todos os veículos que trafegam numa via pública.

Por outro lado, quando a omissão é específica (própria), o Estado deixa de cumprir um dever específico, pontual. Por exemplo, quando a lei determina que o Estado exija a apresentação de testes e exames para que seja deferido o registro de um medicamento, mas o registro foi deferido sem a apresentação desses requisitos, ocorreu uma violação própria, pois existia um dever específico de exigi-los. Nesse caso, o efeito da omissão é o mesmo do ato comissivo. Logo, a responsabilidade do Estado será objetiva, ou seja, independerá da comprovação do dolo ou culpa.

No caso da questão, o enunciado foi bem claro ao dizer que ocorreu uma omissão específica no atendimento de Ronaldo, ou seja, a responsabilidade do Estado será objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão.

Portanto, é prescindível, ou seja, dispensável a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão. Logo, o gabarito é a opção A.

Gabarito preliminar: alternativa A.

 

79 Fernando, servidor público municipal, no exercício da função inerente ao seu cargo efetivo de Fiscal de Tributos, agiu negligentemente na arrecadação de tributo municipal. De acordo com a Lei nº 8.429/92, em tese, Fernando:

(A) não praticou ato de improbidade administrativa, para cuja configuração é imprescindível conduta dolosa;

(B) não praticou ato de improbidade administrativa, porque não se beneficiou direta e economicamente;

(C) não praticou ato de improbidade administrativa, devendo apenas ser responsabilizado em âmbito disciplinar;

(D) deve ser condenado, mediante processo administrativo, às sanções previstas na citada lei, por ter praticado ato de improbidade administrativa;

(E) deve ser condenado, mediante processo judicial de natureza cível, às sanções previstas na citada lei, por ter praticado ato de improbidade administrativa.

Comentário: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) apresenta três espécies de atos de improbidade, são eles: (i) que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) que causam dano ao erário (art. 10); e (iii) que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Com efeito, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, nos termos do art. 10, X, da Lei 8.429/1992.

Ademais, a ação de improbidade administrativa é um processo judicial, de natureza cível. Vale dizer, as sanções decorrentes da Lei de Improbidade possuem natureza administrativa, civil e política, mas a ação de improbidade administrativa é cível, ou ainda é de natureza de ação civil pública, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei 7.347/1995 (Lei da Ação Civil Pública).

Logo, está correta a alternativa E.

As opções A, B e C estão erradas, pois estabelecem que não ocorreu ato de improbidade. Já a opção D também está errada, uma vez que o processo administrativo para apuração do ato de improbidade, quando aplicável, serve para verificar se houve o ato de improbidade, mas não para a aplicação das sanções de improbidade. Nesse caso, após a apuração, deverá ser proposta a ação de improbidade, pelos sujeitos legitimados (Ministério Público ou pessoa jurídica interessada). Portanto, o processo administrativo de instrução não serve para impor as sanções de improbidade administrativa, que dependem de procedimento judicial para isso.

Gabarito preliminar: alternativa E.

80 Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito:

(A) pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;

(B) pela própria Administração Pública e pelo Poder Judiciário, por razões de conveniência e oportunidade, com base nos princípios da autotutela e acesso à Justiça;

(C) mediante controle interno exercido pelo Tribunal de Contas e por meio de controle externo do Poder Judiciário;

(D) somente mediante controle interno exercido pelo Tribunal de Contas, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes;

(E) pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pela prerrogativa da discricionariedade, com base no sistema constitucional de freios e contrapesos.

Comentário: o controle de mérito de um ato administrativo é o controle realizado pela própria Administração, em relação à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Assim, verificando-se que o ato, lícito e eficaz, passou a se mostra inconveniente ou inoportuno para o interesse público, será possível revogá-lo.

Tal controle de mérito é realizado pela Administração, não cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito sobre o ato administrativo alheio.

Ademais, a sindicabilidade é a análise de um ato administrativo para se verificar se ele está de acordo com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, sabemos que o Poder Judiciário não análise o controle de mérito. Porém, não é possível dizer que nunca ocorrerá a sindicabilidade desse tipo de ato, uma vez que o Poder Judiciário não irá analisar o mérito em si, mas vai verificar se o ato está de acordo com o nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento, sobretudo, a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato.

Dessa forma, constata-se que a opção A está correta.

Vamos analisar as outras opções:

b) o Judiciário não realiza controle de mérito de um ato administrativo – ERRADA;

c) o controle realizado pelo Tribunal de Contas é um controle externo. Ademais, o Judiciário, conforme acabamos de anotar, não faz controle de mérito – ERRADA;

d) novamente, o controle do Tribunal de Contas é externo – ERRADA;

e) essa opção exige um pouco mais de cuidado. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de fato realizam controle de mérito, porém sobre os seus próprios atos, ou seja, exercendo a função administrativa sobre os seus próprios atos e não sobre a atividade dos Poderes alheios. Assim, não se está diante de sistema constitucional de freios e contrapesos, pois não há, nesse caso, exercício de função típica nem mesmo de controle externo – ERRADA.

Gabarito preliminar: alternativa A.

——

É isso pessoal!

Fico na torcida pelo sucesso de nossos alunos nesta prova.

Grande abraço!

Herbert Almeida

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Herbert Almeida

Ver comentários

  • Professor a questão 79 que trata de improbidade administrativa contém um equívoco. As pessoas devem ser processadas e não condenadas. O item fere a presunção de inocência. Na prática o art 11 não é muito aplicado. Caso isso ocorresse praticamente todo servidor já teria respondido uma ação de improbidade. Geralmente o servidor responde apenas o PAD. Somente quando existe clara lesão ao erário ou enriquecimento ilícito que o MP decide pela instauração da ação. Achei a questão fraca para o nível da prova.

    • Olá Julio, tudo bem?

      Não vejo erro na questão. Veja que a questão menciona que ele "cometeu", ou seja, já estamos afirmando que ocorreu o ato. Portanto, parte-se do pressuposto que houve a apuração e que foi confirmado que ele cometeu, conforme informado no enunciado. Além disso, veja que a questão menciona que "em tese" ele deverá ser condenado. Logo, não vejo qualquer problema com a questão.

      Em questões de concurso, temos que tentar adequar a nossa respostas à opções disponíveis, uma vez que pretendemos é obter a aprovação. Assim, a única resposta cabível é a letra E, que demonstra aquilo que o avaliador queria ver se o candidato sabia sobre o tema.

      Abraços!

  • Obrigado pela resposta. Na prática isso não ocorre. Fui policial civil e já vi diversos colegas respondendo PAD que feriam os princípios administrativos e não responderam ação de improbidade. A prática me confundiu. Tive dúvida na prova.

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