Artigo

Gabarito CGU Técnico Direito Administrativo

Olá, pessoal!

Neste artigo, você encontrará a resolução das questões de Direito Administrativo da CGU (Controladoria-Geral União), do cargo de Técnico. Lembrando que existem diversos cadernos de prova, motivo pelo qual a “numeração” da questão poderá não ser exatamente a mesma do seu caderno, em que pese as assertivas sejam as mesmas.

As questões de direito administrativo não estavam tão complicadas como as de Auditor, mas também não foram fáceis. A última questão, por exemplo, exigiu uma jurisprudência sobre a aplicação de penalidades da LRF, o que considero exagerado para um edital que pediu “noções” de Direito Administrativo.

Por enquanto, não vislumbro possibilidade de recursos.

Não se esqueça de acompanhar as nossas redes sociais de controle externo e de direito administrativo.

Abraços!

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Vamos aos comentários!

CGU – Técnico – Direito Administrativo (todos as especialidades)

41 (FGV – CGU/2022) Em tema de controle da administração pública, a Controladoria Geral da União (CGU), em sede de controle externo, está sujeita à:

a) fiscalização do Poder Judiciário, nos aspectos ligados à legalidade de suas atividades meio e fim, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas não se submete a outros órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal (MPF);

b) atuação do Ministério Público Federal (MPF) e, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas no âmbito da CGU, o MPF, após regular processo administrativo, pode aplicar ao gestor responsável as sanções previstas em lei, como multa proporcional ao dano causado ao erário;

c) realização, pelo Tribunal de Contas da União, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

d) fiscalização do Poder Legislativo, que pode assinar prazo para que a CGU adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Tribunal de Contas da União;

e) atuação do Poder Executivo, por meio da Advocacia-Geral da União, que fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União à CGU mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, aplicando as sanções legais aos responsáveis.

Comentário:

a) Errada. De fato, a CGU está sujeita ao controle judicial, que poderá envolver as atividades meio ou fim. Por exemplo, uma licitação ilegal da CGU poderá ser anulada pelo Judiciário, sendo esta uma atividade meio. Na mesma linha, a aplicação de uma penalidade, no âmbito de sua função de correição (atividade fim), poderá ser anulada se ilegal. Contudo, isso não afasta o controle de outros órgãos, em virtude das competências do TCU e do MPF, por exemplo.

b) Errada. O MPFnão possui competência para aplicar sanções diretamente. Para isso, o Parquet precisa mover ações judiciais, no âmbito de suas atribuições. Ademais, a multa proporcional ao dano é aplicada pelo TCU, na forma do art. 71,

c) Certa. A CF dispõe que compete ao TCU (art. 71): “IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”.

O inciso II, por sua vez, dispõe que compete ao TCU “II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal […]”. Como a CGU faz parte da administração direta federal, ela está sujeita à jurisdição do TCU, que poderá realizar auditorias e inspeções, por iniciativa própria ou por provocação do Legislativo.

d) Errada. Essa competência é do TCU e não do Legislativo, na forma do art. 71, incisos IX e X. Ademais, o TCU, no caso de sustação de ato, deverá comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

e) Errada. Essa é outra competência do TCU, nos termos do art. 71, VI, da CF.

Gabarito: alternativa C.

42 (FGV – CGU/2022) A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

De acordo com a Lei nº 13.709/2018, a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será:

a) vedado, em qualquer hipótese, por se tratar de dados sensíveis, cuja proteção decorre da supremacia do interesse público;

b) permitido, em regra, diante do princípio da publicidade da administração pública, exceto nos casos expressamente previstos em lei;

c) vedado, em qualquer hipótese, por se tratar de dados sensíveis, cuja proteção decorre implicitamente de proteção à segurança nacional;

d) informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na lei;

e) autorizado, em regra, diante dos princípios da publicidade e da transparência da administração pública, exceto se a entidade titular dos dados previamente impedir o compartilhamento, mediante decisão fundamentada;

Comentário:

De acordo com o art. 26 da LGPD, o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados na própria LGPD.

Ademais, em regra, é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso. Essa regra, porém, admite exceções, nos termos do art. 26, § 1º, da LGPD. Por isso, as letras A, B, C e E estão erradas, já que a regra é a vedação do uso compartilhado, mas existem exceções.

Por outro lado, o art. 27 da LGPD ainda dispõe que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, salvo algumas exceções legais. Logo, o gabarito é a letra D.

Gabarito: alternativa D.

43 (FGV – CGU/2022) Cláudio é servidor público federal ocupante de cargo efetivo e atualmente exerce a função de superintendente em órgão que compõe a estrutura do Ministério Alfa. Certo dia, ao chegar no trabalho, Cláudio foi surpreendido com a publicação no diário oficial de ato administrativo praticado pelo ministro que é seu superior hierárquico, avocando competência para prática de ato referente à matéria de competência exclusiva de Cláudio.

No caso em tela, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a avocação praticada é:

a) legal, desde que tenha sido feita em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados em processo administrativo;

b) legal, porque houve prévia publicação no diário oficial e o ato de avocação é revogável a qualquer tempo pela autoridade hierarquicamente superior;

c) legal, porque decorre do poder hierárquico, e as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado;

d) ilegal, porque não se pode aplicar o poder hierárquico para órgãos distintos, sob pena de nulidade do ato administrativo de avocação, por vício insanável no elemento da competência;

e) ilegal, porque, apesar de a avocação decorrer do poder hierárquico, que de fato existe no caso, não pode haver avocação de matéria de competência exclusiva do agente de hierarquia inferior.

Comentário:

De acordo com a Lei 9.784/1999, será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15).

Porém, não se admite a avocação de competência exclusiva, uma vez que a avocação estaria descumprindo a lei. Pense no seguinte exemplo: se Lei X diz que somente a autoridade Y poderá exercer uma competência, não será possível que a autoridade superior W faça a avocação, pois haveria afronta ao disposto na legislação. Logo, o gabarito é a letra E. No caso, existe hierarquia, já que o Ministério está “acima” da superintendência de Cláudia, mas não se admite avocação de competência exclusiva.

Vamos analisar as outras opções:

a) Errada. A opção descreve a regra do art. 15, mas não é possível avocar se a norma outorgou competência exclusiva.

b) Errada. A L9784 dispõe que o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial e que tal ato é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 14, caput e § 2º). Por analogia, seria possível aplicar essa regra à avocação, mas isso não excepciona a vedação já comentada.

c) Errada. Na mesma linha da opção anterior, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º), mas isso não representa possibilidade de avocar competência exclusiva.

d) Errada. Ainda que sejam órgãos distintos (Ministério e Superintendência), os dois estão na mesma linha hierárquica, conforme informou a questão.

Gabarito: alternativa E.

44 (FGV – CGU/2022) Maria, ocupante de cargo exclusivamente em comissão na Controladoria-Geral da União, completará 75 anos no dia 02/05/2022. Preocupada em passar o serviço para outro servidor antes de seu próximo aniversário, por entender que será aposentada compulsoriamente, Maria foi conversar com o chefe do setor onde está lotada, ocasião em que foi informada de que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

a) será aposentada compulsoriamente no seu próximo aniversário, mediante ato de aposentação declarado com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;

b) será aposentada compulsoriamente no seu próximo aniversário, de forma automática, independentemente de ato formal de aposentação, cabendo ao Tribunal de Contas da União o registro e a fiscalização, em sede de controle externo, da aposentadoria;

c) será aposentada compulsoriamente no seu próximo aniversário, de forma automática, independentemente de ato formal de aposentação, cabendo à Controladoria-Geral da União o registro e a fiscalização, em sede de controle interno, da aposentadoria;

d) não será aposentada compulsoriamente no seu próximo aniversário, porque é servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão e, por isso, se submete ao regime geral de previdência social, mas será exonerada automaticamente no dia seguinte a seu aniversário por analogia à regra constitucional de aposentadoria compulsória do servidor público;

e) não será aposentada ou exonerada compulsoriamente no seu próximo aniversário, porque é servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão e, por isso, não se submete à regra da aposentadoria compulsória prevista na Constituição da República de 1988, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

Comentário: essa foi mais uma das questões que abordamos na “Revisão do Pijama”.

O STF fixou as seguintes teses no julgamento do RE 786.540:

1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

Portanto, Maria não se submete à regra da aposentadoria compulsória. Logo, as letras A, B e C estão incorretas. Também não existe exoneração decorrente de analogia nesse caso, motivo pelo qual a letra D é errada.

Ademais, também não existe idade máxima para nomear alguém para ocupar cargo em comissão, conforme consta no trecho final da primeira tese que listamos acima. Assim, o gabarito é a letra E.

Ainda sobre as letras A e B, cabe lembrar que o registro de aposentadoria é competência do TCU, mas não se aplica no caso de provimento em cargo em comissão (CF, art. 71, III). Além disso, a aposentadoria compulsória é de pleno direito, ou seja, independe de qualquer providência da Administração. Logo, se fosse o caso (ou seja, se ela estivesse sujeita à aposentadoria compulsória), Maria seria aposentada automaticamente na data do seu aniversário.

Gabarito: alternativa E.

45 (FGV – CGU/2022) João, técnico federal de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) que, após regular tramitação, lhe ensejou a aplicação da pena de suspensão por noventa dias. Inconformado com a sanção que lhe foi imposta, João ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade da pena disciplinar e a declaração de sua inocência na esfera administrativa, alegando exclusivamente que, pelos mesmos fatos, também respondeu a processo criminal que acabou de transitar em julgado, no bojo do qual foi absolvido por falta de provas.

Consoante dispõe a Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João deve ser julgada:

a) procedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória penal sobre o processo administrativo disciplinar, qualquer que seja o fundamento da decisão judicial;

b) procedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória penal por motivo de falta de prova sobre o processo administrativo disciplinar;

c) improcedente, diante da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que não é o caso;

d) procedente, diante da vinculação da esfera administrativa à judicial cível ou criminal, havendo necessária repercussão da decisão absolutória sobre o processo administrativo disciplinar, pelo respeito à coisa julgada e à segurança jurídica;

e) improcedente, diante da independência das instâncias penal, civil e administrativa, não havendo necessária vinculação da autoridade administrativa aos fundamentos da decisão judicial que, contudo, podem contribuir para a valoração da conduta do servidor investigado, a critério discricionário do presidente do PAD.

Comentário:

Em regra, as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes entre si. Contudo, de acordo com o art. 126 da Lei 8.112/1990, “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. Podemos dizer, portanto, que se trata de independência relativa, já que é excepcionada no caso de absolvição penal que negue o fato ou a autoria.

Por outro lado, se a absolvição decorrer de outro motivo, como ausência de provas, não haverá vinculação com as demais instâncias. Com isso, já podemos notar que as letras A, B e D estão erradas, pois afirmaram que o pedido é procedente.

Agora, vamos analisar os outros pontos de cada alternativa:

a) Errada. A vinculação não decorre de qualquer motivo.

b) Errada. A falta de prova é justamente o exemplo de hipótese que não vincula as demais instâncias.

c) Certa. A ação é, realmente, improcedente. Ademais, vimos que a independência é a regra, mas é excepcionada em virtude de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, o que não é o caso descrito na questão. Logo, podemos dizer que se trata de independência relativa, uma vez que não é absoluta.

d) Errada. Já comentamos que não há essa “necessária vinculação” em qualquer caso.

e) Errada. Cabe lembrar que não é o presidente do PAD que toma a decisão, uma vez que o julgamento cabe à autoridade julgadora. Ademais, também não existe essa previsão de valoração da conduta, em decorrência do resultado das demais instâncias, em virtude da independência relativa.

Gabarito: alternativa C.

46 (FGV – CGU/2022) A União, por meio do Ministério da Saúde, pretende realizar contratação em que haja transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia. Após instauração de processo administrativo, o Ministério da Saúde concluiu que o valor estimado da contratação é de R$ 800.000,00.

Levando em conta a adoção do regime jurídico da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a contratação em tela:

a) pode ser feita mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal, com as cautelas procedimentais previstas nas normas de regência;

b) pode ser feita mediante dispensa de licitação, por expressa previsão legal, com as cautelas procedimentais previstas nas normas de regência;

c) deve ser feita mediante prévia e indispensável licitação, na modalidade concorrência ou pregão, em razão do valor estimado da contratação;

d) deve ser feita mediante prévia e indispensável licitação, na modalidade diálogo competitivo, em razão da natureza do objeto da contratação;

e) deve ser feita mediante prévia e indispensável licitação, na modalidade concorrência, com adoção do critério de julgamento de técnica e preço, por expressa previsão legal.

Comentário: de acordo com a Lei 14.133/2021, a licitação é dispensável (art. 75, XII):

XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

Devemos lembrar ainda que a legislação prevê outras formalidades, como as previstas no art. 72. Portanto, realmente a licitação é dispensável, por expressa previsão legal, com as cautelas procedimentais previstas na legislação. Assim, o gabarito é a letra B.

A letra A está errada, pois afirma que se trata de inexigibilidade de licitação, que somente se aplica no caso de inviabilidade de competição.

As letras C, D e E estão erradas, pois afirmam que a licitação é indispensável, mas isso não é verdade, uma vez que, sendo dispensável, a autoridade tem a faculdade de licitar ou não. Adicionalmente, a letra C também é errada, pois o valor estimado não é mais fator para definir modalidade. A letra D não apresenta os requisitos para utilização do diálogo competitivo, na forma do art. 32 da NLLC. Por fim, não há informações na questão para dizer que haveria necessidade de se adotar a concorrência por técnica e preço.

Gabarito: alternativa B.

47 (FGV – CGU/2022) O cidadão João apresentou requerimento de acesso a determinada informação ao departamento de recursos humanos (DRH) da autarquia federal Beta. O pedido foi indeferido pelo supervisor do setor de pagamento e João apresentou recurso à autoridade hierarquicamente superior, mas o diretor do DRH negou provimento ao recurso. Inconformado, João apresentou novo recurso ao presidente da autarquia federal Beta, que também foi desprovido.

No caso em tela, de acordo com o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, João pode apresentar recurso:

a) ao ministério que exerce a supervisão ministerial sobre a autarquia Beta, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, João poderá apresentar novo recurso à Presidência da República;

b) ao ministério que exerce a supervisão ministerial sobre a autarquia Beta, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, não caberá novo recurso administrativo;

c) ao próprio presidente da autarquia federal Beta, consistente em recurso de reconsideração e, caso desprovido o recurso, não caberá novo recurso administrativo, pois o pleito já fora decidido por três autoridades diversas;

d) à Controladoria-Geral da União, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, não caberá novo recurso administrativo;

e) à Controladoria-Geral da União, que, se prover o recurso, fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, e, se não prover o recurso, João poderá apresentar novo recurso à Comissão. Mista de Reavaliação de Informações.

Comentário: uma vez negado o pedido de acesso à informação, o interessado poderá apresentar recursos, na forma do art. 15 da Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI) e do art. 21 do Decreto 7.724/2012 (Regulamento da Lei de Acesso à Informação – RLAI).

Após o primeiro indeferimento, na via hierárquica, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso (RLAI, art. 21, parágrafo único).

Em caso de novo indeferimento, o novo recurso será dirigido à CGU, na forma do art. 16 da LAI e do art. 23 do RLAI, sendo que este último dispõe que:

Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. […]

§ 2º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Contudo, caso seja novamente indeferido, caberá mais um recurso, Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, nos termos do art. 17 da LAI e do art. 24 do RLAI, que dispõe que:

Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.

Portanto, no caso da questão, caberá recurso à CGU, que fixará prazo para o cumprimento da decisão pela autarquia Beta, no caso de deferimento do pedido. Por outro lado, se o recurso não for provido, aplicar-se-á o recurso à CMRI. Com isso, o gabarito é a letra E.

As letras A, B e C estão incorretas, pois apresentam recursos não previstos na LAI e no RLAI. E a letra D está errada, pois desconsiderou o recurso à CMRI.

Gabarito: alternativa E.

48 (FGV – CGU/2022) Após regular processo licitatório, a União, por meio do Ministério das Cidades, firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Alfa, para reforma de um edifício de quatro andares. Um mês após a assinatura do contrato, o Ministério das Cidades, com as devidas justificativas, unilateralmente, resolveu alterar o contrato, pois concluiu ser necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto, na ordem de 50%, haja vista que agora apenas tem interesse na reforma de dois andares do edifício.

Consoante dispõe a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), por se tratar de alteração unilateral quantitativa, a sociedade empresária Alfa:

a) será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;

b) será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, a supressão pretendida na ordem de 50% do valor inicial atualizado do contrato, por se tratar de reforma de edifício;

c) não será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, qualquer supressão quantitativa do valor do contrato, em razão do equilíbrio econômico e financeiro que deve ser respeitado nos contratos administrativos;

d) não será obrigada a aceitar qualquer supressão quantitativa do valor do contrato, mas pode voluntariamente fazê-lo, desde que haja redução proporcional do valor do contrato, respeitando-se, a um só tempo, a margem de lucro do contratado e a economicidade para o contratante;

e) será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, a supressão pretendida, em qualquer percentual incidente sobre o valor do contrato, em razão da cláusula exorbitante que decorre de lei e está implícita em todos os contratos administrativos.

Comentário: a NLLC dispõe sobre os percentuais de alteração unilateral no art. 125, nos seguintes termos:

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Portanto, a regra é a alteração de 25% “para mais” ou “para menos”. Já no caso especial de reforma de edifício ou de equipamento caberá o percentual específico de até 50% para as alterações “para mais”. Porém, para reduções, permanece o percentual de 25%. Logo, somente seria cabível a redução de até 25%, já que se trata de supressão, motivo pelo qual o gabarito é a letra A.

Ademais, a NLLC dispõe que é direito subjetivo do contratado a extinção do contrato no caso de “I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei” (art. 137, § 2º, I).

A letra B está errada, pois o percentual de 50% não vale para as supressões.

A letra C também é errada, pois, observados os limites legais, haveria necessidade de aceitar a alteração. Nesse caso, contudo, deverá ser observada a regra do art. 130, que dispõe que: “caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.

A letra D está errada, pois há hipóteses em que a empresa deveria aceitar as alterações, mas desde que dentro dos limites legais.

Por fim, a letra E está errada, pois há limite previsto em lei.

Gabarito: alternativa A.

49 (FGV – CGU/2022) Em janeiro de 2022, a sociedade empresária Gama, após processo licitatório, celebrou contrato administrativo com a União, por meio do Ministério Beta, para prestação de determinados serviços. No curso da execução do contrato, a sociedade empresária Gama prestou declaração falsa e praticou ato fraudulento, causando danos à União, em razão da prestação dos serviços contratados de forma diversa do que foi acordado, dos pontos de vista qualitativo e quantitativo.

Após regular processo administrativo, observando todas as cautelas legais, com base na Lei nº 14.133/2021, a União deve aplicar à sociedade empresária Gama a sanção administrativa de:

a) impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta federal, pelo prazo máximo de três anos;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública federal, pelo prazo mínimo de cinco anos e máximo de oito anos;

c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos;

d) impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de cinco anos e máximo de oito anos;

e) ressarcimento integral do dano ao erário, implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, e impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta federal, pelo prazo máximo de oito anos.

Comentário: a empresa Gama cometeu as infrações previstas no art. 155 da NLLC, quais sejam:

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

Essas infrações são puníveis com a pena de declaração de inidoneidade, na forma do art. 156, IV, combinado com o § 5º, que prevê que:

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Ademais, a declaração de inidoneidade alcança toda a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos e o seu prazo varia de três a seis anos. Vale lembrar que essa pena depende do processo de responsabilização, previsto no art. 158 da NLLC. Logo, o gabarito é a letra C.

As letras A e D estão erradas, pois indicaram a penalidade incorreta, sendo que a letra D também indicou o alcance e o prazo errados para o impedimento (se fosse cabível).

A letra B está indicando o alcance e o prazo errados para a declaração de inidoneidade.

Por fim, a letra E possui vários erros. Primeiro porque a pena não é o impedimento. Além disso, o ressarcimento é uma obrigação decorrente do dano ao erário, sendo que a aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública (art. 156, § 9º). Ademais, a implementação de programa de integridade não é sanção, mas exigência para a reabilitação, em alguns casos, na forma do art. 163, parágrafo único, e é medida obrigatória no caso de contratos de grande vulto (art. 25, § 4º).

Gabarito: alternativa C.

50 (FGV – CGU/2022) O Estado Alfa foi inscrito em cadastros desabonadores da União (Siafi/Cauc/Cadin) exclusivamente em razão de descumprimento de limites de gastos pelo Ministério Público do Estado Alfa. Inconformado, o Estado Alfa ajuizou ação judicial pleiteando sua exclusão dos citados cadastros negativos, sustentando exclusivamente a ilegalidade de imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público Estadual, na medida em que o governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessas instituições autônomas.

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a tese do Estado Alfa:

a) merece prosperar, com base no princípio da administração pública da intranscendência subjetiva das sanções;

b) merece prosperar, com base no princípio da administração pública da autotutela;

c) não merece prosperar, com base no princípio da administração pública da eficiência;

d) não merece prosperar, com base no princípio republicano da separação dos poderes;

e) não merece prosperar, com base no princípio da administração pública da impessoalidade.

Comentário: no julgamento da ACO 3072, o STF concluiu que:

I. A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma.

II. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). III. Ação cível originária julgada procedente.

(ACO 3072, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)

Logo, a tese do Estado Alfa deverá prosperar, com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções (letra A).

As opções C, D e E estão erradas, pois vimos que os argumentos devem prosperar. A letra B, por outro lado, indicou um princípio inadequado, já que a autotutela trata do desfazimento de atos pela própria Administração Pública.

Gabarito: alternativa A.

Abraços!

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