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Gabarito CGU Organização, competências e sistemas estruturantes (todos os cargos)

Olá, pessoal!

Neste artigo, você encontrará a resolução das questões de “Controladoria-Geral da União: organização, competências e sistemas estruturantes”, tanto do cargo de Técnico como de Auditor.

Na prova de Auditor, não vislumbro possibilidades de recursos, mas no cargo de Técnico vejo algumas possibilidades, conforme informações apresentadas a seguir.

Não se esqueça de acompanhar as nossas redes sociais de controle externo e de direito administrativo.

Abraços!

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Vamos aos comentários!

Técnico

71 (FGV – CGU/2022) A Controladoria-Geral da União tem por função precípua ser o órgão central de vários sistemas estruturantes do Poder Executivo Federal, como, por exemplo, do Sistema de Correição (Siscor), nos termos do Decreto nº 5.480/2005.

Quanto ao tema em questão, é correto afirmar que a Controladoria-Geral da União é também o órgão central do:

a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

b) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

c) Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;

d) Sistema de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro;

e) Sistema de Contabilidade Federal.

Comentário:

a) Errada. Essa função é do Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

b) Errada. Na verdade, o órgão central é o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda.

c) Certa. Este é o gabarito. Entretanto, cumpre lembrar que expressamente o Decreto 10.756/2021 cita a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção como órgão central. Como ela faz parte da CGU, podemos dizer que “a Controladoria-Geral da União” é o órgão central.

d) Errada. Não existe esse sistema estruturante no Poder Executivo federal.

e) Errada. Esse papel é da Secretaria do Tesouro Nacional.

Gabarito: alternativa C.

72 (FGV – CGU/2022) Após inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da União em um órgão setorial de correição do Poder Executivo Federal, foi constatado que um processo administrativo disciplinar (PAD) estava paralisado há mais de um ano. O Relatório Final de Inspeção apontou o fato e houve sugestão ao ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para sua avocação.

Diante desse cenário, é correto afirmar que a sugestão estará:

a) correta, caso o órgão inspecionado tenha condições objetivas para conduzir o processo;

b) incorreta, pois não há previsão legal para avocação;

c) correta, caso a complexidade e a relevância da matéria justifiquem a medida;

d) incorreta, caso tenha envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

e) incorreta, caso o investigado seja o secretário-executivo do órgão.

Comentário: a resposta está no Decreto 5.480/2005:

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:

VIII – instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

b) da complexidade e relevância da matéria;

c) da autoridade envolvida; ou

d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

XII – avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;

O órgão central é a própria CGU. Assim, a competência de avocar os processos pertence ao Ministro da CGU, nos termos da Lei 13.844/2019 (art. 52, IV). Portanto, caberia à Corregedoria-Geral da União apresentar a proposta para adoção dessa medida. Assim, está correta a sugestão, caso a complexidade e a relevância da matéria justifiquem a medida. Assim, o gabarito é a letra C.

Vejamos o erro nas demais opções:

a) Errada. É o contrário. A avocação é cabível diante da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

b) Errada. Existe previsão legal no art. 52, IV, da L13844.

d) Errada. Esse é justo um caso que cabe a avocação.

e) Errada. Cabe avocação em razão da autoridade envolvida. O caso da alternativa poderia ser um exemplo, tendo em vista que o secretário-executivo ocupa um cargo “de alto nível”.

Gabarito: alternativa C.

73 (FGV – CGU/2022) Nos termos da Lei nº 10.180/2001, compete ao órgão central de Controle Interno do Poder Executivo Federal expedir orientações normativas aos órgãos setoriais do sistema.

Em relação à atividade de auditoria interna governamental, é correto afirmar que:

a) sua realização depende de autorização dos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas;

b) ao prestar serviço de consultoria, a auditoria interna governamental deve assumir responsabilidade pela gestão;

c) contempla controles primários a serem instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas;

d) os destinatários dos serviços de avaliação e de consultoria prestados pelas unidades de auditoria interna governamental são a alta administração, os gestores das organizações e entidades públicas federais e a sociedade;

e) ao prestar serviço de avaliação, a auditoria interna governamental realiza atividades de assessoria e aconselhamento, a partir da solicitação específica dos gestores públicos.

Comentário:

A resposta para a questão está na IN 3/2017, nos seguintes termos:

15. A atividade de auditoria interna governamental deve ser desempenhada com o propósito de contribuir para o aprimoramento das políticas públicas e a atuação das organizações que as gerenciam. Os destinatários dos serviços de avaliação e de consultoria prestados pelas UAIG são a alta administração, os gestores das organizações e entidades públicas federais e a sociedade.

Assim, o gabarito é a letra D.

Entretanto, essa IN está fora do conteúdo programático do edital. Nesse caso, o item 2.1 do conteúdo programático da matéria da Controladoria-Geral da União prevê o seguinte: “2.1 Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Lei nº 10.180/2001 e Decreto nº 3.591/2000)”. Note que as normas são citadas expressamente. Os demais itens do edital também não permitem extrapolação, já que em todos os tópicos da nossa disciplina são citados as leis e os decretos objetos de cobrança, sem margem, no edital, para exigir uma norma “extra”.

Por isso, ainda que a letra D esteja certa, cabe recurso para anulação, por extrapolar o conteúdo do edital.

Gabarito: alternativa D (cabe recurso para anulação).

74 (FGV – CGU/2022) João buscou atendimento pessoal em um órgão público federal acerca da prestação de um serviço público. Houve grande demora no atendimento e sua demanda não recebeu resposta conclusiva. Após contato com o órgão central de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, João foi orientado acerca das manifestações possíveis.

Diante dessa situação, é correto afirmar que cabe:

a) uma denúncia, já que se trata de uma situação que indica a prática de corrupção;

b) uma sugestão, de maneira a pedir a adoção de providências por parte do órgão federal;

c) uma reclamação, de maneira a apresentar uma ideia ou proposta de aprimoramento do serviço público prestado pelo órgão público federal;

d) uma denúncia, já que a situação em questão indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

e) uma reclamação, de maneira a demonstrar sua insatisfação relativa à prestação do serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço.

Comentário:

a) Errada. O enunciado não demonstrou um caso de corrupção, mas somente uma falha no atendimento, em razão da demora e da falta de resposta conclusiva.

b) Errada. O conceito apresentado na alternativa é de solicitação de providências (D9492, art. 3º, V), que também não é o caso da questão.

c) Errada. Isso seria uma sugestão (D9492, art. 3º, IV).

d) Errada. Não há na questão demonstração de irregularidade ou ilegalidade ao ponto de justificar uma denúncia. Isso não quer dizer que a apuração da reclamação não possa indicar, no futuro, alguma irregularidade. Mas só pelas informações da questão não podemos presumir isso. Imagine, por exemplo, que a falha se deu em razão do aumento de demanda repentina. Caberia reclamação, mas isso não seria uma irregularidade ou ilegalidade.

e) Certa. Agora sim! A reclamação é a “demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço” (D9492, art. 3º, I).

Gabarito: alternativa E.

75 (FGV – CGU/2022) João, servidor público efetivo de uma autarquia pública federal, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado diretamente pela Controladoria-Geral da União em razão da complexidade e relevância da matéria. Após o regular trâmite, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sugeriu a aplicação de uma penalidade de suspensão de dez dias. Diante desse cenário, é correto afirmar que:

a) o julgamento desse processo deve ser feito pelo secretário executivo da Controladoria-Geral da União;

b) o processo deve ser encaminhado ao presidente da autarquia pública federal, para que este profira o julgamento;

c) o julgamento desse processo deve ser feito pelo Corregedor Geral da União;

d) o julgamento desse processo deve ser feito pelo secretário de combate à corrupção da Controladoria-Geral da União;

e) o processo deve ser encaminhado ao ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, para que este profira o julgamento.

Comentário: o Decreto 5.480/2005 dispõe que (art. 4º):

§ 4º O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete: 

I – ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e

II – ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.

Assim, o julgamento caberá ao Corregedor-Geral da União, já que a pena proposta é de suspensão de dez dias.

Gabarito: alternativa C.

76 (FGV – CGU/2022) José recebeu o convite para exercer o cargo em comissão de titular de unidade de auditoria interna de uma entidade da Administração Pública Federal indireta vinculada a um Ministério. Considerando que José é servidor público efetivo da carreira de Finanças e Controle, é correto afirmar que:

a) sua nomeação não depende de prévia aprovação da Controladoria-Geral da União;

b) sua nomeação será considerada nula caso seu nome não tenha sido aprovado previamente pela Controladoria-Geral da União;

c) José não poderá ocupar o cargo caso tenha sido considerado responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União publicada há mais de dez anos;

d) José não poderá ocupar o cargo caso tenha celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela prática de infração disciplinar de menor potencial;

e) José poderá ocupar o cargo caso tenha sido considerado responsável por contas certificadas como irregulares pela Controladoria-Geral da União ou pelos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal nos últimos três anos.

Comentário:

a) Errada. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União (Decreto 3.591/2000). Logo, ela depende sim de aprovação da CGU.

b) Certa. Como o nome depende de aprovação da CGU, podemos considerar que o ato será nulo se não houver a aprovação da CGU.

c) Errada. A vedação alcança o julgamento irregular das contas nos últimos cinco anos (L10180, art. 29, I).

d) Errada. No existe essa vedação na legislação.

e) Errada (mas tá certa também, rs). Acredito que a FGV esqueceu de um “não” nesta questão. O simples fato de as contas serem certificadas irregulares não impede a nomeação. Isso porque o art. 29 da L10180 não prevê essa vedação. A norma impede a nomeação se as contas forem julgadas irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas (art. 29, I). Logo, a simples certificação não impede a nomeação. Assim, ele poderia ocupar o cargo, considerando apenas esse motivo. Logo, não há um erro na questão. Provavelmente, o avaliador quis fazer uma pegadinha, mas esqueceu de digitar a palavra não. Por isso, vou indicar recurso nesta questão.

Gabarito: alternativa B (cabe recurso).

77 (FGV – CGU/2022) Em relação ao órgão central de Correição do Poder Executivo Federal, é correto afirmar que:

a) supervisiona e coordena os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;

b) atua tanto na responsabilização de agentes públicos quanto na responsabilização de entes privados;

c) propõe e monitora a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

d) realiza tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;

e) tem atuação apenas preventiva.

Comentário:

À Corregedoria-Geral da União compete “II – fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados” (D9681, art. 13). Logo, podemos dizer que o órgão central atua tanto na responsabilização de agentes públicos quanto na responsabilização de entes privados (letra B).

Vejamos as demais opções:

a) Errada. Essa é competência da SCC (D9681, art. 20, II).

c) Errada. Essa é uma competência do órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (D9492, art. 11, VIII).

d) Errada. Essa é uma competência da Diretoria de Acordos de Leniência (D9681, art. 21, I).

e) Errada. O sistema de correição pode atuar de forma repressiva, aplicando sanções.

Gabarito: alternativa B.

78 (FGV – CGU/2022) Maria, utilizando-se da plataforma integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR, da Controladoria-Geral da União, apresentou uma manifestação em que indica que uma obra pública inacabada em sua cidade, custeada com recursos públicos federais, pode ter sido alvo de corrupção materializada por desvio de recursos para políticos locais. Maria solicitou que seu nome fosse mantido em sigilo.

Diante dessa situação, é correto afirmar que, por se tratar de:

a) uma denúncia, a identidade da denunciante não pode ser mantida em sigilo, pois a Constituição da República de 1988 proíbe o anonimato (Art. 5º, IV);

b) uma reclamação, a identidade da denunciante pode ser resguardada, tendo tramitação adotada para informações e documentos não restritos;

c) uma denúncia, a identidade da denunciante não pode ser mantida em sigilo, por ser uma obra custeada com recursos públicos;

d) uma denúncia, a identidade da denunciante pode ser resguardada, tendo tramitação adotada para informações e documentos não restritos;

e) uma denúncia, a identidade da denunciante pode ser resguardada, tendo tramitação diferenciada daquela adotada para informações e documentos não restritos.

Comentário:

Essa é a questão mais complexa da nossa disciplinar. Vamos primeiro analisar como acreditamos que o avaliador fez.

O art. 24 do Decreto 9.492/2018 dispõe que:

Art. 24. As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.

Com efeito, o art. 31 da L12527 versa sobre as informações pessoais, que terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem (L12527, art. 31, § 1º, I).

Ademais, o Decreto 10.153/2019 dispõe que “o denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia” e que “a unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes” (esse Decreto não consta no nosso conteúdo programático).

Portanto, podemos dizer que a identidade da denunciante pode ser resguardada, tendo tramitação diferenciada daquela adotada para informações e documentos não restritos. Assim, o gabarito é a letra E.

Contudo, vou fazer uma ressalva sobre a letra A. O art. 55, § 1º, da LO/TCU, possuía a seguinte redação: “§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”. O trecho final, entretanto, foi considerado inconstitucional pelo STF (MS 24.405/DF) e depois teve a redação suspensa pelo Senado Federal (Resolução SF nº 16/2006). Na ocasião, o STF considerou que o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, V e X) fazem com que o denunciado tenha direito a saber a identificação de quem formulou a denúncia. Assim, não caberia a manutenção do sigilo. Essa regra, entretanto, sofreu mudanças com a Lei 13.866/2019, que passou a permitir a manutenção do sigilo do denunciante quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

De qualquer forma, a manutenção do sigilo já foi considerada, em uma oportunidade, como inconstitucional pelo STF. Esse tema com certeza merece maiores debates e eu acredito que a FGV não tenha ido “tão longe”. De qualquer forma, optei por deixar aqui essa ressalva.

Esses elementos podem ser adotados em um possível recurso.

Agora, vamos fechar as alternativas:

a) Errada. A despeito das considerações realizadas acima, teoricamente, a legislação permite a manutenção do “sigilo”, ainda que não seja este o exato nome. Na verdade, como se trata de informação pessoal, na forma do art. 24 do D9492, a identificação do denunciante terá acesso restrito.

b) Errada. Não se trata de reclamação, uma vez que houve relato de ilegalidade passível de apuração.

c) Errada. Vimos acima que, em tese, é possível manter o sigilo do denunciante.

d) Errada. Realmente é uma denúncia e a informação do denunciante poderá ser resguardada. Mas a tramitação adotada será aquela de informações e de documentos restritos.

e) Certo. Se o nome do denunciante será resguardado, então a tramitação será diferenciada daquela adotada para informações e documentos não restritos.

Gabarito: alternativa E (dá para “forçar” um recurso).

79 (FGV – CGU/2022) O Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal foi instituído com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Acerca desse Sistema, é correto afirmar que:

a) a ouvidoria deverá responder às manifestações de forma conclusiva em até vinte dias;

b) manifestações recebidas em meio físico não precisam ser digitalizadas e inseridas na plataforma integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR;

c) a ouvidoria não poderá solicitar ao usuário complementação de informação no caso de as informações apresentadas serem insuficientes para a análise da manifestação;

d) os órgãos públicos deverão constituir uma ouvidoria, não sendo possível atribuir a outra unidade da organização a competência para realizar as atividades típicas de ouvidoria previstas em lei;

e) a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal será, de preferência, diretamente subordinada autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal.

Comentário:

a) Errada. O prazo é de até 30 dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa (D9492, art. 18, caput).

b) Errada. Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata na Fala.BR (D9492, art. 16, § 2º).

c) Errada. Se as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitarão ao usuário a sua complementação, que deverá ser atendida no prazo de vinte dias, contado da data do seu recebimento (D9492, art. 18, § 2º).

d) Errada. As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal são “as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública federal abrangidos por este Decreto e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria” (D9492, art. 6º, II). Logo, admite-se a realização de competências por unidades que não sejam ouvidorias.

e) Certa. A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será, de preferência, diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal (D9492, art. 9º).

Gabarito: alternativa E.

80 (FGV – CGU/2022) O Decreto nº 10.756/2021 instituiu um sistema estruturador em matéria de integridade pública, de modo a dispor sobre a estrutura e o funcionamento do novo Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal (Sipef). Acerca desse Sistema, é correto afirmar que:

a) compõe o Sipef como órgão central a Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União;

b) são consideradas funções de integridade aquelas constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência;

c) os responsáveis pelas atividades das unidades setoriais do Sipef devem possuir reputação ilibada e não precisam ter vínculo permanente com a Administração Pública Federal;

d) as atividades das unidades setoriais do Sipef não ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central;

e) compõe o Sipef como órgão central o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União.

Comentário:

a) Errada. O órgão central é a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União (D10756, art. 4º. I).

b) Certa. O art. 2º, IV, dispõe que são “funções de integridade” as “funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência”. Logo, o item reflete exatamente o conceito legal.

c) Errada. Os responsáveis pelas atividades das unidades setoriais deverão ter vínculo permanente com a administração pública federal e possuir reputação ilibada (D10756, art. 8º).

d) Errada. Sabemos que as unidades setoriais do Sipef estão sim sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central (D10756, art. 4º, § 1º).

e) Errada. O órgão central é a STPC e não existe previsão de o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção compor o Sipef.

Gabarito: alternativa B.

Auditor

(FGV – CGU/2022) No ano de 2020, foi realizada uma licitação com a finalidade de contratar empresa para construir a nova sede de um Tribunal Regional Federal. Após celebrado o contrato administrativo, a obra foi paralisada em razão da detecção de graves irregularidades, tendo a Presidência do Tribunal, após diligências preliminares, decidido encaminhar os autos à Controladoria-Geral da União.

Diante desse cenário, é correto afirmar que compete à Controladoria-Geral da União:

a) realizar uma auditoria contábil no contrato administrativo;

b) devolver os autos à Presidência do Tribunal;

c) como órgão central de controle interno, suspender imediatamente a execução do contrato administrativo;

d) desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, rescindir o contrato administrativo em questão;

e) como órgão central de correição, instaurar o competente processo administrativo de responsabilização (PAR) contra a empresa contratada.

Comentário:

A CGU possui “jurisdição” sobre o Poder Executivo federal. Nessa linha, a Constituição Federal dispõe que fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (CF, art. 70, caput). Assim, cada Poder dispõe do seu próprio sistema de controle interno.

Ademais, o art. 74 menciona que “os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno”.

Por fim, o art. 1º da Estrutura Regimental da CGU, aprovada pelo Decreto 9.681/2019, prevê que a CGU é o órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.

Portanto, não cabe à CGU investigar irregularidade em contrato de obra licitada e contratada por órgão do Poder Judiciário. Essa fiscalização caberá ao sistema de controle interno no âmbito do próprio TRF, sem prejuízo da atuação do TCU, mediante controle externo.

Assim, a CGU deverá devolver os autos à Presidência do Tribunal, pois não tem competência sobre a matéria (letra B).

As letras A, C e D não fazem sentido, pois a matéria nem é de competência da CGU. Ademais, a letra E ainda tem como erro o fato de a questão não demonstrar, diretamente, uma violação da Lei Anticorrupção, ao ponto de exigir atuação da Corregedoria-Geral da União.

Gabarito: alternativa B.

(FGV – CGU/2022) O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no regular exercício de suas atribuições, após atribuições, após manifestação da Corregedoria-Geral da União, avocou processo administrativo disciplinar (PAD) em curso perante um órgão do Poder Executivo Federal.

Pode-se afirmar, corretamente, que essa situação é:

a) inadmissível, mesmo que seja com vistas à correção de andamento;

b) admissível em caso de pouca relevância ou sem complexidade;

c) admissível em caso de inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;

d) admissível apenas em razão da complexidade e relevância da matéria;

e) inadmissível, pois não há previsão legal para essa atuação.

Comentário:

A Lei 13.844/2019 atribui ao Ministro da CGU competência para “IV – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas” (art. 52).

Ademais, o Ministro pode avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das seguintes hipóteses (art. 4º, XII e VIII):

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

b) da complexidade e relevância da matéria;

c) da autoridade envolvida; ou

d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

Assim, a avocação é possível, nos casos indicados acima, o que demonstra que as letras A e E estão erradas, possuindo a avocação previsão legal. Além disso, a correção de falhas é justamente um dos fundamentos da avocação, nos termos do art. 52, IV, da L13844.

A letra B está errada, pois a avocação ocorre justamente conforme a complexidade e relevância da matéria. O erro na letra D, por sua vez, é que a relevância e a complexidade não são as únicas hipóteses de avocação.

Assim, sobra a letra C, que é o gabarito, em conformidade com a alínea “a” do art. 4º, XIII, já citado.

Gabarito:  alternativa C.

(FGV – CGU/2022) Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a integridade é uma pedra fundamental da boa governança, uma condição para que todas as outras atividades do governo não só tenham confiança e legitimidade, mas também sejam efetivas.

Considerando que o Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, instituiu o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, compete à Controladoria-Geral da União, na condição de órgão central:

a) formular os planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social;

b) acompanhar a celebração dos acordos de leniência;     

c) manter e aprimorar o Plano de Contas da União;

d) monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;

e) formular o planejamento estratégico nacional.

Comentário:

Cabe alertar que, diretamente, o órgão central do Sipef é a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União. Porém, como esse órgão faz parte da CGU, até podemos dizer (pelo menos de forma indireta), que a CGU é o “órgão central” (mas isso sempre depende de um contexto).

Ademais, compete ao órgão central, entre outras competências, “monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais” (art. 5º, V). Assim, o gabarito é a letra D.

Agora, vamos analisar as outras opções:

a) Errada. Essa competência é do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (L10180, art. 2º, II).

b) Errada. Essa competência ficou muito genérica, sendo que, nas normas do edital, não há uma atribuição expressa de “acompanhar a celebração dos acordos de leniência”. Porém, a condução das tratativas dos acordos de leniência é realizada pela Diretoria de Acordos de Leniência da Secretaria de Combate à Corrupção (D9681, art. 21, I).

c) Errada. Essa é uma competência das unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal (L10180, art. 18, I).

e) Errada. Essa também é competência do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (L10180, art. 2º, I).

Gabarito:  alternativa D.

(FGV – CGU/2022) Previsto na Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), o acordo de leniência é um relevante instrumento de apuração de atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contra a Administração Pública e de obtenção de provas. No âmbito do Poder Executivo Federal, compete à Controladoria Geral da União a sua celebração e acompanhamento.

Quanto ao tema em questão e considerando sua estrutura organizacional, é correto afirmar que compete à:

a) Corregedoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Correição, realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;

b) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações;

c) Secretaria de Combate à Corrupção supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;

d) Secretaria Federal de Controle Interno realizar análises técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;

e) Ouvidoria-Geral da União acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados.

Comentário:

As letras A, D e E mencionam competênciasda Diretoria de Acordos de Leniência da Secretaria de Combate à Corrupção (D9681, art. 21, I, V e VI). A letra B apresenta uma competência da Secretaria de Combate à Corrupção, na forma do art. 20, III, da Estrutura Regimental da CGU.

Por fim, o art. 20 da Estrutura Regimental da CGU prevê que compete à Secretaria de Combate à Corrupção “II – supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência”. Logo, a letra C está em consonância com a legislação.

Gabarito: alternativa C.

(FGV – CGU/2022) Caio recebeu o convite no mês de outubro de 2021 para exercer o cargo em comissão de titular de unidade setorial de correição (corregedor) de um órgão público do Poder Executivo Federal.

Considerando que Caio possui nível de escolaridade superior em Direito, é correto afirmar que:

a) não pode ser integrante da carreira de Finanças e Controle;

b) seu nome não precisa ser submetido previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição;

c) caso seja nomeado, Caio disporá de um mandato de três anos, salvo disposição legal específica;

d) caso seja servidor da Administração Pública Federal, não serão assegurados os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira de origem no período em que exercer o cargo em questão;

e) pode ser ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício do cargo ou emprego da carreira de Finanças e Controle ou do órgão ou entidade para o qual será nomeado ou designado.

Comentário:

a) Errada. O fato de ele ser formado em Direito não impede que ele seja integrante da carreira de Finanças e Controle. Só imaginar quantos candidatos formados em direito fizeram a prova da CGU.

b) Errada. O art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480/2005 dispõe que “a indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição”. Logo, há necessidade de prévia apreciação do órgão central.

c) Errada. Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação (D5480, art. 8º, § 4º).

d) Errada. Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de correição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem (D5480, art. 8º, § 2º).

e) Certa. O art. 8º, caput, dispõe que os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:

I – servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:

a) graduados em Direito;

b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou

c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou 

II – ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:

a) da carreira de Finanças e Controle; ou

b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.

Assim, se for ex-servidor da carreira de Finanças e Controle, Caio poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança de titular de unidade setorial de correição, uma vez que possui nível superior, conforme informação do enunciado.

Gabarito:  alternativa E.

Abraços!

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