GABARITO AGEPEN CE – Comentários às questões de Direito Penal [RECURSO]
GABARITO PRELIMINAR AGEPEN CE – DIREITO PENAL
RECURSO
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal cobradas pelo Instituto AOCP no concurso para AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (AGEPEN CE).
A prova teve um bom nível, e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem. Só na nossa revisão abordamos temas relativos a 03 das 07 questões!
O gabarito preliminar confirma o gabarito extraoficial que demos ontem, na correção ao vivo pelo YouTube.
Vejo possibilidade de RECURSO em uma questão, conforme vocês verão abaixo.
Vamos aos comentários:
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21 – (AOCP – 2017 – SEJUS-CE – AGENTE PENITENCIÁRIO)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois a pena de banimento não é prevista no CP, sendo, inclusive, vedada pela CF/88.
b) CORRETA: No crime omissivo impróprio o agente responde pelo resultado ocorrido porque possuía uma obrigação específica de agir para evitar o resultado, dada sua posição de garantidor. O agente pode ser “garantidor” porque a lei assim impõe ou porque, de alguma forma, o agente assumiu tal condição, na forma do art. 13, §2º do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois a legítima defesa exclui a ilicitude, e não a tipicidade da conduta.
d) ERRADA: Item errado, pois o art. 42 do CP estabelece que, em caso de aplicação de pena privativa de liberdade, será computado nesta pena o tempo de prisão provisória. Este é o fenômeno da detração.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
22 – (AOCP – 2017 – SEJUS-CE – AGENTE PENITENCIÁRIO)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois o CP adota o sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, já que o Juiz, primeiramente, fixa a pena-base, depois aplica as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 33 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois as penas restritivas de direitos podem substituir a pena privativa de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a QUATRO anos, nos termos do art. 44, I do CP, desde que presentes os demais requisitos.
d) ERRADA: Item errado, pois neste caso teremos a figura do concurso formal de crimes, de forma que, a princípio, o agente receberá a pena de um dos crimes, acrescida de um sexto até a metade, na forma do art. 70 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Todavia, a questão deve ser anulada, por duas razões:
1) Com relação à letra A, de fato, o sistema adotado é o TRIFÁSICO, mas para a pena privativa de liberdade. Para a pena DE MULTA, o sistema BIFÁSICO é o adotado. A alternativa não faz distinção, de maneira que induz o candidato a uma situação de dúvida.
2) O conteúdo da letra D não está previsto no edital, que previa:
2. Direito Penal: 2.1. Do crime (artigo 13 ao 25). 2.2. Das Penas (artigos 32 ao 52). 2.3. Dos crimes contra a honra (artigos 138 ao 145). 2.4. Dos crimes contra a Pessoa (artigos 121 ao 154). 2.5. Dos crimes contra a liberdade individual (artigos 146 ao 150). 2.6. Dos crimes contra o Patrimônio (artigos 155 ao 180). 2.7. Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral (artigos 312 ao 327).
Como se vê, o edital não cobra a parte relativa à “aplicação da pena”, que é a parte do CP na qual estão inseridos os artigos relativos ao “concurso de crimes”, dentre eles o art. 70 do CP.
Isto posto, a questão DEVE ser anulada.
23 – (AOCP – 2017 – SEJUS-CE – AGENTE PENITENCIÁRIO)
COMENTÁRIOS:
a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 142, I do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois a ameaça não é crime contra a honra, e sim crime contra a liberdade pessoal.
c) ERRADA: Item errado, pois a exceção da verdade também é admitida na difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme art. 139, § único do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois a isenção de pena pela retratação só se dá no caso de calúnia ou difamação, nos termos do art. 143 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
24 – (AOCP – 2017 – SEJUS-CE – AGENTE PENITENCIÁRIO)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois o latrocínio não é crime
contra a pessoa, e sim crime contra o patrimônio, pois se trata de roubo com resultado morte, nos termos do art. 157, §3º do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois a pena do infanticídio é de detenção de 02 a 06 anos, enquanto a pena do homicídio simples é de reclusão de 06 a 20 anos.
c) CORRETA: Item correto, pois se trata da hipótese do perdão judicial, prevista no art. 121, §5º do CP, cabível para o homicídio culposo.
d) ERRADA: Item errado, pois não há tal previsão no CP para o aborto nestes casos. O STF até já proferiu decisão neste sentido, mas não há tal previsão no CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
25 – (AOCP – 2017 – SEJUS-CE – AGENTE PENITENCIÁRIO)
COMENTÁRIOS:
a) CORRETA: Item correto, pois o crime de invasão de domicílio é crime de mera conduta, já que se consuma com a mera prática da conduta pelo agente, não havendo nenhum resultado naturalístico previsto pelo tipo penal.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 147, § único do CP.
c) CORRETA: Item correto, pois o crime de constrangimento ilegal é considerado um crime subsidiário, pois só é aplicável quando a conduta não está inserida como elemento de crime mais grave (ex.: roubo).
d) ERRADA: Item errado, pois o crime de sequestro e cárcere privado não prevê a exigência de vantagem indevida para a caracterização do delito.
Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA D.
26 – (AOCP – 2017 – SEJUS-CE – AGENTE PENITENCIÁRIO)
COMENTÁRIOS:
a) CORRETA: Item correto, pois crime de extorsão mediante sequestro é um crime que se prolonga no tempo, perdurando enquanto durar a privação da liberdade da vítima, sendo considerado, portanto, um crime permanente.
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso o agente, a princípio, responde por furto simples, já que a qualificadora do “rompimento de obstáculo” só se aplica quando o agente rompe obstáculo externo, diferente da própria coisa furtada. Se o agente, portanto, arromba a porta do próprio veículo que será furtado, responde por furto simples.
c) ERRADA: Item errado, pois o agente, neste caso, responderá por furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, I do CP, eis que o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo.
d) ERRADA: Item errado, pois o crime de extorsão é considerado formal, consumando-se no momento em que o agente consegue realizar o constrangimento à vítima, ainda que não consiga obter a vantagem pretendida, que não é necessária para a consumação do crime.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
27 – (AOCP – 2017 – SEJUS-CE – AGENTE PENITENCIÁRIO)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois o agente, neste caso, pratica o crime de peculato, previsto no art. 312 do CP.
b) CORRETA: Item correto, pois o crime de peculato admite forma culposa, prevista no art. 312, §2º do CP. O furto, por sua vez, previsto no art. 155 do CP, so é punível na forma dolosa, não havendo forma culposa.
c) ERRADA: Item errado, pois no crime de prevaricação não há obtenção de vantagem indevida, pois o agente infringe o dever funcional apenas para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ex.: amizade, inimizade, etc.), nos termos do art. 319 do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois se considera funcionário público, para fins penais, aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, na forma do art. 327 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Bons estudos!
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