Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

TCE GO e as funções dos Tribunais de Contas na legislação

Vamos iniciar uma preparação para o concurso do TCE GO, que acontecerá em 06 de novembro de 2022, analisando quais são as funções dos Tribunais de Contas que estão espalhadas pela legislação.

O edital, na matéria de controle externo, dentro do tópico de conhecimentos específicos, exige o seguinte estudo: Funções dos Tribunais de Contas na Lei Complementar 101/2000, na Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021, na Lei 9.504/1997 e na Lei 9.717/1998.

Para isso, vamos reunir aqui as principais informações que nossos alunos devem levar para a prova.

Vamos iniciar nosso estudo pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que é uma lei muito importante para quem estuda para a área de controle.

Funções dos Tribunais de Contas para o TCE GO: Lei Complementar 101/2000

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi editada com o intuito de aumentar o controle dos gastos e a responsabilidade na gestão da área pública e vamos analisá-la para o TCE GO.

Para atingir esse objetivo, os Tribunais de Contas são responsáveis por, conforme a LRF, emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

Já no caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes, o prazo será de 180 dias. A Lei acrescenta que os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder ou órgão pendentes de parecer prévio.

Também, os Tribunais de Contas são responsáveis por receber denúncias de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato referente ao descumprimento das determinações estabelecidas na LRF que tiverem conhecimento.

Além disso, é atribuição dos Tribunais de Contas auxiliar o respectivo Poder Legislativo na fiscalização do cumprimento da LRF, com ênfase no seguinte:

– atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

– medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;

– providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

– cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais.

Assim, conforme vimos, é o Poder Legislativo que tem atribuição de verificar se os entes públicos estão atingindo as metas, se estão cumprindo os limites estabelecidos em lei ou se reconduzindo aos limites, caso tenham ultrapassado.

Os Tribunais de Contas, enquanto órgãos auxiliares do controle externo, possuem a missão de auxiliar o Poder Legislativo nessa função.

Mas, apesar de ser órgão auxiliar do controle externo, a LRF não deixou de atribuir responsabilidades diretamente aos Tribunais de Contas.

Conforme a Lei, os Tribunais de Contas devem emitir um alerta aos Poderes quando constatarem:

– a possibilidade de a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal;

 – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite;

– que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites;

– que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

– fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão.

Neste ponto do estudo, devemos fazer uma diferenciação, pois, para as despesas com pessoal, a LRF prevê dois limites para evitar que o órgão atinja o máximo permitido.

Quando as despesas com pessoal ultrapassarem 90% do limite máximo, os Tribunais de Contas enviarão alertas para os entes, este é o chamado limite de alerta.

Já se a despesa com pessoal ultrapassar o limite de 95% do permitido, o poder ou órgão começa a incorrer em proibições, como criação de cargo, contratação de hora extra, concessão de vantagens. Este limite é chamado de prudencial.

Continuando a análise da LRF para o TCE GO, o Tribunal de Contas da União é responsável por acompanhar o cumprimento das regras de operações com o Banco Central, como a obrigação de o Banco Central comprar diretamente títulos emitidos pela União somente para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

Funções dos Tribunais de Contas para o TCE GO: Lei 8.666/1993 e 14.133/2021

Agora, iremos analisar para o TCE GO as duas leis que tratam de licitações públicas.

Iniciando pela Lei 8.666, que em breve deixará de vigorar, é afirmado que o controle das despesas decorrentes dos contratos será feito pelo Tribunal de Contas competente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, sem prejuízo do sistema de controle interno.

Aqui, nada mais é que o exercício do controle externo pelos Tribunais de Contas.

Assim como na LRF, na Lei 8.666 também está prevista a atribuição de receber denúncias por irregularidades.

Também é função dos Tribunais de Contas, conforme a Lei 8.666, solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado.

 Os órgãos ou entidades da Administração pública ficam obrigados à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

Já na Lei 14.133, a mais recente lei sobre licitações públicas, está previsto que o Tribunal de Contas competente deve receber comunicação quanto à alteração da ordem cronológica de pagamentos, com sua respectiva justificativa, em casos como situação de emergência ou calamidade pública.

Quanto ao controle das contratações públicas, a Lei 14.133 determina que os Tribunais de Contas fazem parte da 3ª linha de defesa, juntamente com o órgão central de controle interno da Administração.

Para esclarecer este ponto, a Lei prevê que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, e sujeitam-se a 3 linhas de defesa.

A 1ª linha de defesa é formada por integrantes que estão trabalhando diretamente no procedimento licitatório, como agente de licitação e autoridades. Já na 2ª linha de defesa, estão os responsáveis por assessorar o procedimento licitatório, como o jurídico e o controle interno. Na 3ª linha de defesa ficam os responsáveis pela fiscalização e controle, como órgão central de controle interno e Tribunal de Contas.

Nesta Lei também existe a responsabilidade de os Tribunais de Contas receberem denúncias.

Os Tribunais têm ainda a função de suspender cautelarmente o processo licitatório e devem pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 dias úteis, contado da data do recebimento das informações, prorrogável por igual período uma única vez.

Para finalizar o estudo da Lei 14.133 para o TCE GO, está entre as funções dos Tribunais de Contas o dever de, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos curso, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.

Funções dos Tribunais de Contas para o TCE GO: Lei 9.504/1997

Partimos agora para o estudo das funções dos Tribunais de Contas na Lei 9.504/1997 para o TCE GO. Esta Lei estabelece normas para as eleições

Conforme a Lei, até a data máxima para os partidos e coligações solicitarem o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral, os Tribunais de Contas deverão tornar disponíveis a relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos sob apreciação do Poder Judiciário.

 Além disso, a Lei afirma que a Justiça Eleitoral é a responsável por verificar a regularidade das contas da campanha eleitoral, decidindo pela sua aprovação ou desaprovação.  

Então, atribuiu uma função aos Tribunais de Contas: para realizar o exame da regularidade das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

A Lei 9.504 ainda prevê que os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

Funções dos Tribunais de Contas para o TCE GO: Lei 9.717/1998

Partimos agora para o estudo da Lei 9.717/1998, para finalizarmos nossa análise das funções dos Tribunais de Contas para o TCE GO.

A Lei 9.717 dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

A Lei estabelece que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Para isso, devem ser observados alguns critérios, como a sujeição do regime de previdência às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

TCE GO: conclusão

Finalizamos aqui o estudo da legislação cobrada pelo edital do TCE GO, quanto às funções atribuídas aos Tribunais de Contas.

Assim, além das funções próprias estabelecidas na Constituição Federal, diversas legislações também atribuem responsabilidades a estes órgãos de controle.

Vimos o tamanho da responsabilidade dos servidores dos Tribunais de Contas, que auxiliam no cumprimento do controle externo, pois a responsabilidade passa pela gestão fiscal, pelas licitações, pelas eleições, e, também, pelo controle dos regimes próprios de previdência.

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Links utilizados:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

Maiara Anger

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