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Funções essenciais à Justiça para o TJ-RN

Confira neste artigo um resumo sobre o tema Funções essenciais à Justiça, para o TJ-RN

Olá, Coruja. Tudo bem?

O edital do concurso do TJ-RN acabou de ser publicado. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$ 3.974,08 a R$ 7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora, FGV, a um custo que varia de R$ 85,00 a R$ 110,00. As provas objetiva e discursiva estão previstas para 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).

No artigo de hoje abordaremos o tópico Funções Essenciais à Justiça, previsto na matéria de Direito Constitucional.

Vamos lá?

Funções essenciais à Justiça para o TJ-RN
Funções essenciais à Justiça para o TJ-RN

Funções essenciais à Justiça na Constituição Federal

A CF/88, em seu Título IV – Da Organização dos Poderes – consagrou, de forma pioneira no sistema constitucional brasileiro, um capítulo para tratar sobre as funções essenciais à Justiça.

Essas instituições, órgãos ou pessoas não integram o Poder Judiciário, porém, todos exercem as suas atividades junto ao Judiciário, para que mediante provocação, o Poder saia da inércia e preste o exercício da jurisdição.

As funções essenciais à Justiça são desempenhadas pelo Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia (privada) e Defensoria Pública.

Ministério Público

Sobre a instituição Ministério Público, a Constituição Federal (CF/88) dispõe o seguinte:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Diz-se “instituição permanente”, porque o Ministério Público não pode ser extinto e nem sofrer mitigação de suas atribuições nem mesmo por emenda à Constituição.

Desse dispositivo podemos extrair que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis pressupõe a atuação de forma coletiva, assim, o Ministério Público ganha um papel de “defensor da sociedade”, cuja atuação vai além da promoção da ação penal pública, realizando-se também, especialmente, através dos instrumentos de que tratam as ações coletivas, a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos.

Ademais, segundo a CF/88, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados.

Princípios Institucionais do Ministério Público

Nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição, são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O princípio da unidade impõe que o Ministério Público deve ser considerado um único órgão (uma única instituição), sob a direção de uma única pessoa (um único Procurador-Geral). O Ministério Público é uno, composto por um só corpo institucional, que visa promover o interesse público e o bem comum.

O princípio da indivisibilidade permite que os integrantes do Ministério Público possam ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira.

O princípio da independência funcional se manifesta em duas acepções: independência externa ou orgânica (referindo-se ao Ministério Público como um todo) e independência interna (referindo-se a cada membro individualmente).

Advocacia Pública

A Advocacia Pública é responsável pela defesa jurídica dos entes federativos, integrando o Poder Executivo.

No âmbito federal, essa tarefa compete à Advocacia-Geral da União; nos estados, às Procuradorias estaduais.

Embora não haja previsão constitucional expressa, os Municípios também criam órgãos destinados a exercer o papel da advocacia pública: são as Procuradorias municipais. A esse respeito, o STF já teve a oportunidade de decidir que os procuradores municipais integram a carreira da advocacia pública

Advocacia

Nos termos do art. 113, da CF/88, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Cuida-se aqui da advocacia privada.

Consagrou-se, assim, o princípio da indispensabilidade do advogado, o qual, todavia, não é absoluto, sendo mitigado, por exemplo, nas ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis, com valor de até 20 salários-mínimos.

Defensoria Pública

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, CF/88.

Conclusão – Funções essenciais à Justiça para o TJ-RN

Chegamos ao final do nosso artigo sobre funções essenciais à Justiça para o TJRN. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas

Curso de Direito Constitucional p/ o TJRN – Estratégia Concursos

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