Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso bate-papo.
Então, vem comigo para mais uma revisão!
São funções essenciais à justiça o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia (Privada) e a Defensoria Pública.
Tais órgãos possuem a missão de garantir a todos o direito fundamental de acesso à justiça, sobretudo aos mais necessitados.
Nesse sentido, é interessante adicionarmos as palavras de Pedro Lenza (2021) sobre as funções essenciais à justiça:
“Com o objetivo de dinamizar (ou viabilizar) a atividade jurisdicional, a Constituição institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à Justiça, tendo estabelecido suas regras nos arts. 127 a 135 da CF/88 (…)” (LENZA, Pedro. Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (ColeçãoEsquematizado®), p. 1336)
Ministério Público
O Ministério Público é um órgão independente, cuja missão primordial é garantir a todos o direito fundamental de acesso à justiça.
Com efeito, o Ministério Público é uma instituição autônoma, que não está subordinada a nenhum dos Poderes da República.
Trata-se de um órgão permanente, que tem, dentre suas atribuições a defesa:
– da ordem jurídica;
– do regime democárico; e
– dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ademais, o Ministério Público possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A unidade considera o Ministério Público um órgão uno, dirigido por um Procurador-Geral.
Por sua vez, a indivisibilidade baseia-se na ideia de que os seus membros não estão vinculados a um processo e, por isso, podem ser substituídos na sua condução.
Já a independência funcional significa que os membros do Ministério Público não possuem hierarquia funcional, podendo exercer suas atribuições de forma independente e livre de pressões externas.
O Ministério Público tem como chefe o Procurador-Geral da República, e os seus membros gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Os membros do Ministério público estão sujeitos ainda a algumas vedações, como a de exercer atividade político-partidária e exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Advocacia Pública
A Advocacia Pública tem a função precípua de defender os interesses do ente público respectivo.
Nesse sentido, a Advocacia Pública exerce suas atribuições por meio da representação judicial e extrajudicial dos respectivos entes federativos, bem como da consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Nas palavras de Alexandre de Moraes,
“A Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 420)
Na esfera federal, a advocacia pública compreende a Advocacia-Geral da União (AGU). Nos Estados, compreende as Procuradorias estaduais.
Importa ressaltar que, embora não haja previsão constitucional, existem as Procuradorias municipais, no âmbito dos Municípios, sendo essa a única função essencial à justiça presente em tais entes federativos.
Há ainda a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável por representar a União nas ações de execução da dívida ativa de natureza tributária.
É muito importante que tenhamos atenção especial para alguns pontos sobre a advocacia pública:
Advocacia
A advocacia privada é considerada indispensável à administração da justiça.
De acordo com o texto constitucional, os advogados, no exercício de sua profissão, são invioláveis por seus atos e manifestações, respeitados os limites da lei.
Essa proteção constitucional do advogado é chamada pela doutrina de imunidade material.
Defensoria Pública
A Defensoria Pública foi criada com vistas a assegurar o direito de acesso à justiça aos necessitados.
Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal de 1988 que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, desempenha importante papel para a camada mais necessitada da população, especialmente em relação à:
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar nas funções essenciais à justiça, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 08 Dez. 2024.
LENZA, Pedro. Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (ColeçãoEsquematizado®).
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 14.
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