No presente resumo sobre o flagrante esperado, trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
O Código de Processo Penal, em seu art.302, prevê três modalidades de flagrante:
1) Flagrante Próprio – quando o agente é flagrado cometendo a infração penal ou logo após de ter cometido o delito ( incisos I e II);
2) Flagrante Impróprio – nos casos em que o agente é perseguido logo após a ocorrência do crime pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (inciso III). Note que se exige perseguição ininterrupta o agente. Segundo a doutrina, pode haver troca da equipe perseguidora, desde que essa não seja pausada em nenhum momento.
3) Flagrante Presumido ou Ficto – na hipótese em que o autor é encontrado, logo depois do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (inciso IV). Não há perseguição. O agente é apenas encontrado posteriormente com algum objeto que o liga à “cena” do crime.
Além das espécies de flagrante trazidas pelo Código de Processo Penal, para fins de concurso público, é imperioso ressaltar a existência de outras modalidades que foram inicialmente expostas pela doutrina e hoje são fruto de intensos debates jurisprudenciais.
Dentre elas, destacam-se o flagrante esperado, o provocado e o forjado.
No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
Por outro lado, no flagrante preparado ou provocado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível (art.17 do Código Penal).
Veja-se o posicionamento do STF:
Enunciado da Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Nas lições do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MONITORADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLAGRANTE ESPERADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
2.Na espécie, em momento algum os agentes induziram ou instigaram a recorrente a praticar o crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que, antes mesmo da abordagem policial, o delito em questão já havia se consumado em razão de haver trazido consigo e transportado a droga, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. Precedentes
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.456 – PR (2018/0253602-1)
Por fim, no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, com o intuito de legitimar a prisão. Assim, o flagrante é ilegal devendo ser relaxado pela autoridade judicial.
A título de exemplo, cita-se o caso em que policiais inserem drogas no carro do sujeito, por ocasião de uma abordagem de rotina, e após o prendem em flagrante.
IBFC – PC BA – Escrivão de Polícia Civil – 2022
Relativamente ao “flagrante esperado”, assinale a alternativa correta.
A)Trata-se de hipótese de flagrante nulo, que deve ser relaxado, porque foram criadas provas de um delito inexistente exatamente para viabilizar a prisão; por via de consequência, o responsável pela fraude deve responder por crime de denunciação caluniosa e também por abuso de autoridade se for funcionário público
B)Nessa modalidade de flagrante, o sujeito não é localizado casualmente, na posse de objetos, valores, dinheiro ou armas, de modo que a situação fática leve à conclusão de que ele é autor do delito Note-se que, no último exemplo, o furto considera-se consumado porque a bolsa já havia sido tirada da esfera de vigilância da vítima sem a ocorrência de perseguição imediata. Daí a conclusão de que a prisão em flagrante não significa necessariamente que o furto esteja apenas tentado
C)Nessa modalidade de flagrante, apontado como válido e regular, os agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito
D)Esse tipo de flagrante, também chamado de diferido, consiste em atrasar o momento da prisão, mantendo acompanhamento sobre os criminosos, para que se consigam melhores provas contra os envolvidos em organizações criminosas ou tráfico de drogas
E)Nessa espécie de flagrante, agentes provocadores, que podem ser da autoridade, vítima etc., induzem, convencem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação
Gabarito: C
Na alternativa “e” é trazida a espécie do flagrante preparado, também chamado de flagrante provocado, que não se confunde com o flagrante esperado. Ocorre nos casos em que alguém induz (provoca) o agente a praticar um crime e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação. Note que há interferência no dolo do agente. Segundo o STF, trata-se de crime impossível. Veja-se:
Súmula 145 do STF – Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Nas lições do STJ:
1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.2. Na espécie, em momento algum os agentes induziram ou instigaram a recorrente a praticar o crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que, antes mesmo da abordagem policial, o delito em questão já havia se consumado em razão de haver trazido consigo e transportado a droga, o que afasta a mácula suscitada na irresignação.
RHC 103.456/PR, j. 06/11/2018.
MAIS QUESTÕES – FLAGRANTE ESPERADO
FGV – PC RJ – Inspetor de Polícia Civil – 2022
Após receberem notícia de crime inqualificada, versando sobre tráfico de drogas atribuído a Afrodite, delegado de polícia e policiais civis se deslocaram ao aeroporto Santos Dumont, no Centro do Rio de Janeiro, aguardando, em vigilância dissimulada, o desembarque dos passageiros.
A notícia recebida era extremamente detalhada, indicando a origem da droga, pasta base de cocaína, manufaturada no interior da Bahia, e transportada no interior de bonecas de pano, na bagagem de mão, sem ultrapassar o volume de 10kg.
Informou, ainda, as características de quem realizava o transporte, bem como sua inserção na facção criminosa, comunicando, por derradeiro, as características de quem ficou encarregado de buscar Afrodite no aeroporto. Quando o voo oriundo de Salvador iniciou seu desembarque, Afrodite percebeu a movimentação atípica, ficando extremamente nervosa.
Ato contínuo, tentou se livrar da mala de bordo, sem sucesso. Sendo capturada pelos agentes policiais, que procederam à “advertência de Miranda”, em abordagem gravada por meio audiovisual. Durante a revista, seu telefone celular passou a tocar, sendo certo que Afrodite foi autorizada a atendê-lo, oportunidade em que iniciou conversa, por meio do sistema viva-voz, com Arquimedes, membro da facção criminosa responsável pelo seu transporte.
Sem que fosse solicitada, Afrodite conduziu os agentes policiais à presença de Arquimedes, que foi capturado em flagrante, quando constatada sua similitude com a descrição constante da notícia inqualificada.
Diante dessa ocorrência, é correto afirmar que a captura de Arquimedes é:
A)ilegal, diante da ausência de prévia autorização judicial para implementação da entrega vigiada;
B)legal, diante da configuração da hipótese de flagrante esperado;
C)ilegal, diante da ilegalidade da escuta da conversa telefônica, sem prévia autorização judicial;
D)legal, diante da configuração da hipótese de flagrante controlado;
E)ilegal, diante da configuração da hipótese de flagrante preparado.
Gabarito: B
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o flagrante esperado.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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