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Fiscalização orientadora em empresas do Simples Nacional

Olá corujas! O corrente artigo aborda um tema fundamental e muito cobrado em provas de concurso público: a fiscalização orientadora em empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

Fiscalização orientadora em empresas do Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006;
  • Entender aspectos relacionados à fiscalização orientadora em empresas do Simples Nacional;
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.

Assim, com base na lei 123/2006, ou simplesmente lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito à fiscalização orientadora em empresas do Simples Nacional. 

Fiscalização orientadora em empresas do Simples Nacional

Por mais que participem de um regime simplificado e diferenciado, as empresas do Simples Nacional continuam obrigadas a cumprir com diversas obrigações por atuarem em mercados comerciais como pessoas jurídicas que são. Nessa linha, estão sob a égide de fiscalização do poder público, e nem poderia ser diferente disso, já que o interesse público deve prevalecer sobre o privado. 

Existem essencialmente dois tipos de fiscalização de um modo geral: a repressiva, que visa identificar erros e aplicar sanções pelo cometimento de irregularidades; e a orientadora, que busca assistir e direcionar ações para que possíveis desvios sejam corrigidos e assim tentar evitar que penalidade venha a ser aplicada. 

A lei 123/2006 estabelece que, para as empresas integrantes do Simples Nacional, deverá, de forma prioritária, ser utilizada uma fiscalização orientadora. Isso não quer dizer que estas firmas nunca serão punidas, muito pelo contrário.Se, mesmo com toda orientação dispensada, estes empreendimentos permanecerem cometendo irregularidades, inevitavelmente acabaram recebendo sanções. Mas primeiro o foco é a orientação, sempre que possível, e, apenas em caso de persistir no desvio, aplica-se a punição. Esse é o raciocínio, tentar evitar a aplicação de penalidades.  

Sendo assim, vejamos agora o que diz a norma sobre fiscalização orientadora para empresas do Simples Nacional: 

Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.                   

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 

§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar. 

§ 5º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 

§ 6º A inobservância do critério de dupla visita (que é uma das formas de fiscalização orientadora em empresas do Simples)implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.   

§ 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.      

§ 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.     

Por fim, importante pontuar que em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo visto acima, fica caracterizado atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial, sendo esse mais um tratamento diferenciado para as empresas do Simples Nacional. 

Passamos, portanto, por uma visão geral referente à fiscalização orientadora em empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre fiscalização orientadora em empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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