Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

Fiscalização contábil, financeira e orçamentária na CF – Resumo

Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje trataremos sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária na Constituição Federal.

O assunto é correlacionado com o Poder Legislativo, uma vez que o Legislativo tem duas funções típicas, a função legislativa e a função fiscalizadora. Veremos que o Congresso Nacional é o titular do Controle Externo no âmbito federal.

Sem mais delongas, vamos lá.

TCU – Fiscalização contábil, financeira

Aspectos Gerais

Iniciemos pelo primeiro artigo da seção da fiscalização contábil, financeira e orçamentário.

 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Da literalidade podemos notar que há dois tipos de controle, o controle externo e o interno.

  • Controle externo: Ocorre quando um poder fiscaliza o outro. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo e no âmbito federal é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
  • Controle interno: Ocorre quando o próprio poder fiscaliza suas respectivas contas. Todos os poderes devem por meio de sua própria estrutura interna fazer este “autocontrole”.

Ainda, a fiscalização contábil, financeira e orçamentário ocorre quanto à:

  • Legalidade: análise de obediência à Lei.
  • Legitimidade: análise pela percepção da população quanto a gestão pública.
  • Economicidade: análise do custo/benefício das ações públicas. Nesse sentido temos uma análise do mérito administrativo*.
  • Aplicação das subvenções e renúncia de receitas (financeira): análise dos incentivos oferecidos pela administração pública.

*Ainda que haja uma análise de mérito administrativo é importante entender que não há por partes dos órgãos regulares uma análise dos atos discricionários, ou seja, atos que por mera conveniente e oportunidade foram (ou não) realizados.

Frisa-se que a abrangência do Controle externo é bem ampla, pois atingirá “qualquer um” que utilizar recursos públicos.

Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.   

Controle externo – Competências do TCU

Agora adentraremos no artigo mais importante do tema, pois nele é concentrado a grande maioria das questões de concurso.

Como foi dito, o TCU tem um importante papel no controle externo, pois ele auxilia o Congresso Nacional no aspecto técnico do controle, entretanto lembre-se que o TCU não é subordinado ao poder legislativo, tendo total autonomia para exercer suas funções constitucionalmente previstas.

 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

Apreciar as contas do Presidente

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Aqui se deve ter em mente uma distinção muito importante, pois quem julga as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional, enquanto que o TCU apenas aprecia via parecer.

  • Julgamento das contas do PR -> CN
  • Aprecias as contas do PR -> TCU

Julgar as contas dos administradores

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Se o TCU não é competência para julgar as contas do Presidente, não podemos dizer o mesmo para as contas dos “demais responsáveis” por bens públicos.

Julgamento do TCU

  • Contas do PR -> TCU apenas aprecia
  • Demais administradores -> TCU julga

Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Assim, vamos esquematizar:

TCU aprecia:

  • legalidade dos atos de admissão de pessoal
  • concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

TCU não aprecia:

  • nomeações para cargo de provimento em comissão
  • melhorias posteriores das aposentadorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório

Frisa-se que a análise do TCU nas aposentadorias, reforma se pensões é apenas nos aspectos de legalidade do ato, além disso essa análise não se aplica aos benefícios do RGPS.

Pessoal, houve uma mudança recente no entendimento em relação a concessão de aposentadorias, não deixem de ler o artigo do professor Herbert Almeida.

Tribunais de Contas têm cinco anos para apreciar concessão de aposentadoria

Realizar inspeções e auditorias

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Veja que as inspeções e auditorias nos demais poderes e administradores podem se iniciar de ofício ou de forma provocada, sem excluir a possibilidade de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU (Art. 74, §2º).

Fiscalizar as empresas supranacionais que a União tenha participação

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

Trata-se de um inciso capcioso, pois cabe ao TCU fiscalizar apenas as contas nacionais das empresas supranacionais (aquelas que operam em vários países) em que a União participe do capital social, direita ou indiretamente.

Fiscalizar convênio da União com demais entes

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

Aqui é importante conhecer o posicionamento do STF (MS 24.312-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.02.2003) que entendeu que o TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a títulos de “royalties” decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios, pois estes recursos são receitas originárias (CF, Art. 20, § 1º), dessa forma, não há que se falar em “repasse”.

Prestar informações ao Congresso Nacional

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Aplicar sanções

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Vale ressaltar que as decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (título executivo extrajudicial), conforme Art. 71, § 3º, ou seja, o Judiciário pode utilizar a decisão do TCU para realizar a execução da dívida.

Assinar prazo para adoção de providências

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

Sustar ato impugnado

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

Entretanto no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (§1º).

  • Sustação de ato -> TCU
  • Sustação de Contrato Congresso

Obs. Caso haja inercia do Congresso Nacional ou do Poder Executivo, por mais de 90 dias, o TCU poderá sustar o contrato (§2º).

Representar sobre irregularidades

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Exemplo: Comunicar ao MP sobre crime.

Estrutura do TCU

O artigo 73 apresenta a estrutura do TCU, vamos esquematizá-la.

  • Sede: Distrito Federal
  • Jurisdição: todo o território nacional
  • Atribuições: no que couber as previstas aos Tribunais do Judiciário (Art. 96)
  • Membros: 9

Bizu: TCU Ten Cem Um – 9 ministros

Requisitos dos Ministros do Tribunal de Contas da União (§1º):

  • Brasileiro
  • Mais de 35 e menos de 65 anos
  • Idoneidade moral e reputação ilibada;
  • Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
  • Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional

Escolha (§2º):

  • 1/3 (3 membros) pelo Presidente, com aprovação do Senado*
  • 2/3 (6 membros) pelo Congresso Nacional

*Sendo 2 dos 3 alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

Prerrogativas dos Ministros e dos Auditores do TCU

Quanto a garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens:

  • Ministros do TCU -> Ministros do STJ (§3),
  • Auditor do TCU ->  juiz de TRF (§4º).*

*Auditor quando em substituição a Ministro -> Ministros do TCU (§4º).

Controle interno

Já vimos que há tanto o controle externo, aquele realizado por outro poder, quanto o controle interno, aquele por meio de sua própria estrutura interna.

As disposições de controle interno também caem muito em concurso, a vantagem é que em sua grande maioria a abordagem é meramente literal, assim decore esses dispositivos!

 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Assim, os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade deverão dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (§1º).

Considerações Finais

Chegamos ao final do artigo sobre a Fiscalização contábil, financeira e orçamentária, espero que tenha sido efetivo para seu estudo.

Como você pode perceber, o artigo é apenas um resumo sobre a Fiscalização contábil, financeira e orçamentária, para que se tenha a devida profundida no assunto, não deixe de conferir nossos cursos.

Direito Constitucional – Fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Até mais e bons estudos!

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