Fiscalização COFOP: Resumo para o ISS-Fortaleza
Olá, prezado aluno. Tudo bem?
O edital do concurso do ISS-Fortaleza está na praça. São ofertadas 50 vagas mais cadastro reserva para os cargos de Analista Fazendário Municipal e Auditor do Tesouro Municipal. Ambas as funções exigem nível superior e possuem salário inicial de R$ 14,8 mil e R$ 18,5 mil, respectivamente.
As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).
No artigo de hoje abordaremos o tema Fiscalização COFOP (contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial), previsto na matéria de Direito Constitucional.
Vamos lá?
A Constituição Federal, no capítulo em que trata do Poder Legislativo, traz uma seção para dispor sobre a Fiscalização COFOP (Contábil, Financeira e Orçamentária), logo, podemos perceber que a fiscalização é uma das atribuições típicas do Poder Legislativo (a outra é a função de legislar).
O art. 70 da CF/88 estabelece que:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O dever de prestar contas incumbe a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Nesse contexto, surge a figura do Tribunal de Contas da União, ao qual cabe auxiliar o Congresso Nacional a realizar o controle externo.
Podemos extrair do caput do art. 70, da CF (Fiscalização COFOP), que a fiscalização realizada pelo Legislativo tem como objeto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas:
a) Legalidade: compreende a análise da obediência do administrador à lei;
b) Financeira: refere-se à aplicação das subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis;
c) Legitimidade: representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisa pública;
d) Economicidade: compreende a análise de custo/benefício das ações do Poder Público.
Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes da República. Estão, de certo modo, vinculados ao Poder Legislativo. A missão desses órgãos é orientar o Poder Legislativo no exercício do controle externo.
Trata-se de órgão de natureza político-administrativa, de estatura constitucional, responsável pelo controle externo da Administração Pública. Devido à enorme importância de suas funções, a Constituição Federal de 1988 concedeu ao TCU autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária.
O Tribunal de Contas da União (TCU) é composto por 9 (nove) Ministros. Tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros dispõem das mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requisitos:
A escolha de um terço (três) desses Ministros cabe ao Presidente da República, com posterior aprovação dos nomes pelo Senado Federal. Os outros dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional, na forma de seu regimento interno.
O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o Ministério Público da União. Por simetria, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados também não integra o Ministério Público estadual.
Fiscalização COFOP – Segundo o art. 75 da Constituição Federal, as normas estabelecidas para o TCU se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Trata-se de uma aplicação do princípio da simetria.
Tais Tribunais Estaduais ou do DF são compostos por sete conselheiros.
O §4º, do art. 75, da CF veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No entanto, os que foram criados antes da CF/88 continuam existindo. São eles: TCM-SP e o TCM-RJ.
Ademais, a CF não veda a criação de Tribunais de Contas dos Municípios, os quais são órgãos estaduais com competência para o controle externo da Administração Pública de todos os municípios de um determinado estado.
Caso não exista um órgão de contas municipal ou um órgão de contas estadual com competência sobre todos os Municípios do estado, o controle externo da Administração Pública municipal caberá ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Fiscalização COFOP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
ISS-Fortaleza (Analista Fazendário Municipal – Direito) Direito Constitucional – 2023 (Pós-Edital)
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