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Fique ligado nas alterações na Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009)!

Oi pessoal! Você já verificou as recentes alterações na Lei do Mandado de Segurança? A Lei n. 12.016/2009 foi alterada pela Lei n. 13.676/2018. É uma alteração sutil, mas que eventualmente pode derrubar alguns candidatos nos próximos concursos. Na realidade esta foi a primeira alteração da Lei do Mandado de Segurança, e por isso acredito fortemente que as bancas examinadoras mais sagazes tentarão criar questões com base nisso.

A alteração se deu no art. 16. Veja a redação original e a nova redação.

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

NOVA REDAÇÃO

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Em primeiro lugar lembre-se de que o art. 16 trata do mandado de segurança de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS. Se o mandado de segurança vier acompanhado por pedido de liminar (o que ocorre em 120% dos casos… rs), caberá ao Relator do feito julgar o pedido. Da decisão do Relator caberá agravo interno para o colegiado correspondente.

Basicamente o que aconteceu aqui foi o detalhamento das hipóteses de cabimento de defesa oral nas sessões de julgamento. Havia alguma controvérsia sobre a possibilidade de defesa oral na sessão de julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança, havendo alguns posicionamentos no sentido de que a defesa oral somente poderia ocorrer no julgamento do mérito da ação.

Agora não há mais controvérsias, podendo haver defesa oral também no julgamento do pedido de liminar!

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Grande abraço!

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Confira o artigo do professor Ricardo Vale: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mandado-de-seguranca-aspectos-constitucionais-e-lei-12016-2009/

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