Fim da vigência da MP 808: O que eu preciso saber?
Fim da vigência da MP 808: o que eu preciso saber?
Fala pessoal!! Tudo bem?! =)
Sou Antonio Daud, professor de Direito do Trabalho no Estratégia Concursos.
Estou passando por aqui para comentar o fim da vigência da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, que, ao que tudo indica, deve ocorrer já amanhã (24/4/2018). Em outras palavras, se nada se alterar até lá, terá caducado a MP 808.
A Medida havia sido editada como resultado de um acordo costurado entre a Presidência da República e o Senado Federal, para viabilizar a aprovação do texto original da reforma trabalhista no Senado. Chegou a receber centenas e centenas de emendas, muitas das quais visavam rediscutir a própria reforma trabalhista de julho de 2017.
Resgatando as lições de Direito Constitucional, relembro que o prazo de vigência das medidas provisórias é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Ocorre que tais prazos ficam suspensos durante o recesso parlamentar (CF, art. 62, §4º), fazendo com que a MP 808 acabasse vigorando por mais de 120 dias corridos. Reparem que, na tabela abaixo, não foi computado o período entre 22/12/2017 e 2/2/2018 :
Apesar da vida curta, a MP 808 impactou fortemente o mundo dos concursos públicos, até porque tivemos a publicação de vários editais durante sua vigência. A seguir teço algumas considerações a respeito.
E agora? A mudança cai no meu concurso?
Concursos com edital já publicado
Ante a possibilidade de ocorrerem alterações legislativas (ou até mesmo jurisprudenciais) no período entre a publicação do edital e a aplicação das provas, é praxe na grande maioria dos concursos públicos fixar como critério de cobrança a legislação vigente à época da publicação do edital.
Ou seja, para sabermos se a MP 808 pode ou não ser cobrada no seu concurso, basta obtermos duas informações: (i) a data de publicação do edital e (ii) o seu teor.
Para quem está se preparando para concursos como TRT-PE, TRT-RJ, TRT-15, que tiveram editais publicados durante a vigência da MP (vide tabela acima com as datas de vigência da MP), basta percebermos que as regras constantes destes editais preveem a cobrança da legislação vigente à época. Ou seja, é possível que a MP 808 seja cobrada em tais certames. Para o TRT-RJ, inclusive, houve uma retificação do edital na última semana, deixando ainda mais claro que a MP 808 pode ser cobrada em prova.
Para outros concursos com editais publicados entre 14/11/2017 e 23/4/2018, é importante examinar o que o edital prevê a respeito de alterações legislativas ocorridas após sua publicação (ou até mesmo previsões específicas sobre a MP 808/2017). Assim, sugiro que cada um leia o edital do respectivo concurso e avalie caso a caso.
Há casos raros, como o concurso da PGE-SP 2018 (organizado pela Vunesp), cujo edital autorizava a cobrança em prova até mesmo das regras alteradas após o edital (parte final do item 19 da ementa de Direito do Trabalho).
Podemos perceber, portanto, que o edital é quem dará a ‘palavra final’ a respeito da cobrança ou não das regras da MP 808.
Concursos ainda sem edital
Para concursos previstos, como AFT, TRT-02, TRT-18, entre outros, fica “tudo como dantes”. Ou seja, volta a valer a redação dada à CLT por meio da ‘lei da reforma trabalhista’ – Lei 13.467, de 13/7/2017.
Veja abaixo um mapa comparativo das regras celetistas vigentes (se preferir fazer o download, CLIQUE AQUI):
Postei um vídeo no meu canal no YouTube detalhando todos estes efeitos. Não deixe de assistir e já se INSCREVER no canal:
Adiante, alguns parágrafos comentando as 10 principais mudanças decorrentes do fim da vigência da MP 808/2017.
Vamos lá!
- Vigência da Reforma Trabalhista x contratos de trabalho vigentes (MP 808/2017, art. 2º)
Mesmo sob críticas, a MP 808 havia previsto expressamente que as regras da reforma trabalhista (sobre o Direito material do Trabalho) aplicar-se-iam integralmente aos contratos de trabalho vigentes (inclusive àqueles celebrados antes de novembro/2017).
Com a perda da eficácia desta regra, ganha ainda mais combustível o debate sobre a aplicação ou não das regras reformadas para contratos de trabalho celebrados antes da vigência da reforma trabalhista.
Ainda sobre este ponto, lembro que o TST (se tomarmos por base a posição externada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos em fevereiro de 2018) tende a se inclinar pela não aplicação das novas regras aos contratos de trabalho antigos, em respeito ao direito adquirido. Segundo tal corrente, portanto, teríamos dois universos de regras: um para contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017; outro universo de regras para contratos anteriores a isto.
De toda forma, para concursos públicos em geral tais conjecturas não possuem grande relevância, ao menos até que voltemos a ter uma nova posição concreta a respeito.
- Prorrogação em atividade insalubre (CLT, art. 611-A)
A alteração promovida nos incisos XII e XIII do art. 611-A da CLT pela MP 808 havia buscado compatibilizar tais disposições com o inciso XVII do art. 611-B da CLT.
Com o fim de sua eficácia, não há mais exigência expressa de respeito integral às normas de SST (previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho), muito embora tal exigência continue sendo válida a partir de uma interpretação sistemática da legislação.
- Remuneração (CLT, art. 457)
As diversas alterações promovidas no art. 457 da CLT, em especial quanto à ajuda de custo e aos prêmios, deixam de valer.
Portanto, não há mais a limitação expressa de 50% da remuneração mensal para a ajuda de custo, tampouco a limitação de pagamento dos prêmios 2 vezes ao ano.
O fim da vigência da MP 808 prejudicou algumas das regras sobre gorjeta, trazidas para a CLT por meio da Lei 13.419/2017 (Lei da Gorjeta), e “acidentalmente” revogadas pela lei da reforma trabalhista.
- Gestantes e Lactantes em atividades insalubres (art. 394-A)
O fim da vigência da MP 808 foi prejudicial ao trabalho das gestantes/lactantes em atividades insalubres.
Voltando a valer os termos da Lei 13.467/2017, a gestante submetida a insalubridade em grau médio ou mínimo passa a ter seu afastamento condicionado à recomendação médica, isto é, a empregada deixa de ser automaticamente afastada, como havia sido proposto na MP 808.
- Jornada de 12 por 36 horas (art. 59-A)
Voltam a valer os termos da lei da reforma trabalhista, a qual autorizava, de forma abrangente, o estabelecimento da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso também por meio de acordo individual por escrito (além de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).
Em outras palavras, segundo a atual redação da CLT, o acordo individual por escrito legitima a jornada 12×36 para profissionais em geral – ou seja, também para profissionais e empresas fora do setor de saúde (o que havia sido restringido pela MP 808).
- Trabalho intermitente (art. 452-A e seguintes)
A MP 808/2017 havia preenchido uma série de lacunas quanto ao trabalho intermitente (cálculos rescisórios, prazo para pagamento da remuneração, aviso prévio, férias, licença-maternidade etc).
Apesar de tais normas não mais constarem do texto celetista, fato é que o assunto continua carecendo de regulamentação mais detalhada.
Nesse sentido, há expectativa de ser editado um Decreto para sanar estas lacunas.
Aproveito para lembrar que volta a valer a multa de 50% em caso de cancelamento de serviços previamente agendados. Foram extintas a ‘quarentena’ de 18 meses (que valeria até 2020) e a rescisão contratual de pleno direito – em razão da não convocação por 1 ano.
- Danos morais (arts. 223-C e 223-G)
Volta a vigorar a redação conferida aos dispositivos do Título II-A da CLT por meio da ‘lei da reforma trabalhista’, inclusive tomando-se por base o último salário contratual do ofendido para fins de cálculo indenizatório.
- Autônomo (art. 442-A)
A MP 808/2017 havia proibido a cláusula de exclusividade em um contrato de autônomo. Assim, em tese, não haveria óbices à contratação de autônomo com exclusividade contratual.
- Representação dos empregados (art. 510-E)
A MP 808 havia incluído o art. 510-E na CLT (e alterado o caput do art. 611-A) com vistas a deixar claro que a comissão de entendimento direito não poderia substituir a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria ou nas negociações coletivas.
O fim da vigência da MP, no entanto, pouco vai significar, pois já era forte o entendimento doutrinário de que tais comissões não poderiam substituir a função dos entes sindicais, tampouco celebrar acordos coletivos.
- Ação para anulação de cláusulas de ACT/CCT (art. 611-A, §5º)
Já houve até questão de prova cobrando a regra do §5º do art. 611-A da CLT que havia sido alterada pela MP 808. De toda forma, de acordo com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, volta a ser possível a apreciação, por meio de ação judicial individual ou coletiva (esta última já era possível de acordo com a MP), da anulação de cláusulas de ACT/CCT. Em todos os casos, os sindicatos subscritores dos instrumentos devem ser partes obrigatórias nos referidos processos.
É isto, amigos! Espero que tenha sido útil para já irem assimilando as ‘novidades’ e até mesmo para avaliarem a necessidade (ou não) de estudar as mudanças para seu concurso.
Um grande abraço e bons estudos!
Prof. Antonio Daud