Possível FIM do Ministério do Trabalho, mas não o fim do AFT (Auditor-Fiscal do Trabalho)
Possível fim do Ministério do Trabalho, mas não o fim do AFT
Como todos sabem, é de iniciativa do Presidente da República a lei para criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Ainda, é competência exclusiva do presidente dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (ver artigos 61 e 84 da Constituição Federal).
Assim, na minha visão, a extinção do Ministério do Trabalho deve acontencer por meio de lei. Afinal, um órgão estará sendo extinto. Não é por meio de notícias da imprensa que se extingue ou se cria ministérios ou órgãos públicos. Pode acontecer a extinção do Ministério do Trabalho? É, claro que pode. Mas até o momento nada mudou.
Ah! O governo vai acabar com os Auditores-Fiscais do Trabalho!!!
Na minha visão não é bem assim que as coisas acontecem. Em primeiro lugar, o cargo não pode ser extinto, pois os cargos não estão vagos. Segundo, a cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) está previsto em lei (Lei 10.593/2002) e para se acabar com o cargo será preciso mudar a lei mediante votação no Congresso Nacional. Terceiro, compete à União a inspeção do trabalho e é o AFT quem efetivamente atua na inspeção do trabalho. Se acabar com o AFT, está se descumprindo um mandamento constitucional.
Vejamos o que diz a lei a respeito do AFT.
A Lei 10.593/2002 diz:
“…
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I – o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II – a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III – a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
III – a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV – o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V – o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI – a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
VII – a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
- 1º. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 13.464)
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
- 2o Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício das atribuições previstas neste artigo, são autoridades trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
- 1o A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
- 2o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
- 3o Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
…”
Como se verifica na lei, o AFT possui diversas atribuições que são privativas do cargo. É claro que se pode mudar a lei em relação as atribuições dos AFT, mas aí o buraco é mais embaixo. Entram em jogos dezenas de questões como, por exemplo:
– quem, no Brasil, tem a competência, está treinado e qualificado para fiscalizar segurança e saúde no trabalho?
– quem está treinado e qualificado a fazer levantamento de FGTS?
– quem está a par dos acordos e convenções internacionais em temas do Direito do Trabalho?
– quem é que ajuda a construir as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho e participa das rodadas de negociações dessas normas?
– quem é que entende do procedimento de certificação de EPIs (equipamentos de proteção individual)?
– quem entende de resgate de trabalhadores em situação análoga à escravidão?
– quem entende de trabalho infantil?
– quem entende de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho?
– quem entende do FAT?
– quem entende de fiscalização de grandes obras, usinas, indústrias, plataformas de petróleo, etc, etc, etc, etc?
Vou parar por aqui, pois a lista é extensa e não convém, nesse momento, entrarmos nesses detalhes.
Ah! Mas a imprensa noticiou que o Ministério do Trabalho acabou, foi extinto, foi anexado a outro ministério, virou secretária, etc, etc.
Tudo isso está no campo das hipóteses até o momento. Não há nenhum ato legal modificando o status quo atual. Poderá mudar? Sim, pode acontecer tudo isso que vem se falando na imprensa, mas ainda temos que esperar para ver o que o novo governo consegue e quer mudar realmente.
Mas notem algo importante: está se falando em acabar com o Ministério do Trabalho e não acabar com a carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. Quando se criou a Super Receita (a Receita Federal do Brasil), também se extinguiu um órgão de fiscalização onde atuavam os Auditores Fiscais da Previdência. Esses auditores foram extintos? Não. É claro que não. Não se extinguiu a pessoa, mudou o nome do cargo. Hoje, os antigos auditores da previdência são Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Acredito, que para onde for o AFT, ele levará consigo suas atribuições e continuará fazendo o melhor em prol do trabalhador brasileiro como sempre fez.
Vamos aguardar as mudanças (se acontecerem para o AFT) para analisarmos se será bom ou ruim para os Auditores-Fiscais do Trabalho. Por enquanto não há análise a se fazer, pois não há mudança concreta ou documento formal sinalizando possíveis mudanças em relação ao cargo de AFT.
Prof. Adinoél (Dyno)