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Filiação Partidária para o TSE Unificado

Filiação Partidária para o TSE Unificado
Filiação Partidária para o TSE Unificado

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Filiação Partidária para o Concurso do TSE Unificado.

Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Eleitoral e que encontra regulação na Lei nº 9.096/1995.

Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao TSE!

Filiação Partidária para o Concurso do TSE Unificado

Considerações iniciais

Primeiramente, pessoal, comecemos abordando a presença da filiação partidária na nossa Constituição Federal. 

Em seu artigo 14, § 3º, inciso V, a CF/88 preconiza que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade.

Isso significa que, no Brasil, não há candidatura avulsa/solo (apartidária). Quem quer se candidatar, tem que estar filiado a partido político.

Ademais, a filiação partidária poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que o eleitor esteja no pleno gozo de seus direitos políticos.

Estar em pleno gozo de seus direitos políticos significa poder exercer em plenitude os denominados direitos políticos positivos e não incorrer em uma das causas de direitos políticos negativos.

Ou seja, deve o pretenso filiado possuir capacidade para votar (capacidade eleitoral ativa) e ser votado (capacidade eleitoral passiva), o que se consubstancia em direito político positivo. 

Ademais, deve não incorrer em uma das causas de direitos políticos negativos, que são as causas de inelegibilidade e a perda ou a suspensão dos direitos políticos.

Deferimento da filiação partidária 

Com efeito, para que se filie, deve o cidadão, além de estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, atender às regras estatutárias do partido.

É o que dispõe a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) em seu artigo 17.

Nesse sentido, o estatuto partidário pode estabelecer prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Porém, esses prazos não podem ser alterados no ano da eleição.

Exemplo: a Lei 9.504/97 dispõe, em seu artigo 9º, que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

No entanto, pode ser que o Estatuto “X” exija que o candidato de seu partido tenha pelo menos 7 meses, 9 meses, 1 ano, …, de filiação partidária. 

Isso é possível, desde que não ocorra no ano do pleito.

No que concerne aos militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público – os quais não podem exercer atividade político-partidária quando em seus cargos – devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, caso queiram se candidatar.

Comprovação da filiação partidária

Assim, uma vez deferida a filiação do eleitor, este receberá comprovante e seus dados serão inseridos no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. 

Nesse sentido, a Súmula nº 20 do TSE dispõe sobre a prova da filiação partidária:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A Súmula especifica para nós que, ainda que não se tenha procedido da forma estipulada acima, o candidato pode comprovar de outras maneiras que se filiou em determinada data. Porém, essa prova não pode ser por documento produzido por ele mesmo, ou que não tenha fé pública.

Os filiados que se sentirem prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inserção de seus dados e as comunicações devidas.

Outrossim, os órgãos de direção nacional e estaduais dos partidos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. 

Por fim, em relação à filiação, o artigo 19 ainda especifica:

§ 1º  Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.

Desligamento da Filiação Partidária

O desligamento do partido político consiste no ato voluntário de o membro requerer sua desfiliação. 

Para tanto, deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção MUNICIPAL e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos 02 dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Vejam que, enquanto a filiação pode ser requerida a qualquer órgão partidário, o desligamento deve ser requerido no órgão MUNICIPAL.

Cancelamento da Filiação Partidária

Por outro lado, a Lei 9.096/95 ainda prevê hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária, que ocorrem contra a vontade do filiado. São elas:

I – morte;

A existência da pessoa natural termina com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, sendo, a partir dela, cancelada a filiação partidária.

II – perda dos direitos políticos;

Tanto a perda quanto a suspensão são hipóteses restritivas de direitos políticos.  No que se refere a tais institutos, faz-se necessário citar o art. 15 da CF/88:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  

II – incapacidade civil absoluta;  

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;  

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.  

Os incisos I e IV tratam dos casos de PERDA dos direitos políticos.

Já os casos de suspensão de direitos políticos ocorrem pela incapacidade civil absoluta (hoje apenas para os menores de 16 anos), pela condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (efeito extrapenal da sentença condenatória) e pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, CF. 

Além disso, é importante explicitar a diferença entre perda e suspensão de direitos políticos, sendo que a primeira importa na privação dos direitos políticos por tempo indeterminado, necessitando de novo procedimento de aquisição, já que não se dá de forma automática a reaquisição desses direitos.

Porém, a segunda importa na privação temporária desses direitos, readquirindo-os de forma automática à cessação.

Outrossim, deve-se mencionar que tanto as hipóteses de inelegibilidades quanto as de perda ou de suspensão dos direitos políticos são espécies de direitos políticos negativos. 

III – expulsão;

IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.    

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

No que tange à hipótese do inciso V, abordaremos no tópico a seguir.

Fidelidade partidária

De acordo com Jaime Barreiros Neto e Rafael Barretto, fidelidade partidária é um instrumento de direito público, que relaciona tanto o mandatário ao seu partido político quanto o mandatário ao próprio eleitor que, ao elegê-lo, também escolheu votar no partido.

Nesse sentido, como vimos acima, a filiação a outro partido – desde que acompanhada da comunicação ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral – acarreta o cancelamento imediato da filiação.

No entanto, para além disso, há outras consequências.

Com efeito, o artigo 22-A da Lei 9.096/95 preconiza que o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato.

No entanto, o próprio dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece o que pode ser considerado justa causa.  Além disso, a Resolução TSE nº 22.610/2007 e a Constituição Federal também preveem outras hipóteses de justa causa.

Vamos esquematizar as hipóteses abaixo.

Hipóteses de Justa Causa da Desfiliação Partidária

HipóteseComentário
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidárioNessa hipótese o detentor do cargo se desfilia e não perde o mandato em razão de seu partido ter, por várias vezes, se desviado do programa partidário; ou quando o programa muda de forma substancial.
Grave discriminação política pessoalNessa hipótese o detentor do cargo se desfilia por estar sendo perseguido/discriminado/segregado de forma interna no partido
Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.    O TSE, na prática, já adotou entendimento no sentido de que somente se aplica ao eleito que esteja ao término do mandato vigente, o que não é o caso de vereador que se desfilie para concorrer nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal.
Incorporação ou fusão do partido;No entanto, essas hipóteses valem apenas para os que já estavam filiados ao partido político incorporado.
Criação de novo partido;
Casos de anuência do partidoTodavia, não será computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. 
Quando o partido não preencher os requisitos necessários para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisãoNesse caso é facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido.
Todavia, não se considerará essa filiação para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  

Cargos sistema majoritário

Por fim, deve-se salientar que o art. 22-A não se aplica aos detentores de cargos eletivos como Chefes do Poder Executivo ou como Senadores da República.

Isso se deve ao fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) assim ter se posicionado no julgamento da ADI n. 5.081/DF: 

“A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.

No mesmo sentido, a Súmula TSE nº 67:

A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Filiação Partidária para o Concurso do TSE Unificado.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente a literalidade da Lei nº 9.096/1995, e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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