No dia 28 de setembro de 2021 foi promulgada a Lei nº 9.096/21 que instituiu no país a figura da Federação Partidária, alterando a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
As alterações já passam a valer para as eleições de 2022 e podem alterar significativamente a estrutura partidária do país. Pensando nisso, vamos entender o que é uma Federação Partidária, suas implicações e seus efeitos para a política brasileira.
Nos termos do art. 11-A, inserido na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95):
Art. 11-A: Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
(…)§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
(…) II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
(…) IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
De acordo com os dispositivos legais supramencionados, entende-se por federação partidária a reunião entre dois ou mais partidos políticos para atuação em conjunto, como se um partido único fosse, preservando, entretanto, sua identidade e autonomia. As federações terão abrangência nacional, devendo os partidos permanecerem filiados por, no mínimo, 4 anos.
O contexto de criação das federações tem uma íntima relação com a proibição das coligações em eleições proporcionais.
As coligações foram vedadas nas eleições proporcionais – para os cargos de vereador e deputado estadual e municipal – pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que passou a valer a partir das últimas eleições municipais, em 2020.
As coligações foram proibidas em eleições proporcionais porque comprometiam a representatividade partidária, uma vez que possibilitavam a união de legendas de forma circunstancial, apenas com finalidade eleitoral, sem que houvesse qualquer compromisso de alinhamento programático ou ideológico entre os partidos coligados. Essas coligações, na maioria, das vezes extinguiam-se após a eleição.
Essa situação era problemática pois no sistema proporcional, o voto, apesar de poder ser direcionado a um candidato específico, é computado primeiramente para o partido. A quantidade de votos angariados pelo partido define a quantidade de parlamentares desse partido que serão eleitos, sendo as cadeiras ocupadas pelos candidatos com maior número de votos.
Dessa forma, ao permitir que partidos fizessem coligações eleitorais, o voto do eleitor era computado para a chapa, de forma que o eleitor poderia estar contribuindo para a eleição de candidatos de partidos cuja ideologia não possuísse qualquer afinidade.
Outra distorção verificada nas coligações era a não obrigatoriedade de coerência entre as coligações nas diferentes esferas da federação, de forma que no pleito estadual dois partidos poderiam estar coligados, enquanto eram rivais em âmbito federal ou mesmo em outro estado.
Com o fim das coligações, as chapas em eleições proporcionais passaram a ser obrigatoriamente únicas, evitando essas distorções.
As federações surgem como uma alternativa de aliança de partidos políticos de uma forma mais perene e verticalizada. A ideia é que já nas eleições de 2022 seja possível a formação de chapas com dois ou mais partidos, porém, não apenas com finalidade eleitoral.
Para se federar, os partidos têm que estar unidos em âmbito nacional. Ou seja, os partidos devem atuar em conjunto nas eleições estaduais e federais, bem como nas eleições municipais, que ocorrerão em 2024.
Ademais, a federação tem prazo indeterminado, mas deve durar por toda legislatura, ou seja, no mínimo dentro dos próximos 4 anos, até as próximas eleições, o que pressupõe uma afinidade de programas, alinhamento de projetos e de ideologias políticas.
Essa mudança, além de estar afinada com o objetivo de dar mais clareza ao eleitor sobre suas escolhas e de recuperar o sentimento de representatividade política, tem o condão de aumentar a governabilidade no país, já que tem o condão de diminuir o número de bancadas no parlamento e facilitar as negociações entre executivo e legislativo.
Além da verticalização e perenidade, vamos entender as demais implicações da união dos partidos em federação.
O Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução nº 23.670/21, que reafirmou a manutenção da autonomia dos partidos integrantes da federação, que conservarão seu nome, sigla e número próprios, bem como seu quadro de filiados.
Apesar de os partidos manterem sua independência e autonomia, as federações devem possuir estatuto próprio, constituindo uma associação distinta dos partidos. Dessa forma, os direitos e deveres previstos para os partidos políticos são aplicáveis às federações, inclusive quanto às regras de fidelidade partidária, as sanções aos parlamentares e o respeito à cota de gênero – que deve ser cumprida tanto pelo partido quanto pela federação.
Nos termos do §1º do art.11-A da Lei nº 9.096/95, “aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária”.
No parágrafo 9º do mesmo artigo está previsto que “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação”.
Na prática, as federações operam como uma só legenda, estando submetida às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Nessa esteira, uma federação pode, inclusive, formar coligação com partidos alheios à chapa para disputar cargos em eleições majoritárias (presidente, senador, governador e prefeito), já que essas não foram proibidas pela Emenda Constitucional nº 97/2017.
Para a verificação da cláusula de desempenho deverá ser considerada a soma da votação e representação dos partidos unidos na federação. O efeito desse cálculo também determinará a quantidade de recursos do Fundo Partidário e tempo de rádio e de televisão aos quais os partidos terão direito – esses serão destinados aos partidos autonomamente, mas podem ser utilizados para custear o funcionamento da federação.
Ademais, as federações funcionarão em bancada única dentro das Casas Legislativas para todos os efeitos, influenciando na distribuição das comissões legislativas, na definição das lideranças e na formação de maiorias.
Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação poderá ter continuidade, desde que nela permaneçam ao menos duas agremiações.
O partido que se desligar antes do prazo mínimo de quatro anos, entretanto, estará sujeito às sanções do art. 11-A § 4º da Lei nº 9.096/95, que dispõe que “O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário”.
Dessa forma, a agremiação que se desligar antes do prazo mínimo de 4 anos não poderá ingressar em outra federação nem celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação.
A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta porque os partidos que a compõem irão se fundir e incorporar-se entre si.
Segundo a Resolução nº 23.670/21 do TSE, os partidos integrantes da federação manterão, entre outros, o dever de prestar contas e a responsabilidade pelos recolhimentos e sanções que lhes sejam imputados por decisão judicial.
Isso significa que as agremiações continuarão fazendo individualmente sua prestação de contas apresentando os recursos arrecadados e os gastos efetuados com seus candidatos filiados.
Quem estuda para concursos públicos não deve se ater ao estudo formal, sendo essencial estar em dia com as atualidades, com o noticiário, com as controvérsias judiciais mais relevantes e, principalmente, com as implicações práticas das alterações legislativas que ocorrem no país.
Muitas dessas novidades podem ser objeto de cobrança em provas objetivas, discursivas e orais, uma vez que as bancas examinadoras elevam a cada dia o nível dos certames públicos e diversificam os conteúdos cobrados em prova.
Para além das provas, a diversificação dos conhecimentos e a construção de um arcabouço sociocultural é imprescindível para a formação de futuros servidores públicos com senso de cidadania e atentos aos problemas da sociedade.
Não se deixe alienar!
Achou esse artigo útil? Deixe seu comentário.
Um forte abraço e até o próximo artigo!
Ana Luiza Tibúrcio.
Para mais dicas siga @estudatibs no Instagram.
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos os principais atos de improbidade administrativa positivados na…
As inscrições do concurso público da Prefeitura de Itaituba, município do Pará, foram prorrogadas! Agora,…
As inscrições do concurso Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ RO) estão abertas! Interessados terão…
O edital do concurso Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ RO) oferta 25 vagas mais…
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ RO) divulgou o edital do novo concurso público,…
Foi publicado o mais novo edital de concurso público do Serviço Autônomo Municipal de Água…