Olá, concurseiro, tudo bem? Aguente firme na sua caminhada de estudos, depois dos dias de luta surgem os dias de glória! Muitos examinadores de provas discursivas e orais para MP e MAGIS gostam de perguntar sobre matérias que formam a base da ciência do Direito. Por isso, hoje estudaremos os Fatos Jurídicos. Esse assunto é tratado dentro do Direito Civil, mas também serve de base para a construção dos outros ramos do Direito.

Afinal, o que são fatos jurídicos?

A ciência do Direito é uma ciência viva, pois todos os dias sucedem acontecimentos que fazem nascer, transformar e extinguir direitos. Todavia, “nem todos os acontecimentos constituem fatos jurídicos” (GONÇALVES, 2013, p. 316). O fato só será considerado um fato jurídico se houver uma valoração de uma norma jurídica sobre um fato. Assim, apenas são fatos jurídicos aqueles que são considerados relevantes para o Direito.

Para facilitar a compreensão, vamos exemplificar. Imagine uma criança jogando bola na varanda do apartamento. Esse fato não é um fato jurídico, pois não há nenhuma relevância no ato de jogar bola na varanda. Porém, suponha que essa criança dê um chute forte e a bola atinja um vaso de planta da varanda do vizinho, quebrando o vaso por inteiro. Nesse caso, houve uma mudança substancial, que transformou esse evento em um fato jurídico. Você consegue perceber que uma conduta humana provocou um dano? E esse dano precisa ser reparado! Para tanto, há a incidência da norma jurídica que trata da responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos menores, de acordo com o art. 932, I, do CC.

Portanto, os fatos que recebem valoração de uma norma jurídica são considerados fatos jurídicos.

Quais as espécies/classificações dos fatos jurídicos?

Nesse artigo traremos duas classificações dos fatos jurídicos: uma classificação tradicional e uma classificação feita por Pontes de Miranda. Cabe esclarecer que cada doutrinador traz a sua classificação com nomenclaturas que podem variar um pouco. Por isso, não estranhe se a nomenclatura do livro ou PDF que você lê está diferente da que será apresentada nesse texto.

Em razão disso, fizemos um apanhado e primeiro trataremos da classificação tradicional, aceita como regra pelas bancas examinadoras. Em um segundo momento, adentraremos no estudo da classificação de Pontes de Miranda, pois contém alguns pontos que divergem da classificação tradicional. Às vezes os examinadores gostam de sair do comum e cobrar conhecimentos aprofundados de autores de renome. Logo, vamos nos preparar para enfrentar as piores condições da prova. Afinal de contas, mar calmo não faz bom marinheiro.

Classificação tradicional dos fatos jurídicos

Os fatos jurídicos podem decorrer de um fato da natureza ou de um ato humano.

1. FATO DA NATUREZA

Os fatos jurídicos que decorrem de um fato da natureza independem da vontade humana e se subdividem em duas espécies: ordinários e extraordinários.

1.1) Fatos Ordinários

Os fatos ordinários são aqueles previstos ou previsíveis. Por exemplo, a morte é um fato ordinário, pois seu acontecimento é previsível, todos sabemos que um dia vamos morrer, apesar de não ser possível precisar a data e o horário. Salienta-se que a morte tratada como fato ordinário é a morte natural, aquela que decorre, como exemplo, de problemas de saúde. As mortes violentas têm como pano de fundo atos humanos, por isso não se encaixam dentro da categoria de fatos da natureza. A morte natural é considerada um fato jurídico por sua relevância no campo do Direito. Com a morte nasce o direito de saisine, que concebe a transmissão imediata dos bens do falecido para seus herdeiros.

1.2) Fatos Extraordinários

Os fatos extraordinários são aqueles imprevisíveis, isto é, que decorrem da força maior. A título de exemplo, imagine que um sítio pegou fogo em razão das condições climáticas da região e o proprietário havia feito um seguro para o sítio. Um fato da natureza – o incêndio – gerará o pagamento da indenização ao proprietário do sítio. Novamente, cabe alertar que, se o incêndio foi criminoso, a existência de um ato humano transporta esse fato para a classificação dos fatos humanos e não para os fatos da natureza.

2. ATO/FATO HUMANO

De início, é importante elucidar que alguns doutrinadores não gostam da nomenclatura fato humano, pois remeteria a um acontecimento sem voluntariedade. Dessa forma, alguns adotam a nomenclatura ato humano.

Os atos humanos dependem da vontade humana para existirem e se subdividem em três espécies: ato jurídico, negócio jurídico e ato-fato jurídico.

2.1) Ato Jurídico

O ato jurídico se caracteriza pela emissão de uma vontade humana que tem efeitos já previstos em lei. Por exemplo, o ato humano de reconhecimento de um filho gerará imediatamente diversos efeitos previstos em lei, como: o poder familiar, os impedimentos matrimoniais, o direito a alimentos, dentre tantos outros efeitos.

2.2) Negócio Jurídico

O negócio jurídico designa a união de vontades de mais de uma pessoa. Tal como acontece em um contrato de compra e venda de um imóvel, na qual há a convergência de vontades. Uma parte quer vender e a outra quer comprar, para isso acertam o preço e as condições da transação.

2.3) Ato-fato Jurídico

O ato-fato jurídico decorre de um ato humano voluntário, na qual a vontade emanada não tem conexão com o efeito jurídico produzido. Normalmente, os alunos têm dificuldade em compreender essa espécie, então vamos usar um exemplo para tentar facilitar o entendimento.

Imagine que uma pessoa foi plantar um pé de maracujá em seu quintal, e ao escavar a terra encontrou um baú cheio de ouro. Nesse caso, ocorrerá a incidência de uma norma jurídica que trata do instituto do achado de tesouro, previsto no art. 1.264, e seguintes do CC. Dessa forma, um ato humano voluntário destinado a plantar um pé de maracujá fez surgir o direito de propriedade sob aquele baú de ouro, pois a norma jurídica assinala que “o tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele”.

Portanto, o efeito jurídico produzido – o nascimento do direito de propriedade – não tem conexão com a vontade humana emanada. Por fim, lembre-se de que não há ato humano sem vontade. No ato-fato jurídico o ato humano é voluntário, mas a vontade não condiz com as consequências jurídicas.

Classificação delineada por Pontes de Miranda

Pontes de Miranda faz uma classificação dos fatos jurídicos diferente da que analisamos acima. Ressalta-se que esta classificação sofre críticas em razão de algumas incongruências, como a existência de ato humano sem vontade.

Para o autor os fatos jurídicos lato sensu se dividem em: lícitos e ilícitos.

1. FATOS LÍCITOS

Os fatos lícitos, por sua vez, se subdividem em: fato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico e ato jurídico lato sensu.

1.1) Fato jurídico stricto sensu

O fato jurídico stricto sensu é o fato da natureza, aquele que independe de vontade humana. Por exemplo, o nascimento com vida.

1.2) Ato-fato jurídico

O ato-fato jurídico decorre de um ato humano no qual a vontade emanada não é relevante e se divide em subespécies, quais sejam: atos reais, atos-fatos indenizativos e atos-fatos caducificantes.

Os atos reais se verificam por meio de atos humanos que tem como resultado uma consequência fática, como por exemplo uma criança descobrir um tesouro enterrado e por isso adquirir a propriedade.

Os atos-fatos indenizativos decorrem de atos humanos lícitos, mas que provocam prejuízo a terceiros e, consequentemente, geram a necessidade de indenizar. Tal como ocorre no estado de necessidade agressivo, em que o agente tentando se salvar atinge o bem jurídico de terceiro que não provocou o perigo.

Os atos-fatos caducificantes são os fatos jurídicos cujo efeito é a extinção de determinado direito – decadência – ou da ação que o assegura – prescrição –, independentemente de ato ilícito ou verificação de elemento volitivo de seu titular.

1.3) Ato jurídico lato sensu

O ato jurídico lato sensu é a exteriorização consciente da vontade humana que causa um fato jurídico e se divide em: ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.

O ato jurídico stricto sensu é a vontade humana manifestada com efeitos jurídicos já preestabelecidos em lei. Tal como ocorre no reconhecimento de paternidade.

Por outro lado, o negócio jurídico concebe que a manifestação da vontade humana escolherá a categoria jurídica e os efeitos jurídicos do ato. Em outras palavras, a união de vontades humanas estabelecerá as condições do negócio, por meio de um contrato, por exemplo.

2. FATOS ILÍCITOS

Os fatos ilícitos se subdividem em: fato jurídico ilícito stricto sensu, ato-fato ilícito e ato ilícito lato sensu.

2.1) Fato jurídico ilícito stricto sensu

O fato jurídico ilícito stricto sensu é baseado em um fato da natureza que gera o dever de indenizar, por exemplo decorrente de força maior.

2.2) Ato-fato ilícito

O ato-fato ilícito é gerado por um ato humano, sem vontade, que causa prejuízo a terceiro. A fim de ilustrar, imagine uma pessoa que é proprietário de uma casa com piscina e deixa de cuidar da piscina. Com o tempo, mosquitos da dengue começam a se proliferar e ocasionam o adoecimento dos moradores da vizinhança. Para Pontes de Miranda, o proprietário não tinha a vontade de proliferar doenças, mas em razão de seu ato acabou causando esse prejuízo.

2.3) Ato ilícito lato sensu

O ato ilícito lato sensu se configura pela ação ou omissão voluntária que causa prejuízo a terceiros e se divide em: ato ilícito stricto sensu ou absoluto, ato ilícito relativo, ato ilícito caducificante e ato ilícito invalidante.

No ato ilícito stricto sensu ou absoluto não há uma relação anterior entre o agente e o ofendido, como ocorre em uma batida de carro, os condutores antes da batida não tinham nenhuma relação, sequer se conheciam.

No ato ilícito relativo à violação de um dever emerge de uma relação jurídica anterior, tal como ocorre quando o pai deixa de pagar a pensão alimentícia.

Já no ato ilícito caducificante ocorre a perda de um direito, mas nem sempre há o dever de indenizar. A título de exemplo, poderia se citar a perda do poder familiar em razão de abandono afetivo.

Por fim, no ato ilícito invalidante o ato apresenta problemas na capacidade, na licitude, na possibilidade jurídica do objeto, na forma, ou na manifestação de vontade, e a sanção estabelecida é a nulidade relativa ou absoluta do ato.

Dicas finais

Em uma prova discursiva ou oral pesquise os examinadores que compõem a banca com antecedência e verifique se eles utilizam a classificação tradicional acerca dos fatos jurídicos ou a classificação de Pontes de Miranda. Se não for possível antecipar, utilize a classificação tradicional sem hesitar.

Não desista dos seus sonhos!

Um abraço,

Carolina Moura Cavalcante

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