Fator Previdenciário e sua Inconstitucionalidade.
Estou passando para deixar uma questão recentíssima comentada sobre um assunto controverso e atual: O Fator Previdenciário.
Bom final de semana a todos! Boa Páscoa!
Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
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www.direitotributariofiscal.blogspot.com
(Técnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012):
Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.
Atualmente, existem milhares de ações judiciais de segurados inconformados com a aplicação do FP em seus benefícios, e o mais interessante, a maioria com ganho de causa ao segurado. Para exemplificar, trago notícias de uma ação recentemente julgada no TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3.ª Região Judiciária – São Paulo e Mato Grosso do Sul):
A Justiça Federal de São Paulo considerou inconstitucional o mecanismo de cálculo de aposentadorias do INSS por tempo de contribuição. O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994. O Juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1.ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, aceitou argumento de ação movida por segurado contra o INSS, que considerou inconstitucional o fato de o redutor utilizar elementos de cálculo imprevisíveis. “O fator concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”, afirma o magistrado, que especifica que o uso da expectativa de vida é um exemplo. Orione considerou, ainda, que o fator seria “muito complexo” e conteria requisitos que “dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.
(Fonte: http://www.fenafar.org.br/portal/emprego-e-trabalho/66-emprego-e-trabalho/688-fator-previdenciario-inconstitucional.html)
Em suma, o ilustre magistrado considerou que a lei ordinária (Lei n.º 9.876/1999) é nitidamente inconstitucional, pois está operando alterações em critérios previdenciários previstos em nossa carta magna, o que não pode ser admitido em hipótese alguma.
Acredito, particularmente, que num futuro não muito distante, assistiremos a queda do fator previdenciário. Quem viver verá!
Voltando a questão, o fator previdenciário é aplicado somente às aposentadorias por idade (de forma optativa) e por tempo de contribuição (de forma obrigatória).
Certo.